Lei orgânica Caraguatatuba.

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA
PREÂMBULO
0 Povo Caraguatatubense, invocando a proteção de DEUS e inspirado nos princípios de liberdade,
legalidade e moralidade redigiu e a Câmara Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no exercício
de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Solene de 05 de abril de 1990, PROMULGA a presente
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA - SP
TÍTULO I
DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - O Município de Caraguatatuba, em união indissolúvel ao Estado de São Paulo e à República
Federativa do Brasil, exerce as competências que não lhe são vedadas pelas Constituições Federal e Estadual.
§ 1o - Todo o Poder do Município emana de seu povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos das Constituições Federal e Estadual e desta Lei Orgânica.
§ 2º - A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégio de distritos ou bairros,
reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 2º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 3º - Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja seu objeto, observar-se-á, entre outros
requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à
exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivados.
Art. 4º - São símbolos do Município de Caraguatatuba a bandeira, o brasão de armas e o hino.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
DA SOBERANIA POPULAR
Art. 5º - O Município de Caraguatatuba, unidade territorial do Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito
público interno, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, é organizado e regido pela
presente Lei Orgânica, na forma da Constituição Federal e da Constituição Estadual.
§ 1º - A criação, a organização e a supressão de distritos dependem de lei municipal, garantida a participação
popular.
§ 2º - Qualquer alteração territorial do Município de Caraguatatuba só poderá ser feita na forma da lei
complementar estadual, dependendo de consulta prévia às populações diretamente interessadas, mediante
plebiscito.
§ 3º - A soberania popular manifesta-se quando a todos são asseguradas as condições dignas de existência e
os meios de participação, e será exercida:
I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto;
II - pelo plebiscito;
III - pelo referendo;
IV - pela iniciativa popular no processo legislativo;
V - pela participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas
instituições;
VI - pela ação fiscalizadora sobre a Administração Pública.
§ 4º - Lei Complementar, a ser promulgada em 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, disporá sobre a
efetivação da soberania popular no âmbito municipal, delimitando "quorum" mínimo de subscrição e
circunscrevendo a área ou população interessada na decisão a ser tomada.
SEÇÃO II
DOS BENS E DA COMPETÊNCIA
Art. 6º - São bens do Município:
I - os que atualmente lhe pertencem, moveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao
Município e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas que se localizem dentro do raio de oito quilômetros, contados da sede do Município, e
os localizados num raio de seis quilômetros, contados do ponto central dos seus distritos.
Art. 7º - Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local, plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar tributos de sua competência;
IV - aplicar suas rendas de acordo com o orçamento, prestando contas e publicando balancetes, nos prazos
fixados em lei;
V - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de
interesse local, incluindo transporte coletivo, coleta de lixo, limpeza das praias e outros, também, de caráter
essencial;
VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação préescolar
e de ensino fundamental;
VIII - prestar, com a cooperação técnica da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da
população;
IX - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso,
do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
X - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora
federal e estadual;
XI - elaborar e executar o Plano Diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e da
expansão urbana;
XII - exigir do proprietário do solo urbano não-edificado, subutilizado ou não-utilizado, seu adequado
aproveitamento, na forma do Plano Diretor;
XIII - constituir a guarda municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme
dispuser a lei;
XIV - legislar sobre a licitação e contratação em todas as modalidades para a administração pública
municipal, direta e indireta, inclusive as empresas sob seu controle, respeitadas as normas gerais da legislação
federal;
XV - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos
industriais, comerciais, prestadores de serviços e similares;
XVI - disciplinar a utilização de logradouros públicos, em especial, quanto ao trânsito e tráfego, promovendo:
a) o transporte coletivo urbano, seu itinerário, os pontos de parada e as tarifas;
b) os serviços de táxi, seus pontos de estacionamento e as tarifas;
c) a sinalização, os limites das "zonas de silêncio", os serviços de cargas e descargas, a tonelagem máxima
permitida aos veículos, assim como os locais de estacionamento.
XVII - firmar convênios com a União ou o Estado com o propósito de prestar assistência ao consumidor, ao
menor e à mulher, assim como a defesa deles, mediante a instalação de órgãos específicos de atuação no
Município, tais como:
a) delegacia da mulher;
b) sociedade de amparo e proteção ao menor;
c) PROCON - proteção ao consumidor;
d) departamento de assistência judiciária municipal, nos moldes do Decreto Estadual 22.321, de junho de
1984;
e) polícia florestal e de mananciais.
XVIII - estimular programa de maricultura, através de apoio técnico e financeiro, cuja atividade constitua
fonte de renda familiar.
Art. 8º - Compete ao Município em comum com a União e o Estado de São Paulo:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio
público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico,
artístico e cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna, a flora, os rios, as lagoas, o mar e as praias;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e melhoria de condições habitacionais e de saneamento
básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos
setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos
e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança no trânsito.
Parágrafo único - A cooperação do Município com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar na sua área territorial, será feita na conformidade de lei complementar federal
fixadora dessas normas.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 9º - A Câmara Municipal compõe-se de dezessete Vereadores eleitos na forma prevista na Constituição
Federal.
§ 1º - O Vereador fará declaração pública de seus bens no ato da posse e no término do mandato.
§ 2º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se.
§ 3º - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal e compõe-se de Vereadores
representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional em todo o território municipal.
SEÇÃO II
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 10 - A discussão e votação da matéria constante da Ordem do Dia só poderão ser efetuadas com a
presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º - A aprovação da matéria em discussão, salvo as exceções previstas nos parágrafos seguintes, dependerá
do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão.
§ 2º - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações
das seguintes matérias:
1. Código Tributário do Município;
2. Código de Obras ou Edificações;
3. Estatuto dos Servidores Municipais;
4. Criação de cargos e aumentos de vencimentos dos servidores;
5. Rejeição de veto;
6. Lei Complementar.
§ 3º - Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara as leis concernentes a:
a) Regimento Interno da Câmara e alterações;
b) aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
c) zoneamento urbano;
d) concessão de serviços públicos;
e) concessão de direito real de uso;
f) alienação de bens imóveis;
g) aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
h) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
i) obtenção de empréstimo de particular;
j) realização de sessão secreta;
k) (Suprimido pela Emenda no 09, de 30.09.93)
1) rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
m) concessão de título de cidadão honorário ou de qualquer outra honraria ou homenagem;
n) aprovação de representação, solicitando a alteração do nome do Município;
o) destituição de componentes da Mesa;
p) emendas a esta Lei Orgânica, observados dois turnos de votação, com interstício de dez dias.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 11 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, deliberar sobre todas as matérias da
competência do Município, especialmente sobre:
I - sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;
III - diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, plano diretor, plano de controle de uso, do parcelamento e
da ocupação do solo urbano;
IV - planos de programas municipais de desenvolvimento;
V - bens de domínio do Município;
VI - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções municipais;
VII - normatização da cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
VIII - normatização da iniciativa popular de projeto de lei de interesse específico da cidade, de vilas ou de
bairros, do Município, através de manifestações de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado, ou através
do Conselho Municipal de Representantes da Comunidade;
IX - criação, organização e supressão de distritos;
X - criação e extinção dos órgãos superiores da administração municipal direta;
XI - criação, transformação e extinção de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações municipais;
XII - código de obras e edificações;
XIII - serviço funerário e de cemitério;
XIV - política tarifária.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA CÂMARA
Art. 12 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:
I - eleger sua Mesa Diretora, elaborar seu Regimento Interno, que definirá as atribuições de seus membros;
II - dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
III - dispor sobre organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos,
empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 08 (oito) dias;
V - autorizar e aprovar definitivamente convênios, consórcios, (....) (suprimido pela Emenda n° 25, de
16/07/99 – “acordos ou contratos”) de que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
municipal;
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da
delegação legislativa;
VII - mudar temporariamente sua sede;
VIII - fixar a remuneração dos Vereadores, que não poderá ser superior a quinze vezes o menor salário de
servidor público municipal, do Prefeito e do Vice-Prefeito, em cada legislatura para a subseqüente, até 30 dias
antes do pleito eleitoral;
IX - fixar anualmente a verba de representação do Prefeito, que não poderá exceder a metade do valor da
remuneração;
X - fixar a verba de representação do Vice-Prefeito, que não poderá exceder a metade da fixada para o
Prefeito;
XI - tornar e julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e de sua Mesa e apreciar os relatórios sobre
a execução dos planos de governo, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do prazo de (30) trinta
dias, após o seu recebimento;
XII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder
Executivo;
XIII - apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de concessão ou permissão de serviços
de transportes coletivos e dos demais serviços de natureza pública;
XIV - representar ao Ministério Publico a instauração de processo contra o Prefeito e o Vice-Prefeito pela
prática de crimes contra a Administração Pública de que tornar conhecimento;
XV - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de imóveis municipais;
XVI - apreciar a publicação, até 30 dias após o encerramento de cada trimestre, das informações completas
sobre receitas arrecadadas e transferência de recursos destinados à educação, nesse período, e discriminadas por
nível de ensino;
XVII - fiscalizar e controlar a arrecadação, a destinação e a aplicação das receitas tributárias elencadas no
artigo 63 e seus incisos, parágrafos e letras, além dos artigos 64 e 65 e o procedimento previsto no artigo 69;
XVIII - apreciar o Relatório Anual de Qualidade Ambiental do Município;
XIX - autorizar a localização de depósitos de substâncias, resíduos e efluentes tóxicos e perigosos em área do
Município, após aprovação do licenciamento ambiental;
XX - autorizar a localização de sistema de transporte de produtos químicos que possuem riscos à vida, à
qualidade de vida e ao meio ambiente, após a aprovação do licenciamento ambiental;
XXI - (suprimido pela Emenda n° 25, de 16/07/99).
Art. 13 - (suprimido pela Emenda n° 25, de 16/07/99).
§ 1º - (suprimido pela Emenda n° 25, de 16/07/99).
§ 2º - (suprimido pela Emenda n° 25, de 16/07/99).
Art. 14 - Ao Presidente da Câmara Municipal compete requisitar o numerário destinado às despesas da
Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais.
SEÇÃO V
DOS VEREADORES
Art. 15 - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na
circunscrição do Município.
Art. 16 - Os Vereadores não podem:
I - desde a expedição do diploma, firmar contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público do Município;
II - desde a posse, ser proprietários, controladores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com
o Município, ou nela exercer função remunerada.
Art. 17 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à quinta parte das sessões ordinárias, salvo em
licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - quando sofrer condenação por crime doloso em sentença transitada em julgado.
§ 1º - Nos casos dos incisos I, II e III, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto
aberto, nominal e por dois terços, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no
Legislativo, assegurada ampla defesa.
§ 2º - Nos casos previstos nos incisos IV e V, a perda será declarada pela Mesa da Casa, de ofício ou
mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Câmara Municipal.
Art. 18 - O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença, devidamente comprovado;
II - em face de licença gestante ou paternidade ;
III - para desempenhar missões temporárias de interesse do município;
IV - para tratar de interesses particulares por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, nem
superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do
término da licença;
§ 1º - Para fins de remuneração, considerar-se-á em exercício o Vereador:
I - licenciado nos termos do inciso I e II;
II - licenciado na forma do inciso III, se a missão decorrer de expressa aprovação pelo plenário.
§ 2º - A licença gestante e paternidade será concedida segundo os critérios e condições estabelecidos aos
servidores públicos municipais.
Art. 19 - Em sendo o Vereador processado, por qualquer denúncia que lhe for imputada em decorrência do
exercício de seu mandato, a Câmara Municipal designará ou contratará advogado para cuidar de sua defesa.
Art. 20 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em
razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações.
SEÇÃO VI
DA ORGANIZAÇÃO DA CÂMARA
SUBSEÇÃO I
DAS REUNIÕES
Art. 21 - A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, ordinariamente, em sessão legislativa de 01 de
fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 15 de dezembro, independente de convocação.
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando
recaírem em feriado ou ponto facultativo.
§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias
e do projeto de lei do orçamento.
§ 3º - A convocação extraordinária far-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria
dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 4º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi
convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.
(redação dada pela Emenda nº 27, de 11/11/2002.)
Art. 22 - A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Solene no dia 01 de janeiro, no primeiro ano da
legislatura, sob a Presidência do Vereador mais votado, para a posse dos seus membros e eleição da Mesa
Diretora para o mandato de dois anos (redação dada pela Emenda n° 25, de 16/07/99), vedada a recondução para
o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
§ 1º - A eleição para renovação da Mesa da Câmara realizar-se-á no dia 20 (vinte) de dezembro de ano
anterior, considerando-se automaticamente empossados os eleitos no 1o. dia da Sessão Legislativa
respectiva. (Redação dada pela Emenda no 11, de 25/11/94)
§ 2º - Os candidatos à Mesa da Câmara Municipal e à Vice-Presidência deverão inscrever-se 15 (quinze) dias
antes da eleição, por requerimento, na Secretaria, nomeando todos os membros.
§ 3º - A votação será sempre nominal.
Art. 23 - Fica instituída a Tribuna livre "VEREADOR PÉRSIO BRASIL ARRUDA", na Câmara Municipal
de Caraguatatuba.
SUBSEÇÃO II
DA MESA E DAS COMISSÕES
Art. 24 - A mesa da Câmara Municipal será composta de um Presidente, Vice-Presidente e primeiro e
segundo Secretários, eleitos para o mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na
eleição imediatamente subsequente. (Redação dada pela Emenda no 17/96, de 21 de agosto de 1996 – emendas
anteriores: 02/91 e 07/93)
§ 1º - As competências e as atribuições dos membros da Mesa e a forma de substituição, as eleições para sua
composição e os casos de destituição são definidos no Regimento Interno.
§ 2º - O Presidente representa o Poder Legislativo.
§ 3º - Para substituir o Presidente nas suas faltas, impedimentos, ausências e licenças, haverá um Vice-
Presidente.
Art. 25 - A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma e com as
atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato que resultar da sua criação.
§ 1º - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projetos de lei que dispensarem, na forma do Regimento Interno, a competência do
Plenário, salvo se houver, para decisão deste, requerimento de um décimo dos membros da Câmara;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - (suprimido pela Emenda n° 25, de 16/07/99);
IV - convidar qualquer autoridade, para cooperar com o Legislativo, prestando-lhe informações;
V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra ato ou omissão das
autoridades ou entidades públicas, tomando as providências necessárias e fornecendo ao interessado a
competente resposta;
VI - apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VII - (suprimido pela Emenda n° 25, de 16/07/99).
§ 2º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão iguais poderes de investigação das autoridades
judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos
Vereadores que compõem a Câmara, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou
criminal dos infratores ou de quem de direito.
§ 3º - Fica criada uma Câmara de Engenharia, Arquitetura e Agronomia na Câmara Municipal de
Caraguatatuba, para assessoria das Comissões em assuntos pertinentes à área, através de representantes da
Associação de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Caraguatatuba, cujos serviços serão prestados
gratuitamente, quando solicitado pela Comissão.
SEÇÃO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 26 - O Processo Legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica do Município;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos e
VI - resoluções.
Art. 27 - As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara, observados
os demais termos da votação das leis ordinárias.
Art. 28 - São leis complementares as concernentes às seguintes matérias:
I - Código Tributário;
II - Código de Obras;
III - Código de Posturas;
IV - Código Sanitário Municipal;
V - Código de Proteção ao Meio Ambiente;
VI - Estatuto dos Servidores;
VII - Plano Diretor;
VIII - Zoneamento Urbano.
SUBSEÇÃO II
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Art. 29 - Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos
membros da Câmara e também pelo órgão Executivo. (Redação dada pela Emenda no 13, de 19/12/94)
§ 1º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver (redação
dada pela Emenda n° 25, de 16/07/99), em ambas as votações, o voto favorável de dois terços dos seus
membros.
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo
número de ordem.
§ 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma
sessão legislativa.
§ 4º - É dispensada a discussão e votação em segundo turno de matéria rejeitada em primeiro turno.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 30 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao
Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
I - fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, sua remuneração e
aumentos, salvo os casos de competência da Câmara Municipal;
b) servidores públicos do Município, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
c) criação, estruturação e atribuições de setores municipais e órgãos da administração pública municipal.
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela representação à Câmara Municipal de projeto de lei,
subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município ou pelo Conselho de Representantes
da Comunidade, assegurada a defesa do projeto perante as Comissões.
§ 3º - (suprimido pela Emenda n° 25, de 16/07/99).
Art. 31 - Não será admitido aumento de despesa previsto nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito,
ressalvados os casos de orçamento e de lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 32 - Nenhum projeto de lei que implique a criação ou aumento de despesa pública será aprovado, sem
que dele conste indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.
§ 1º - O Prefeito poderá solicitar urgência e votação em um só turno para a apreciação dos projetos de sua
iniciativa.
§ 2º - Se a Câmara não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, será esta incluída
na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação, vedado
qualquer adiamento.
Art. 33 - O projeto de lei aprovado será enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará e promulgará
§ 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento, e
comunicará ao Presidente da Câmara as razões do veto.
§ 2º - O veto parcial deverá abranger por inteiro, o artigo, o parágrafo, o inciso, o item ou a alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4º - O veto será apreciado pela Câmara, dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, só podendo
ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação nominal.
§ 5º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será colocado na Ordem
do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 6º - Rejeitado o veto, o Presidente da Câmara promulgará o texto mantido pelo Legislativo.
Art. 34 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na
mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 35 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar delegação à Câmara
Municipal.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, reservando-se a
matéria à Lei Complementar, nem a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º - A delegação ao Prefeito terá a forma de resolução da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo
e os termos do seu exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal, esta a fará em votação
única, vedada qualquer emenda.
Art. 36 - Serão realizadas, obrigatoriamente, audiências públicas durante a tramitação de projetos de leis que
versem sobre:
I - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
II - Zoneamento Urbano e Geo-Ambiental;
III - Código de Obras e Edificações;
IV - Código Tributário do Município;
V - Política Municipal de Meio Ambiente;
VI - Plano Municipal de Saneamento e
VII - (Suprimido pela Emenda nº 14, de 29 de maio de 1995)
Parágrafo único - Serão realizadas audiências públicas durante a tramitação de outros projetos de lei mediante
requerimento de 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município.
Art. 36-A – A elaboração do orçamento municipal será precedida de audiências públicas, que se
realizarão até o dia trinta de junho do exercício de sua apreciação pela Câmara Municipal. (Acrescido pela
Emenda no 14, de 29 de maio de 1995)
§ 1o - A população, através de entidades civis organizadas, e por escrito, poderá protocolar junto à
Secretaria da Câmara Municipal propostas para inclusão no orçamento. (Acrescido pela Emenda no 14, de
29 de maio de 1995)
§ 2o - Somente serão aceitas as propostas protocoladas até cinco dias úteis anteriores à data da
primeira audiência pública. (Acrescido pela Emenda no 14, de 29 de maio de 1995)
§ 3o - É assegurado o uso da palavra a um representante da entidade cuja proposta esteja sendo
apreciada. (Acrescido pela Emenda no 14, de 29 de maio de 1995)
§ 4o - Havendo necessidade de alteração das propostas já apresentadas será a mesma de iniciativa
exclusiva de vereador. (Acrescido pela Emenda no 14, de 29 de maio de 1995)
§ 5o - Apenas as propostas aprovadas pela maioria dos Vereadores presente às audiências públicas
serão encaminhadas ao Poder Executivo, e servirão de subsídios para a elaboração do orçamento
municipal. (Acrescido pela Emenda no 14, de 29 de maio de 1995)
SEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 37 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e de todas
as entidades da Administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, finalidade,
motivação, moralidade, publicidade e interesse público, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será
exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada poder.
Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome
deste, assuma alguma obrigação de natureza pecuniária.
Art. 38 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo, através de parecer prévio sobre as contas que o Prefeito prestar anualmente.
§ 1º - As contas deverão ser apresentadas até 60 (sessenta) dias do encerramento do exercício financeiro.
§ 2º - Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara colocá-las-á, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, à
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, na
forma da lei, publicando edital.
§ 3º - Além do edital, o Presidente da Câmara veiculará, pela imprensa escrita e falada, para conhecimento do
contribuinte, resumidamente, as contas apresentadas pelo Prefeito.
§ 4º - Vencido o prazo de 60 (sessenta) dias, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de
Contas para emissão de parecer prévio.
§ 5º - Recebido o parecer prévio, a Câmara Municipal sobre ele se manifestará em 15 (quinze) dias.
§ 6º - Somente pela decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o
parecer prévio do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 39 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, eleito para um mandato de 04 (quatro) anos,
na forma estabelecida pela Constituição Federal.
Art. 40 - Substituirá o Prefeito Municipal, em caso de impedimento ou ausência e suceder-lhe-á, no caso de
vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o
Prefeito Municipal sempre que por ele convocado.
§ 2º - Quando o Vice Prefeito for convidado a exercer cargo ou função de confiança na Administração
Municipal, poderá perceber cumulativamente a verba de representação e a remuneração de seu cargo ou
função. (Alterado pela Emenda nº 18, de 15 de outubro de 1997)
Art. 41 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de 04 (quatro) anos, dar-se-á mediante pleito
direto e simultâneo realizado em todo o País, até 90 (noventa) dias antes do término do mandato vigente.
§ 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em
branco e os nulos.
§ 3º - O pleito se dará em um só turno, obedecidas as determinações do artigo 29, II, da Constituição Federal.
Art. 42 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene da Câmara Municipal no dia 1º
de janeiro do ano subseqüente à eleição, às dezoito (18) horas, prestando o compromisso de manter,
defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica do Município de
Caraguatatuba, observar as leis, promover o bem geral do Município, sustentar a união, a integridade e
independência dos Poderes do Município. (redação dada pela Emenda nº 23/98, de 03 de junho de 1998.)
§ 1º - O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão, no ato da posse e no término do mandato, fazer declaração
pública de bens.
§ 2º - Se decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de
força maior aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 43 - Em caso de impedimento do Prefeito ou do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será
chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.
Art. 44 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias após a abertura da
última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita 30
(trinta) dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.
§ 2º - Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, aplica-se o disposto no artigo 43.
§ 3º - Em qualquer dos casos, os sucessores deverão completar o período de governo restante.
Art. 45 - O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município, por período
superior a 08 (oito) dias, sob pena de perda do mandato.
Art. 46 - O Prefeito, regularmente licenciado pela Câmara, terá direito de perceber sua remuneração nos
seguintes casos:
I - tratamento de saúde;
II - missão de representação do Município;
III - licença gestante.
Art. 47 - (Suprimido pela Emenda nº 12, de 07/12/94)
Art. 48 - (suprimido pela Emenda nº 25, de 16/07/99).
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal:
I - nomear e exonerar pessoas para cargos ou funções de confiança;
II - exercer a direção superior da Administração Municipal;
III - iniciar o processo Legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel
execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente ;
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
VII - comparecer à Câmara Municipal, duas vezes por ano, sendo a primeira na abertura da sessão legislativa,
e a segunda na primeira sessão após o recesso do mês de julho para expor a situação do Município e solicitar
providências;
VIII - (suprimido pela Emenda n° 25, de 16/07/99)
IX - enviar à Câmara Municipal projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias,
orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;
X - enviar à Câmara Municipal, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre, informações
completas sobre receitas arrecadadas e transferência de recursos destinados à educação, nesse período, e
discriminadas por nível de ensino;
XI - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, as contas referentes ao exercício anterior, na forma desta Lei
Orgânica;
XII - prover e extinguir os cargos e funções públicas municipais, na forma da lei;
XIII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;
XIV - (suprimido pela Emenda n° 25, de 16/07/99)
XV - (suprimido pela Emenda n° 25, de 16/07/99)
XVI - (suprimido pela Emenda n° 25, de 16/07/99)
XVII - (suprimido pela Emenda n° 25, de 16/07/99)
XVIII - colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias da sua requisição, as quantias
que devam ser despendidas de uma só vez, e, até o dia 20 de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo
de sua dotação orçamentária;
XIX - propor à Câmara Municipal o Plano Diretor;
XX - (suprimido pela Emenda n° 25, de 16/07/99);
XXI - representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
XXII - dispor sobre o comércio ambulante, observado o § 2º do artigo 95;
XXIII - zelar pela conservação das áreas situadas num raio de 500 metros das escolas de 1º e 2º graus,
executando limpeza de ruas, córregos, corte de mato, desobstrução de acessos e reparação de passagens,
prioritariamente;
XXIV - enviar à Câmara Municipal o balancete relativo à receita e despesa do mês anterior e publicá-lo
encaminhando à Câmara até o dia 20 de cada mês.
XXV - enviar à Câmara Municipal, no prazo de quinze dias, as informações solicitadas em forma de
requerimento. (Redação dada pela Emenda n° 25, de 16/07/99)
SEÇÃO III
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 50 - (suprimido pela Emenda n° 25, de 16/07/99)
Art. 51 - (suprimido pela Emenda n° 25, de 16/07/99)
I, II, III, IV e V - (suprimidos pela Emenda n° 25, de 16/07/99)
Art. 52 - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias.
Art. 53 - (suprimido pela Emenda n° 25, de 16/07/99).
SEÇÃO IV
DAS RESPONSABILIDADES DO PREFEITO
Art. 54 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os que atentem contra a Constituição Federal, a
Constituição Estadual, esta Lei Orgânica e, especialmente, contra:
I - o livre exercício do Poder Legislativo;
II - a probidade na Administração;
III - a lei orçamentária;
IV - o cumprimento das leis e decisões judiciais;
V - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais.
Art. 55 - Os crimes que o Prefeito Municipal praticar no exercício do mandato, ou em decorrência dele, por
infrações penais comuns ou por crime de responsabilidade, serão julgados perante o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo.
§ 1º - A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração
penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará comissão especial para apurar os fatos que, no prazo de 30
(trinta) dias, deverão ser apreciados pelo Plenário.
§ 2º - Se o Plenário entender procedentes as acusações, determinará o envio do apurado ao Ministério Público
para as providências; se não, determinará o arquivamento, publicando as conclusões de ambas as decisões.
§ 3º - Recebida a denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça, a Câmara decidirá sobre a designação
de Procurador Jurídico para assistente de acusação.
§ 4º - O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça,
que cessará se até 180 (cento e oitenta) dias não tiver concluído o julgamento.
§ 5º - Sem prejuízo do disposto no § 1º quanto à iniciativa da Câmara Municipal, fica assegurada à iniciativa
popular, através do Conselho Municipal de Representantes da Comunidade ou de 100 (cem) eleitores inscritos no
Município, a promoção de representação, diretamente ao Ministério Público, sempre que tornar conhecimento
das infrações elencadas no artigo 54, I a V.
Art. 56 - Nas infrações político-administrativas, o Prefeito será processado e julgado pela Câmara Municipal,
nos termos do seu Regimento Interno, asseguradas, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a
publicidade, a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivada, que se limitará a
decretar a cassação ou manutenção do mandato do Prefeito.
TÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO E DAS FINANÇAS E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 57 - Tributos Municipais são os impostos, as taxas e contribuições de melhoria instituídas por lei local,
atendidos os princípios da Constituição Federal e as normas gerais de direito tributário estabelecidas em lei
complementar federal, sem prejuízo de outras garantias que a legislação tributária municipal assegure ao
contribuinte.
Art. 58 - A receita pública será constituída por tributos, preços e outros ingressos.
Parágrafo único - Os preços públicos serão fixados pelo Executivo, observadas as normas gerais de Direito
Financeiro e às leis atinentes à espécie.
Art. 59 - Compete ao Município instituir:
I - os impostos previstos nesta Lei Orgânica e outros que venham a ser de sua competência;
II - taxas, em razão do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua
atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte, facultado à Administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
SEÇÃO II
DA LIMITAÇÃO DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 60 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida
qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou
aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de
pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União ou do Estado;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive das fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da
lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão da sua procedência
ou destino.
§ 1º - A proibição do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às finalidades essenciais ou as
delas decorrentes.
§ 2º - As proibições do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos
serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e
os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que
incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 5º - Qualquer anistia ou remissão que envolvam matéria tributária ou previdenciária só poderá ser
concedida mediante lei específica municipal.
SEÇÃO III
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
Art. 61 - Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter-vivos", a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo “diesel” e gás de cozinha;
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, 1, "b", da Constituição Federal,
competência do Estado que será definida em lei complementar federal.
§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ter alíquota progressiva, nos termos da lei municipal, de forma a
assegurar o cumprimento da função social da propriedade, em razão de ociosidade do imóvel tributado, bem
como em função de zonas de interesse estabelecidas no Plano Diretor.
§ 2º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre transmissão de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes
de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos a atividade preponderante do
adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º - Até que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas máximas do imposto municipal sobre vendas a
varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederão a 3% (três por cento).
§ 4º - O imposto progressivo de que trata o § 1º obedecerá, para os lotes urbanos não edificados, como
critério, a área do imóvel e número de propriedades do mesmo contribuinte.
§ 5º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado, para a sua interposição, o prazo de 15
(quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação.
Art. 62 - Lei de iniciativa do Poder Executivo isentará do imposto de transmissão "inter-vivos" os imóveis de
pequeno valor.
SEÇÃO IV
DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 63 - Pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na
fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e
mantiverem;
II - 50% (cinqüenta por cento) da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural,
relativamente aos imóveis neles situados;
III - 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de
veículos automotores licenciados em seu território;
IV - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas
à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação.
§ 1º - As parcelas de receita pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme
os seguintes critérios:
a) 3/4 (três quartos), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território.
b) até 1/4 (um quarto), de acordo com o que dispuser a lei estadual.
§ 2º - Para fins do disposto no parágrafo primeiro, letra "a", deste artigo, lei complementar definirá o valor
adicionado.
Art. 64 - O Município receberá da União, em virtude do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e
proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos
por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios.
Art. 65 - O Município receberá do Estado 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que receber da União, a
título de participação nos impostos sobre produtos industrializados, observados os critérios estabelecidos no
artigo 158, Parágrafo único, I e II da Constituição Federal.
Art. 66 - As concessionárias de serviços públicos municipais deverão licenciar seus veículos no Município de
Caraguatatuba.
Art. 67 - É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos ao
Município, neles compreendidos os acréscimos adicionais relativos a impostos.
Parágrafo único - A União e o Estado podem condicionar a entrega dos recursos ao pagamento dos seus
créditos vencidos e não pagos.
Art. 68 - O Município acompanhará o cálculo das quotas e a liberação de sua participação nas receitas
tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma da lei complementar federal.
Art. 69 - O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de
cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e
a expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único - A divulgação a que se refere o "caput" será feita pela imprensa oficial do Município.
SEÇÃO V
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Art. 70 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá ultrapassar os limites em lei
complementar federal. (Redação dada pela Emenda nº 04/92, de 12 de fevereiro de 1992)
Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades
da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser
feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal, e aos
acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as
sociedades de economia mista.
Art. 71 - O Poder Executivo publicará e enviará à Câmara Municipal, até 30 (trinta) dias após o encerramento
de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 72 - O numerário correspondente à dotação orçamentária do Poder Legislativo, compreendidos os
créditos suplementares e especiais, sem vinculação a qualquer tipo de despesa, será entregue em duodécimos, até
o dia 20 (vinte) de cada mês, em cotas estabelecidas na programação financeira, com participação percentual
nunca inferior à estabelecida.
Parágrafo único - O montante das dotações anuais destinadas ao orçamento do Legislativo corresponderá, na
forma que a lei complementar estabelecer, à importância nunca inferior a 8% (oito por cento) da quota-parte da
arrecadação.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 73 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão, com observância dos preceitos correspondentes
na Constituição Federal:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração
pública municipal para as despesas de capital e de outros delas decorrentes, bem como as relativas aos programas
de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração, incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e
disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3º - Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados
pela Câmara Municipal.
§ 4º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, seus fundos, órgãos e entidades da Administração
direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pela Administração Municipal.
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto.
§ 5º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito sobre as receitas e
despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia.
§ 6º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa,
não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratações de operações
de crédito, ainda que por antecipação da receita nos termos da lei.
§ 7º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual,
ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou
suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 74 - O orçamento municipal assegurará investimentos prioritários em programas de educação, de ensino
pré-escolar e fundamental, de saúde, saneamento básico e de moradias.
Art. 75 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e
aos créditos adicionais, bem como nas emendas, serão apreciados pela Câmara Municipal.
§ 1º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, serão admitidas
desde que:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as
que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida.
III - sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 2º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando
incompatíveis com o plano plurianual.
§ 3º - O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações nos projetos a que se
refere este artigo, enquanto não iniciada, na Comissão competente, a votação da parte cuja alteração é proposta.
§ 4º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as
demais normas relativas ao processo legislativo.
SEÇÃO II
DAS OBRAS E DAS COMPRAS, DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E DAS ALIENAÇÕES DE BENS
PÚBLICOS
Art. 76 - Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada
sem que conste:
I - o respectivo projeto;
II - o orçamento e seu custo;
III - a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;
IV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;
V - os prazos para o seu início e término.
Parágrafo único - É vedado à administração pública direta ou indireta, inclusive fundações constituídas e
mantidas pelo Poder Público, a contratação de serviços e obras de empresas que não atendam às normas relativas
à saúde e à segurança do trabalho.
Art. 77 - As licitações de obras e serviços públicos deverão ser precedidas da indicação do local onde serão
executadas e do respectivo projeto técnico completo, que permita a definição precisa de seu objeto e previsão de
recursos orçamentários, sob pena de invalidade da licitação.
Parágrafo único - Na elaboração do projeto mencionado neste artigo deverão ser atendidas as exigências de
proteção do patrimônio histórico-cultural e do meio ambiente, observando-se o disposto no § 2o do artigo 192 da
Constituição Estadual.
Art. 78 - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do
público e poderão ser retornados quando não atendam satisfatoriamente aos seus fins ou às condições do
contrato.
Parágrafo único - Os serviços de que trata este artigo não serão subsidiados pelo Poder Público, em qualquer
medida, quando prestados por particulares.
Art. 79 - Os serviços públicos serão remunerados por tarifa previamente fixada pelo Órgão Executivo, com
aprovação da Câmara Municipal, na forma que a lei estabelecer.
SEÇÃO III
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 80 - Incumbe ao Poder Público Municipal, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, a prestação de serviços públicos.
§ 1º - A permissão de serviço público, estabelecida mediante decreto, será sempre a título precário.
§ 2º - A concessão de serviço público, estabelecida mediante contrato, dependerá de:
a) autorização legislativa;
b) licitação.
§ 3º - As empresas concessionárias de serviço público não poderão encerrar suas atividades sem
comunicarem aos Poderes Legislativo e Executivo, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias as razões que
as levaram à desistência de continuar a prestar o serviço.
Art. 81 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente
justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo do seu
cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
b) permuta;
c) comodato.
II - quanto móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta;
c) ações, que serão vendidas na bolsa.
Art. 82 - Ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienação serão
contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes,
com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta nos termos
da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações.
SEÇÃO IV
DAS LICITAÇÕES
Art. 83 - As licitações realizadas para compras, obras e serviços, serão precedidas em estrita observância da
legislação pertinente, observando-se os seguintes limites:
I - para aquisição de materiais e para a contratação de serviços, com ou sem fornecimento de material:
a) convite - até 200 vezes o maior valor de referência vigente;
b) tomada de preços - até 5000 vezes o maior valor de referência vigente;
c) concorrência - acima de 5000 vezes o maior valor de referência vigente.
II - para a contratação de obras:
a) convite - até 600 vezes o maior valor de referência vigente;
b) tomada de preços - até 10.000 vezes o maior valor de referência vigente;
c) concorrência - acima de 10.000 vezes o maior valor de referência vigente.
§ 1º - Deverão ser observados, nas licitações, os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas:
1) convite - 03 (três) dias;
2) tomada de preços - 08 (oito) dias;
3) concorrência - 15 (quinze) dias.
§ 2º - Os prazos, previstos nos itens 2 e 3 do parágrafo anterior, contar-se-ão da primeira publicação do
edital, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, até às 18:00 horas; se o vencimento ocorrer em
sábado, domingo, facultativo ou feriado, fica transferido para o 1º dia útil.
§ 3º - Aplicam-se às alienações de bens imóveis os limites estabelecidos para as aquisições de materiais e
contratação de serviços, observando-se o disposto no parágrafo 4º.
§ 4º - É dispensável a licitação:
I - para obras até o valor de 125 vezes o maior valor de referência vigente;
II - para serviços e compras até o valor de 15 vezes o maior valor de referência vigente.
§ 5º - Entre as modalidades de licitação para a alienação inclui-se o leilão, que poderá ser utilizado
independente do valor, observando-se o prazo mínimo de publicação de 15 dias.
§ 6º - Nos casos em que expressamente for exigida concorrência, não se admitirá outra modalidade de
licitação.
§ 7º - A publicidade das concorrências será assegurada pela publicação de notícia resumida de sua abertura,
por uma só vez, no Diário Oficial do Município e na imprensa local.
§ 8º - A publicidade da tomada de preços será assegurada pela afixação de seu edital no Diário Oficial do
Município e pela comunicação às respectivas entidades de classe.
Art. 84 - Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento preferencial às
empresas instaladas no Município,
Parágrafo único - O edital de licitação convocará primeiramente o comércio local.
Art. 85 - (suprimido pela Emenda n° 25, de 16/07/99)
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 86 - A Administração Pública Municipal é o conjunto de órgãos institucionais, materiais, financeiros e
humanos, destinados à execução das decisões do governo local.
§ 1º - A Administração Pública Municipal é direta quando realizada por órgãos da Prefeitura ou da Câmara
Municipal.
§ 2º - A Administração Pública Municipal é indireta quando realizada por:
I - Autarquias;
II - Sociedade de Economia Mista;
III - Empresa Pública.
§ 3º - A Administração Pública Municipal é fundacional quando realizada por Fundação instituída ou mantida
pelo Município.
§ 4º - Somente por lei específica poderão ser criadas autarquias, sociedades de economia mista, empresas
públicas e fundações municipais.
Art. 87 - A Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município,
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade,
motivação e interesse público.
Art. 88 - A lei e os atos administrativos externos deverão ser publicados em jornal de circulação do
Município para que produzam seus efeitos regulares,
Art. 89 - A lei fixará prazos para a prática de atos administrativos e estabelecerá recursos adequados à sua
revisão, indicando seus efeitos e forma de processamento.
Art. 90 - As certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da
administração direta e indireta do Município, inclusive à Câmara Municipal, deverão ser expedidas no
prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contado da protocolização do requerimento. (redação dada pela
Emenda nº 22/98, de 29 de abril de 1998.)
§ 1º – Nos requerimentos que objetivam a obtenção de certidões deverão os interessados fazer constar
esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido. (redação dada pela Emenda nº 22/98, de 29 de abril de
1998.)
§ 2º – A obtenção de certidões, que comprovadamente forem destinadas à defesa de direitos ou a
esclarecimentos de situações de interesse pessoal, não se subordinará ao pagamento de taxas ou qualquer
preço público. (redação dada pela Emenda nº 22/98, de 29 de abril de 1998.)
§ 3º – São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados os pedidos de
informações ao poder público, em todos os seus âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia
de irregularidades administrativas na órbita pública. (redação dada pela Emenda nº 22/98, de 29 de abril de
1998.)
Art. 91 - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter
caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens
que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Parágrafo único - Verificada a violação do disposto neste artigo, caberá à Câmara Municipal determinar a
suspensão imediata da propaganda e publicidade, na forma da lei.
Art. 92 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 93 - A lei e atos normativos serão publicados no Diário Oficial do Município e na sua falta em jornal de
circulação local escolhido mediante prévia licitação.
Art. 94 - Ao Diário Oficial do Município é vedada a publicação de matéria estranha aos Poderes Executivo e
Legislativo sob pena de incorrer o responsável em crime contra a Administração Pública.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
DA ATIVIDADE ECONÔMICA E SOCIAL
Art. 95 - O Município dispensará às micro-empresas, às empresas de pequeno porte, aos micro e pequenos
produtores rurais, assim definidos em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-los pela
simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas
por meio de 1ei.
§ 1º - As micro-empresas e empresas de pequeno porte constituem categorias econômicas diferenciadas
apenas quanto às atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e de produção rural a que se
destinam.
§ 2º - Lei Municipal definirá o comércio ambulante eventual para pessoas que residam no Município
há pelo menos dois (2) anos, comprovados com conta de luz e título eleitoral, dando-se prioridade aos
portadores de deficiência física grave em relação a sua profissão original, tetraplégicos, idosos e aos
aposentados que percebam até dois (2) salários mínimos, os quais ficam isentos da apresentação do título
eleitoral, benefício esse estendido ao estrangeiro. (Redação dada pela Emenda no 15, de 30 de novembro de
1995 – emenda anterior: 08/93)
§ 3º - Pessoas nascidas no Município, com comprovação através de certidão de nascimento, poderão
obter licença com a apresentação do protocolo de título eleitoral e comprovação de residência. (Acrescido
pela Emenda no 15, de 30 de novembro de 1995)
§ 4º - As licenças autorizando o comércio ambulante serão pessoais e intransferíveis. (Acrescido pela
Emenda no 15, de 30 de novembro de 1995)
§ 5º - O Município dará apoio ao micro e pequeno produtor rural, assim definidos em lei, fazendo
abertura e limpeza de valas, sua manutenção, inclusive em máquinas e equipamentos a serviço da
agricultura. (Renumerado de § 4o. para § 5o. por força da Emenda no 15, de 30 de novembro de 1995)
Art. 96 - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
Art. 97 - O Município, na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência constitucional, assegurará
a todos, dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, existência digna, observados os seguintes princípios:
I - autonomia municipal;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para cooperativas e empresas de pequeno porte e micro-empresas brasileiras.
§ 1º - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, nos termos da lei.
§ 2º - Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento preferencial, na forma da
lei, às empresas brasileiras de capital nacional.
§ 3º - (suprimido pela Emenda n° 25, de 16/07/99).
§ 4º - (Suprimido pela Emenda no 03/92, de 12 de fevereiro de 1992)
§ 5º - Fica proibido, em épocas eleitorais, o uso de muros particulares para a instalação de faixas, letreiros ou
placas com propaganda eleitoral, sujeitando-se o responsável às sanções legais.
Art. 98 - A prestação de serviços públicos, pelo Município, diretamente ou sob concessão ou permissão, será
regulada em lei complementar que assegurará:
I - a exigência de licitação, em todos os casos;
II - definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condição de
caducidade, formas de fiscalização e rescisão;
III - o direito dos usuários ;
IV - política tarifária;
V - obrigação de manter serviço adequado.
Art. 99 – Competirá ao Conselho de Desenvolvimento Rural e da Pesca a elaboração da política rural e
de pesca do Município. (redação dada pela Emenda nº 21/98, de 05 de janeiro de 1998, que também suprimiu
os incisos I a VIII originais.)
Art. 100 - Observada a lei federal, o Poder Público Municipal promoverá todos os esforços no sentido de
participar do processo de implantação da Reforma Agrária no Município, através de uma comissão integrada por
representantes dos órgãos referidos no artigo 99 desta Lei Orgânica.
Art. 101 - O Município promoverá e incentivará o Turismo como fator de desenvolvimento social, cultural e
econômico, com a participação da iniciativa privada, mediante a criação e dotação de recursos do Conselho
Municipal de Turismo, nos moldes do disposto no artigo 224, assegurada a implantação, a médio e a longo
prazos, de infra-estrutura condizente nas áreas das hotelaria, da comunicação, do saneamento básico e do
transporte.
Parágrafo único - Na área dos transportes coletivos, o Município promoverá junto aos órgãos competentes
esforços para a criação ou instalação de novas linhas e empresas de transporte de massa.
Art. 102 - O transporte de trabalhadores pertencentes à Administração Municipal, bem como o das empresas
privadas, deverá ser feito em veículos fechados, atendidas as normas de segurança estabelecidas em lei.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA URBANA
Art. 103 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme
diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade
e de seus bairros e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de
ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º - Os imóveis urbanos ou não, desapropriados, pelo Município, serão pagos com prévia e justa
indenização, em dinheiro.
Art. 104 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Município
assegurará:
I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes;
II - a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos
problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;
III - a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural;
IV - a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e de
utilização pública;
V - a observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida;
VI - a restrição à utilização de áreas de riscos geológicos;
VII - as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão, em
qualquer hipótese, ter alterada sua destinação, fins e objetivos originariamente estabelecidos, salvo relevante
interesse municipal, observada a legislação em vigor.
Parágrafo único - A matéria contida nos incisos I a VII deste artigo farão parte do Plano Diretor.
Art. 105 - Lei Municipal estabelecerá, em conformidade com as diretrizes do plano diretor, normas sobre
zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e
demais limitações administrativas pertinentes.
Art. 106 - Compete ao Município, de acordo com as respectivas diretrizes de desenvolvimento urbano, a
criação e a regulamentação de zonas industriais, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Estado, mediante lei,
e respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e do meio ambiente urbano e cultural.
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese será permitida a instalação de indústria poluidora no Município.
Art. 107 - O Poder Público Municipal se obriga a efetuar um levantamento de todas as ruas, logradouros,
avenidas e praças já denominadas e não identificadas, identificando-as, visivelmente, com placas.
Art. 108 - Ao Município é proibido conceder anistia a quaisquer empreendimentos, construções instaladas em
desacordo com a legislação de proteção ao meio ambiente municipal, estadual ou federal.
CAPÍTULO IV
DA ORDEM SOCIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 109 - A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça
sociais.
Art. 110 - O Município assegurará, em seus orçamentos anuais, a sua parcela de contribuição para financiar a
seguridade social.
Art. 111 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes
Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
SEÇÃO II
DA SAÚDE
SUBSEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 112 - A saúde é direito de todos e dever do Município, que integra, com a União e o Estado de São
Paulo, o Sistema Único Descentralizado de Saúde cujas ações e serviços públicos, na sua circunscrição
territorial, são por ele dirigidos.
Parágrafo único - Os Poderes Públicos Municipal e Estadual garantirão o direito à saúde mediante:
I - políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da
coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos;
II - acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis;
III - direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim
como as atividades desenvolvidas pelo sistema;
IV - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação da saúde,
garantindo quadro completo com especialidades médicas;
V - fiscalização e multas administrativas a pessoas físicas ou jurídicas que, de acordo com a legislação
complementar, concorrem em suas atividades para o risco à saúde da população;
VI - visitação periódica e atendimento médico domiciliar para doentes impossibilitados de locomoção
própria.
Art. 113 - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção às instituições privadas com
fins lucrativos.
Art. 114 - O Município publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre, informações
completas sobre receitas arrecadadas, despesas e transferências de recursos destinados à saúde, e a respectiva
prestação de contas dos gastos.
Art. 115 - O Secretário Municipal de Saúde ou o Diretor Municipal de Saúde informará à Câmara Municipal,
no prazo de 48 (quarenta e oito horas), por escrito, o conhecimento que tiver dos casos de epidemias ocorridos
no Município.
Art. 116 - As palestras e exposições sobre saúde pública deverão ser precedidas de ampla divulgação com
comunicação à Câmara Municipal.
Art. 117 - O Serviço Social de Saúde do Município se obriga a proceder em cada trimestre, em todas as
escolas da rede física do ensino, a exames clínicos e odontológicos em todos os alunos, obedecendo à
programação pré-estabelecida.
Parágrafo único - O médico encarregado de examinar os alunos encaminhará aqueles que estiverem doentes
ou sofrerem de a1guma anomalia a tratamento especializado em hospital do Estado.
Art. 118 - O Serviço Municipal de Saúde encaminhará, trimestralmente, à Câmara Municipal uma relação de
todos os medicamentos e materiais correlatos existentes em estoques, que será publicada em local apropriado no
prédio do Legislativo, para conhecimento geral.
Art. 119 - Os recursos destinados à área da saúde não poderão, em qualquer hipótese, ser inferiores a 5%
(cinco por cento) daqueles empregados na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 120 - Fica o Poder Público Municipal obrigado a oferecer todos os esforços e implementar o que
necessário para o bom cumprimento das determinações da Organização Mundial de Saúde - OMS.
Art. 121 - Cirurgião dentista, do quadro dos servidores do Município, ministrará aulas de educação e
prevenção de saúde bucal nas escolas da rede física de ensino.
Art. 122 - (suprimido pela Emenda n° 25, de 16/07/99)
Art. 123 - O Município assegurará plantão permanente de farmácias, em sistema de rodízio, num raio de
2.000 metros contados no marco central.
§ 1º - A farmácia que não estiver de plantão afixará, em local visível ao público, aviso informando a farmácia
de plantão.
§ 2º - O plantão do dia não prejudicará o direito de outras farmácias localizadas fora do perímetro de abrirem
suas portas.
§ 3º - Por questão de segurança, a farmácia de plantão, durante o expediente noturno, não precisará ficar de
portas abertas, mas apenas com uma pequena janela tipo postigo, de tamanho reduzido, com campainha, e só
aviará receitas, devendo os atos médicos ou de enfermagem ser executados pelos hospitais de plantão.
Art. 124 - A saúde do povo de Caraguatatuba é direito de todos e é dever do Poder Público, garantida
mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 125 - As ações e serviços de saúde, executados isolados ou conjuntamente, em todo o Município de
Caraguatatuba, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de Direito Público ou
Privado, são regulados em lei.
Art. 126 - O conjunto de ações e serviços de saúde do Município de Caraguatatuba integra uma rede
regionalizada e hierarquizada, desenvolvida por órgãos e instituições públicas federais, estaduais da
administração direta e indireta e constitui o Sistema Unificado de Saúde - SUS.
Parágrafo único - O setor privado participa do SUS em caráter complementar nos termos da lei.
Art. 127 - SUS de Caraguatatuba observará os seguintes princípios fundamentais:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade e continuidade da assistência à saúde respeitada a autonomia das pessoas;
III - igualdade da assistência à saúde sem preconceitos de qualquer espécie;
IV - prestação às pessoas assistidas de informações sobre sua saúde e divulgação daquelas de interesse geral;
V - utilização do método epidemiológico para o estabelecimento de prioridade, alocação de recursos e a
orientação programática;
VI - participação da comunidade na fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde;
VII - descentralização político-administrativa com direção única sendo gestora do sistema a Secretaria
Municipal de Saúde;
VIII - garantia de atendimento à população sob sua responsabilidade, de forma integral e com resolutividade
através de serviços hierarquizados dentro de sua jurisdição geopolítica ou em articulação com outros municípios,
formando consórcios para serviços ou hospitais de referência ou ainda referindo sua clientela aos serviços de
abrangência estadual ou federal;
IX - prioridade hierárquica na prestação de serviços e ações de saúde na seguinte ordem: órgãos públicos de
saúde local, entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, e privados;
X - ênfase na descentralização dos serviços para os Distritos, conforme artigo 130 e gratuidade dos serviços e
das ações de assistência à saúde, exceto serviços de remoção, que serão disciplinados por lei ou regulamento
específico;
XI - nos serviços de internação hospitalar o SUS disporá do melhor atendimento básico padrão de acordo
com o item X deste artigo, dando, porém, ao usuário, a liberdade de optar por acomodação de nível superior, de
sua inteira responsabilidade, cujos honorários médicos e hospitalares serão combinados de acordo com a Tabela
da Associação Médica Brasileira.
Art. 128 - Nas campanhas oficiais de vacinação, ao Município caberá sempre ampla e prévia divulgação, bem
como o fornecimento de alimentação digna a todos os que dela participarem.
SUBSEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO E DA DIREÇÃO
Art. 129 - A Secretaria Municipal de Saúde é um departamento próprio, independente da Promoção Social,
com setores individualizados e disciplinados por regulamento específico.
Art. 130 - Em caso de maior complexidade da rede municipal de saúde, o Município será dividido em
distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticos de saúde adequados à realidade epidemiológica
local, os quais constarão do Plano Diretor do Município e fixados segundo os seguintes critérios:
a) área geográfica de abrangência;
b) descrição da clientela;
c) resolutividade dos serviços à disposição da população.
Parágrafo único - A distritalização a que se refere este artigo diz respeito única e exclusivamente à rede
pública do SUS.
Art. 131 - O SUS de Caraguatatuba será organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS em articulação
com sua direção estadual;
II - integralidade na prestação das ações de saúde adequadas à realidade epidemiológica;
III - possibilidade de distritalização dos recursos, serviços e ações;
IV - gerência, execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho e
do exercício profissional;
V - execução de serviços:
a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) saneamento básico;
VI - fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussões sobre a saúde humana e atuação
junto aos órgãos estaduais e federais competentes para controlá-las;
VII - gerência de laboratórios públicos de saúde sanitária, patológicos e de biópsia;
VIII - controle, avaliação e fiscalização da execução de convênios e contratos com entidades prestadoras de
serviços privados de saúde;
IX - participação, em nível de decisão, de entidades representativas de usuários e profissionais de saúde, na
formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde, através do Conselho Municipal e
Distritais de Saúde, deliberativos e paritários.
SUBSEÇÃO III
DA GESTÃO E CONTROLE
Art. 132 - Ficam criadas, no âmbito do Município, duas instâncias colegiadas de caráter deliberativo:
a) Conferência;
b) Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo único - O Conselho Distrital integra o Conselho Municipal de Saúde na conformidade do artigo
130.
Art. 133 - A Conferência Municipal de Saúde será convocada anualmente pelo Prefeito Municipal e ou pelo
Secretário Municipal de Saúde, ordinariamente, podendo ainda ser convocada extraordinariamente pelo CMS,
tantas vezes quantas forem necessárias, com o objetivo de avaliar a atuação do Município e fixar as diretrizes da
política municipal de saúde.
Parágrafo único - A Conferência Municipal de Saúde é formada com a participação das entidades
representativas da sociedade civil e dos partidos políticos.
Art. 134 - O Conselho Municipal de Saúde e Distrital funcionará como órgão deliberativo com o
objetivo de formular e controlar a execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos
econômicos e financeiros. (Redação dada pela Emenda nº 01/91, de 14 de agosto de 1991)
Art. 135 - Ao Sistema Municipal de Saúde caberão os seguintes mecanismos de controle social na sua gestão:
I - realizar ordinária e/ou extraordinariamente a Conferência Municipal de Saúde;
II - promover audiências públicas periódicas visando à prestação de contas à sociedade civil sobre o
orçamento e a política de saúde desenvolvida, garantindo ampla e prévia divulgação dos dados pertinentes
atualizados e dos projetos e normas relativos à saúde.
SUBSEÇÃO IV
DO FINANCIAMENTO, PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Art. 136 - O SMS será financiado com recursos do orçamento municipal, do Estado, da Seguridade Social da
União, além de outras fontes.
Art. 137 - Os recursos destinados às ações e serviços de saúde do Município constituem o Fundo Municipal
de Saúde (FMS), conforme lei municipal.
Art. 138 - Os recursos do FMS serão transferidos da forma regular e automática, sendo as cotas, previstas no
cronograma dos programas e projetos, aprovadas pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 139 - A transferência dos recursos ao FMS deverá obedecer aos seguintes critérios, de acordo com a
análise de programas e projetos propostos pelo CMS :
I - perfil demográfico da região;
II - perfil epidemiológico da população a ser coberta;
III - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde;
IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior, .
Parágrafo único - É vedada a transferência de recursos para financiamento de ações não previstas no plano de
saúde.
SUBSEÇÃO V
DA COMPETÊNCIA
Art. 140 - Competem ao SMS, além de outras atribuições, as seguintes:
I - ordenar a formação de recursos humanos na área da saúde, garantindo a admissão através de concurso
público, bem como a capacitação técnica e reciclagem permanentes, de acordo com as políticas nacional e
estadual.
II - garantir aos profissionais da saúde plano de cargos e equiparação salarial, estímulo ao regime de tempo
integral e dedicação exclusiva, bem como condições adequadas de trabalho, em todos os níveis;
III - implementar o sistema de informação e saúde, com o acompanhamento, avaliação e divulgação dos
indicadores;
IV - planejar e executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica;
V - normatizar e executar a política nacional de insumos e equipamentos para a saúde;
VI - desenvolver, formular e implantar medidas que atendam à saúde do trabalhador em seu ambiente de
trabalho;
VII - criar e implantar sistema de saúde que atenda ao escolar na área pública de ensino, em especial na área
clínica e odontológica;
VIII - garantir assistência integral à saúde da mulher em todas as fases da sua vida, do idoso, da criança e do
adolescente, através da implantação da política municipal, estadual e nacional, assim como do excepcional e do
deficiente físico e mental;
IX - garantir a internação de portadores de doenças infecto-contagiosas em sua fase crítica e aguda até sua
remoção para serviços especializados de base;
X - garantir, através de convênios, consórcio intermunicipal ou serviço próprio, atendimento, assistência e
internação nas fases agudas aos portadores de doenças mentais ou psicóticas;
XI - criar e implantar serviço de hemoterapia no Município;
XII - criar e implantar central de tratamento especializado odontológico de apoio aos ambulatórios, com
recursos próprios ou conveniados com instituições de ensino superior da área de odontologia;
XIII - dispor de serviços de assistência, orientação, educação e encaminhamento de pessoas viciadas em
consumo de substâncias entorpecentes e psicotrópicas;
XIV - dispor sobre a fiscalização e normatização da remoção de órgãos, tecidos e substâncias para fins de
transplante;
XV - definir postos de manipulação, dispensação e venda de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos
destinados ao uso e consumo humano, como integrantes do SUS, de responsabilidade exclusiva do farmacêutico
habilitado.
Art. 141 - A assistência farmacêutica na parte da assistência global à saúde e as ações a ela correspondentes
devem ser integradas ao SUS do Estado de São Paulo, a quem cabe garantir o acesso a toda população aos
medicamentos básicos, através da elaboração da lista padronizada dos que são essenciais e seus postos de
distribuição.
SUBSEÇÃO VI
DOS SERVIÇOS PRIVADOS
Art. 142 - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do SMS, mediante contrato ou
convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 143 - As entidades contratadas ou conveniadas deverão seguir as normas técnicas e administrativas, e os
princípios fundamentais do SUS.
Art. 144 - É vedada a participação direta ou indireta de empresas estrangeiras, ou brasileiras de capital
estrangeiro, na assistência à saúde do Município de Caraguatatuba, salvo nos casos previstos em lei e mediante
licença prévia do CMS.
Art. 145 - O atendimento médico, odontológico e psico-social, oferecido pelo Município às crianças de zero a
seis anos de idade da pré-escola, deverá ser antecedido de avaliação (redação dada pela Emenda n° 25, de
16/07/99) da real necessidade familiar comprovada pelo Serviço de Promoção Social do Município.
Art. 146 - O Município designará médicos domiciliares para atendimento periódico nos bairros mais
afastados do centro urbano.
SEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 147 - O Município criará o Conselho Municipal de Assistência Social, consultivo e deliberativo, eleito
por órgãos e entidades sociais para:
I - elaborar o planejamento plurianual da Assistência Social;
II - definir recursos financeiros para garantir ações sociais;
III - normatizar e promover a integração de programas e equipamentos sociais do seu território.
Art. 148 - O Município executará, na sua circunscrição territorial, com recursos da seguridade social,
consoante normas gerais federais, os programas de ação governamental na área de assistência social.
§ 1º - As entidades beneficentes e de assistência social, sediadas no Município, poderão integrar os programas
referidos no "caput'' deste artigo.
§ 2º - A comunidade, por meio de suas organizações representativas, participará na formulação das políticas
de controle das ações de todos os níveis.
§ 3º - Lei Municipal estabelecerá isenção de taxas para sepultamento de pessoas e seus dependentes que
recebam um salário mínimo mensal.
Art. 149 - O Município dará apoio financeiro às entidades de assistência social, legalmente constituídas e
devidamente cadastradas, com sede neste Município, desde que não tenham fins lucrativos.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DOS ESPORTES E LAZER
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 150 - O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado, atuando,
prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar.
§ 1º - Os recursos para a manutenção e desenvolvimento no ensino compreenderão:
I - trinta por cento (30%), no mínimo, da receita resultante dos impostos, compreendidas as provenientes de
transferências;
II - as transferências específicas da União e do Estado.
§ 2º - Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos às escolas comunitárias ou entidades
filantrópicas, na forma da lei desde que atendidas as prioridades da rede de ensino do Município.
§ 3º - Ao Poder Público Municipal compete, prioritariamente, a manutenção e a universalização do ensino
pré-escolar, dirigido às crianças de zero a seis anos, e a organização de programas destinados à erradicação do
analfabetismo.
§ 4º - As creches e pré-escolas deverão funcionar de forma integrada, a fim de garantirem o processo
contínuo de educação básica.
§ 5º - Das verbas públicas destinadas à educação, 10% (dez por cento) serão aplicados na educação especial.
§ 6º - Do valor repassado à educação especial, 7% (sete por cento) serão aplicados no Sistema de Ensino
Regular de atendimento educacional aos portadores de deficiência e 3% (três por cento) serão aplicados nos
programas de desenvolvimento por instituições filantrópicas que atendam o deficiente.
Art. 151 - Integram o atendimento ao educando os programas complementares de material didático escolar,
transporte, alimentação e assistência social à saúde.
§ 1º - A Prefeitura garantirá transporte gratuito aos estudantes carentes que sejam obrigados a estudarem em
locais distantes de sua residência.
§ 2º - Caberá às escolas, no início do ano letivo, fornecer à Prefeitura lista com o nome dos alunos a serem
beneficiados pelo disposto no parágrafo anterior.
§ 3º - Conforme dispuser a lei, o Poder Público Municipal assegurará aos alunos de escolas técnicas oficiais
sediadas no Município estágio profissional remunerado.
§ 4º - É assegurado ao estudante residente no Município e que estude em outras localidades auxílio
transporte equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do passe escolar. (Redação dada pela
Emenda no 06, de 12 de junho de 1992)
Art. 152 - Fica o Poder Público Executivo obrigado a designar guardas municipais, nos três primeiros turnos
de aula, junto às escolas da rede pública de primeiro e segundo graus.
Art. 153 - Todos os alunos e professores das escolas sediadas no Município cantarão, antes do início das
aulas, o Hino Nacional Brasileiro, bem como hastearão as Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal, no
primeiro dia útil de cada mês. (Redação dada pela Emenda no 10/94, de 20/10/94)
Art. 154 - O Poder Público Municipal, em conjunto com a rede de ensino, efetuará, no final de cada ano,
censo entre todos os estudantes, destinado a obter informações sobre as aptidões profissionais dos mesmos.
SEÇÃO II
DA CULTURA
Art. 155 - O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura
municipal, apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º - O Município protegerá as manifestações das culturas populares, caiçaras e indígenas e das de outros
grupos participantes do processo civilizatório municipal.
§ 2º - A lei municipal disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os munícipes.
Art. 156 - Constituem patrimônio cultural do Município de Caraguatatuba os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à identidade, à ação ou à memória
dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artísticoculturais;
IV - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico,
ecológico e científico.
Parágrafo único - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá, e protegerá o patrimônio
cultural do Município, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras
formas de acautelamento e preservação.
Art. 157 - Fica o Poder Público obrigado a criar um Museu Municipal.
Art. 158 - O Poder Público Municipal incentivará a livre manifestação cultural através da criação da
Fundação Cultural de Caraguatatuba, com personalidade jurídica própria, sede e foro neste Município, destinada
a estimular, desenvolver, tomar iniciativa de qualquer natureza, fazer acordos, contratos e convênios com
terceiros para atingir objetivos regulamentados em lei.
Parágrafo único - Ficará sempre reservado para o Fundo Cultural o equivalente a 0,5% (meio por cento) do
orçamento municipal.
Art. 159 - O Município criará, junto ao Departamento de Educação, Cultura e Esportes, o Fundo de
Assistência à Cultura.
Art. 160 - Para execução dos trabalhos burocráticos relativos ao Fundo de Assistência à Cultura serão
designados, por ato do Executivo, funcionários pertencentes ao quadro da Educação, Cultura e Esportes.
§ 1º - Dentre os servidores designados, o Presidente indicará o responsável pelos trabalhos de expediente.
§ 2º - Os servidores designados não farão jus a nenhuma vantagem, além daquelas inerentes ao seu cargo
original na Prefeitura.
Art. 161 - Cabe à Administração Pública Municipal a gestão da documentação oficial e as providências para
franquear sua consulta a quantos dela necessitarem.
Art. 162 - A Lei Municipal disporá sobre a fixação de datas comemorativas de fatos relevantes para a cultura
municipal.
Art. 163 - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 164 - Para fazer frente às despesas do Fundo, o Executivo abrirá crédito especial em valor suficiente às
atividades, previamente programadas, a ser coberto com recursos provenientes da arrecadação do exercício.
Art. 165 - Aplica-se ao Fundo de Assistência à Cultura o disposto no artigo 71 e seguintes da Lei Estadual no.
4320, de 17 de março de 1964.
SEÇÃO III
DO ESPORTE E LAZER
Art. 166 – O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas como direito de todos.
Parágrafo único – O Poder Executivo se obriga a fornecer aos atletas inscritos no Centro Esportivo Municipal
recursos para locomoção dentro e fora do Município.
Art. 167 – O Município apoiará e incentivará o lazer como forma de integração social.
Art. 168 – As ações do Poder Público e a destinação de recursos orçamentários para o setor darão prioridade:
I - ao esporte educacional, ao esporte comunitário e, na forma da lei, ao esporte de alto rendimento;
II - ao lazer popular;
III - à construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas esportivas e o lazer;
IV - à promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da Educação Física;
V - cursos de iniciação e aperfeiçoamento físico destinados à formação de atletas no Município.
Art. 169 - Os cargos de instrutor de esportes só poderão ser preenchidos por professores de educação física
devidamente habilitados e concursados.
Art. 170 - O Município fica obrigado a destinar, anualmente, para a LICAF - Liga Caraguatatubense de
Futebol, recursos financeiros suficientes para executar as programações esportivas no setor amador.
TÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 171 - A ação do Município, no campo da comunicação, fundar-se-á nos seguintes princípios:
I - democratização do acesso às informações;
II - pluralismo e multiplicidade das fontes de informações;
III - visão pedagógica da comunicação dos órgãos e entidades públicas.
TÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 172 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para a presente e futura gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas;
II - definir, em lei complementar, os espaços territoriais do Município e seus componentes a serem
especialmente protegidos e a forma de permissão para alteração e supressão, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
III - exigir, na forma da lei, para instalação de obra, atividade ou parcelamento do solo, potencialmente
causadores de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
IV - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem
risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
V - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização da comunidade para a
preservação do meio ambiente;
VI - proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoque a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
VII - reservar o direito ao livre acesso às informações sobre o meio ambiente do Município, às fontes
causadoras de poluição ambiental, facultando ao Conselho Municipal do Meio Ambiente sua ampla divulgação.
§ 2º - Os manguezais, as praias, os costões e a mata atlântica do território municipal ficam sob a proteção do
Município e a sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro das condições que assegurem a preservação do meio
ambiente, inclusive quanto aos recursos naturais.
§ 3º - Aquele que explorar recursos minerais, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado,
incluindo-se nestes a extração de areia, cascalho ou pedreiras, de acordo com a solução técnica exigida pelo
órgão competente, na forma da lei.
§ 4º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas
ou jurídicas, a sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação de reparar o dano.
Art. 173 - O Município buscará estabelecer consórcio com outros municípios, objetivando a solução dos
problemas comuns relativos à proteção ambiental, em particular à preservação dos recursos hídricos e ao uso
equilibrado dos recursos naturais.
Art. 174 - O Município buscará estabelecer consórcio com outros municípios, objetivando a instalação de
usina de compostagem e reciclagem do lixo, ou outras formas de aproveitamento dos resíduos domiciliares.
Art. 175 - Ao Município, auxiliado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, caberá a implantação da
coleta seletiva do lixo, de forma ordenada e gradual.
Art. 176 - Fica terminantemente proibida a instalação de qualquer lixeira atômica no Município.
Art. 177 - É proibida a instalação de usinas nucleares, estabelecimentos penais, indústrias bélicas e de
agrotóxicos no Município.
Art. 178 - O Município, apoiado por seu Conselho Municipal do Meio Ambiente, e conjuntamente com os
órgãos fiscalizadores, deverá estruturar e desenvolver política de saneamento básico.
Art. 179 - O Município comunicará ao IBAMA a situação das enseadas quanto aos recursos pesqueiros e
solicitará desse órgão normatização legal quanto à demarcação das mesmas e de sua transformação em
"santuários" ou "repositórios" de espécies, preservando-lhes a integridade presente e futura, como fonte de
manutenção de espécies.
Art. 180 - O Poder Público Municipal proibirá a construção de prédios nas encostas dos morros e nas
margens dos rios, fazendo respeitar as áreas "non aedificandi".
Art. 181 - Ao Município caberá identificar as áreas de proteção permanente, indicando-lhes soluções de
manejo e correta utilização.
Art. 182 - As áreas das reservas de preservação permanente, integrantes do meio ambiente, tais como rios,
fontes de criadouro das espécies marinhas, os manguezais, os limites das florestas, serão demarcadas com a
instalação de placas indicativas.
Art. 183 - Fica obrigada a instalação de coletoras de lixo nas praias a cada cinqüenta metros de distância.
Art. 184 - Fica obrigado o Poder Público a estabelecer programa para o plantio e replantio de árvores nas
margens dos rios.
Art. 185 - Caberá ao Poder Público Municipal firmar convênio com a CETESB pala controlar e fiscalizar os
padrões de qualidade no que concerne ao uso e emprego de agrotóxicos, levando em consideração seus efeitos
sinérgicos e cumulativos.
Art. 186 - Para a preservação e recuperação do meio ambiente, o Município alocará recursos do seu
orçamento anual, não inferiores a 2% (dois por cento) da sua receita.
Art. 187 - Os recursos oriundos de multas administrativas, condenação judicial, por atos lesivos ao meio
ambiente e à saudável qualidade de vida, e as taxas incidentes sobre a utilização de recursos ambientais, serão
destinados a um fundo gerido pelo Conselho do Meio Ambiente, na forma da lei.
§ 1º - A receita arrecadada pelo fundo a que se refere o "caput" será destinada, obrigatoriamente, ao combate
à poluição e degradação do meio ambiente.
§ 2º - Deverá o concessionário, para início das atividades, depositar em banco uma caução equivalente a 25%
(vinte e cinco por cento) do custo do projeto de recuperação da área a ser explorada, que servirá de lastro ao
Município caso o concessionário não cumpra, ao final da exploração, o projeto de recuperação anteriormente
proposto.
Art. 188 - No julgamento dos projetos potencialmente causadores de impacto ou degradação ambiental,
caberá ao Município:
I - instalar, divulgar e coordenar as audiências públicas para a discussão dos Estudos Prévios de Impacto
Ambiental - EIA e dos Relatórios de Impacto Ambiental - RIMA - destes projetos;
II - os EIA-RIMAS destes projetos serão analisados pelos órgãos do Poder Público Municipal, os Conselhos
Municipais do Meio Ambiente e afins, técnicos da Secretaria do Meio Ambiente Estadual e técnicos dos órgãos
estaduais ligados ao projeto;
III - as populações potencialmente atingidas por projetos causadores de impacto ambiental deverão ser
consultadas, obrigatoriamente, por meio dos órgãos do Poder Público Municipal e pelo Conselho de Meio
Ambiente;
IV - As audiências públicas serão realizadas em quaisquer casos desde que solicitadas por, no mínimo, uma
entidade e cem eleitores.
Art. 189 – São consideradas áreas de proteção ambiental, invioláveis e intocáveis, as ilhas Tamanduá,
Massaguaçu, a Praia Brava, Rio Juqueriquerê, Rio do Ouro, Rio Santo Antônio, Rio Guaxinduba, Rio
Cantagalo, Rio Mococa e o mar, bem como toda área compreendida pelos morros e pela Serra do Mar
acima da cota altimétrica de 100 (cem) metros. (redação data pela Emenda nº 20/97, de 11/12/97).
Art. 190 - Incluem-se na proibição do artigo anterior as margens dos rios, lagos, manguezais e áreas
confinantes com a orla marítima.
Art. 191 - Lei Municipal disciplinará e outorgará autonomia e independência a todos os departamentos,
especialmente de cultura, meio ambiente, educação, turismo, saúde, esportes, lazer e assistência social.
Art. 192 - A Prefeitura Municipal criará, bienalmente, um grupo de trabalho para estudar o aproveitamento e
o desenvolvimento da bacia do Rio Juqueriquerê, formado por representantes dos Poderes Públicos e da
comunidade.
Art. 193 - O Poder Público cuidará do tombamento e recuperação do Rio Juqueriquerê, restabelecendo suas
características naturais.
Art. 194 - Fica assegurado a todos o livre acesso às praias, cachoeiras e lagos do Município.
§ 1º - Sempre que, de qualquer forma, for impedido ou dificultado esse acesso, o Ministério Público tomará
imediata providência para garantia desse direito.
§ 2º - Qualquer cidadão poderá ter a iniciativa de levar ao Ministério Público a notícia de infração ou falta de
proteção da Administração Municipal.
§ 3º - Aos infratores fica cominada, sem prejuízo da persecução penal, multa pecuniária nunca inferior a dez
salários mínimos regionais, sob pena de responsabilidade do titular do Executivo, na omissão.
§ 4º - No caso de reincidência, a multa prevista no parágrafo 3º, será duplicada.
§ 5º - A Prefeitura poderá utilizar-se de desapropriação para a abertura de acesso a que se refere o "caput".
SEÇÃO I
DA PRESERVAÇÃO DO SOLO AGRÍCOLA E DAS ÁGUAS
Art. 195 - O Poder Público Municipal adotará a microbacia hidrográfica como unidade de planejamento,
execução e estratégia de integração de todas as atividades de manejo do solo e controle da erosão no meio rural,
delimitando a sua área geográfica.
Art. 196 - O Poder Público Municipal destinará recursos advindos do Imposto Territorial Rural em programas
que tenham por objetivo o manejo do solo agrícola, o controle da erosão e da poluição ambiental no meio rural,
exclusivamente dentro das microbacias hidrográficas.
Art. 197 - O Poder Público Municipal disciplinará a utilização das fontes de água para o abastecimento
de qualquer máquina ou equipamento destinado à aplicação de agrotóxico. (Redação dada pela Emenda no
05/92, de 25 de maio de 1992)
Art. 198 - O Município promoverá o adequado ordenamento territorial, mediante o planejamento e controle
do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, respeitada a posição geográfica e a condição de Estância
Balneária do Município.
Art. 199 - O Poder Público implantará projeto de macrozoneamento costeiro com a participação da sociedade
civil e de entidades de classe.
Art. 200 - Fica estabelecida a criação de uma Guarda Ambiental Municipal, com poder de policia e sanção.
Parágrafo único - O contingente inicial é composto de, no mínimo, dez elementos, que desempenharão suas
atividades integradas às associações e entidades ambientalistas locais.
Art. 201 - Fica criado o Fundo Municipal de Recuperação Ambienta1 - FMRA - que financiará projetos de
recuperação e proteção ambiental.
§ 1º - É vedada a utilização de recursos do fundo para pagamento de pessoal a qualquer título.
§ 2º - Constituem recursos do FMRA, entre outros:
I - 20% (vinte por cento) da compensação financeira a que se refere o artigo 156, inciso III da Constituição
Federal;
II - o produto das multas administrativas, por atos lesivos ao meio ambiente e ao patrimônio histórico, social,
arquitetônico, natural e arqueológico;
III - repasses, doações, subvenções, contribuições, legados e quaisquer outras transferências de recursos;
IV - rendimentos provenientes de aplicações financeiras em entidades públicas de seus recursos em caixa.
§ 3º - A administração do FMRA caberá ao COMDEMA.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 202 - É assegurada ao Município, nos termos da lei, compensação financeira pela utilização de recursos
hídricos do seu território, para fins de abastecimento de água e consumo humano de outros municípios.
TÍTULO VII
DO DEFICIENTE, DA CRIANÇA E DO IDOSO
Art. 203 - A lei disporá sobre a exigência e adaptação dos logradouros, edifícios de uso público e dos
veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência física.
Art. 204 - O Município promoverá programas de assistência à criança, ao idoso, ao deficiente físico e mental
e à gestante.
Art. 205 - O Município promoverá programas de assistência ao idoso, aplicando percentual de recursos
públicos para garantir-lhes a participação na comunidade.
Art. 206 - Aos maiores de sessenta e cinco anos de idade é garantida a gratuidade no transporte coletivo
urbano, mediante simples apresentação do documento de identidade ao cobrador ou ao motorista do veículo.
Parágrafo único – É garantida a gratuidade aos portadores de deficiência física ou mental,
devidamente comprovada por laudo médico, psicológico ou psico-pedagógico, matriculado em escola ou
em tratamento médico, extensível a um acompanhante desde que atestada a sua necessidade na locomoção
do acompanhado. (redação dada pela Emenda nº 26, de 05/06/2002.)
TÍTULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 207 - A Administração pública direta, indireta e fundacional de ambos os poderes, obedecerá aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade , finalidade, motivação e
também ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas
ou provas e títulos para os casos de exigência de nível superior, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de
provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou
emprego, na carreira;
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores
ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei;
VI - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e
definirá os critérios de sua admissão;
VII - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público;
VIII - (suprimido pela Emenda n° 25, de 16/07/99).
IX - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores
públicos, observados, como limites máximos, os valores percebidos, como remuneração, pelo Prefeito;
X - (suprimido pela Emenda n° 25, de 16/07/99);
XI - a revisão geral da remuneração dos servidores púbicos far-se-á sempre na mesma data;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder
Executivo;
XIII - é vedada qualquer vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal
do serviço público municipal;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão computados nem
acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV - os vencimentos dos servidores municipais são irredutíveis e a remuneração observará o disposto neste
artigo, o princípio da isonomia, a obrigação do imposto de renda na fonte, excetuados os aposentados com mais
de sessenta e cinco anos de idade;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de
horários, e obedecida à disposição seguinte:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico ;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;
XVIII - nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuídas ao cargo que ocupa, a não
ser em substituição e, se acumulada, com gratificação prevista em lei;
XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista e
fundação pública;
XX - dependerá de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas
no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em setor privado;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes,
com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos
da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações.
§ 1º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função
pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista na legislação, sem
prejuízo da ação penal cabível.
§ 2º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais deverá
ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens
que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 3º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade
responsável, nos termos da lei.
Art. 208 - Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes
disposições:
a) afastamento do seu cargo, emprego ou função, se houver incompatibilidade ;
b) investido no mandato de Vereador e havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens do
cargo eletivo e da função ou cargo de funcionário; não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso
anterior;
c) em qualquer caso que seja exigido o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de
serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Art. 209 - Aos estudantes de cursos técnicos oficiais existentes no Município será assegurado estágio no
funcionalismo público.
Art. 210 - É proibida a nomeação de mais de três integrantes de uma mesma família para cargos ou funções,
em comissão, da Administração Pública Municipal.
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 211 - O regime jurídico dos servidores municipais da administração pública direta, das autarquias e das
fundações públicas é o celetista, vedada qualquer outra vinculação de trabalho, garantido o plano de carreira.
§ 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de
atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre os servidores do Poder Executivo e Legislativo,
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º - Asseguram-se aos servidores municipais os seguintes direitos:
I - irredutibilidade de salário ou vencimento, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
II - décimo terceiro salário com base na remuneração integral;
III - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
IV - salário família para os seus dependentes;
V - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais;
VI - repouso semanal remunerado aos sábados e domingos;
VII - remuneração dos serviços extraordinários superior, no mínimo, em cinqüenta por cento a do normal;
VIII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
IX - licença à gestante, remunerada, de cento e vinte dias, sem prejuízo do emprego;
X - o mesmo direito do inciso anterior é assegurado à servidora pública adotante de recém-nascido;
XI - licença paternidade, nos termos da lei;
XII - redução dos riscos inerentes ao trabalho;
XIII - (suprimido pela Emenda n° 25, de 16/07/99);
XIV - (suprimido pela Emenda n° 25, de 16/07/99)
XV - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de
sexo, idade, cor, religião ou estado civil;
XVI - (suprimido pela Emenda n° 25, de 16/07/99);
XVII - (suprimido pela Emenda n° 25, de 16/07/99);
XVIII - (suprimido pela Emenda n° 25, de 16/07/99);
XIX - ao servidor público municipal é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço,
concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos
integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os
efeitos.
Art. 212 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso
público.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável, será ele reintegrado, e o
eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro
cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade
remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 213 - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, ainda quando decorrente de
reenquadramento, de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na
forma da lei.
§ 1º - O benefício da pensão por morte obedecerá o principio do artigo 40, § 5°, da Constituição Federal.
§ 2º - Os proventos dos inativos guardarão total e permanente relação de equiparação com a remuneração do
servidor em atividade, ocupante de cargo de denominação e símbolo iguais, equivalentes ou assemelhados ao
daquele em que se aposentou.
§ 3º - A equiparação, referida no parágrafo anterior, atenderá, contínua e obrigatoriamente, a posição
hierárquica ocupada pelo servidor ao passar à inatividade.
§ 4º - Não mais existindo, com os mesmos nomes e símbolos, o cargo ou função a que esteve ligado o inativo,
o nível de proventos a que faz jus será determinado pelo padrão salarial de outra função, cujas atribuições se
identifiquem com aquelas que exercia ao aposentar-se.
§ 5º - Ao aposentado é assegurado o percebimento adicional por tempo de serviço público municipal, bem
como a sexta parte da remuneração integral, vantagens essas adquiridas quando em atividade, que se
incorporarão aos proventos para todos os efeitos.
§ 6º - Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos, inativos e
pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto neste artigo
e parágrafos (redação dada pela Emenda n° 25, de 16/07/99), e ao que dispõe a Constituição Federal,
retroagindo seus efeitos ao dia cinco de outubro de 1988.
Art. 214 - É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal, na forma da lei federal.
§ 1º - Fica garantida a inviolabilidade, irredutibilidade e inamovibilidade dos dirigentes sindicais.
§ 2º - Se eleito dirigente sindical, o servidor público municipal gozará das garantias do parágrafo anterior até
um ano após o término do mandato, salvo se cometer falta grave definida em lei.
Art. 215 - (suprimido pela Emenda n° 25, de 16/07/99)
Art. 216 - Os servidores investidos nos cargos de confiança são obrigados a prestar declaração pública de
bens, no ato da posse e da exoneração.
Art. 217 - (suprimido pela Emenda n° 25, de 16/07/99)
Art. 218 - Lei Municipal criará a Comissão Interna de Prevenção contra Acidentes - CIPA, dando garantia de
inviolabilidade, irredutibilidade de vencimentos e inamovibilidade aos dirigentes da Comissão.
Art. 219 - (suprimido pela Emenda n° 25, de 16/07/99).
§ 1º - (suprimido pela Emenda n° 25, de 16/07/99).
§ 2º - (suprimido pela Emenda n° 25, de 16/07/99)
Art. 220 - O direito de greve, assegurado aos servidores municipais, não se aplica aos que exerçam funções
em serviços ou atividades essenciais, definidas em lei.
Art. 221 - (suprimido pela Emenda n° 25, de 16/07/99).
Art. 222 - Lei Municipal definirá o vale transporte e o vale refeição aos servidores públicos municipais.
Art. 223 - (suprimido pela Emenda n° 25, de 16/07/99).
TITULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 224 - Para a efetivação das medidas preconizadas na presente lei, deverão concorrer todos os órgãos
públicos municipais e de modo especial os conselhos públicos municipais que a seguir são criados, e cujo
desempenho será considerado "pro-honore":
I - Conselho Municipal de Educação;
II - Conselho Municipal de Saúde;
III - Conselho Municipal de Cultura;
IV - Conselho Municipal de Esportes;
V - Conselho Municipal de Desenvolvimento Social;
VI - Conselho Municipal do Meio Ambiente;
VII - Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;
VIII - Conselho Municipal de Turismo;
IX - Conselho Municipal de Representantes da Comunidade;
X - Conselho Municipal de Defesa do Consumidor;
XI - Conselho Municipal de Jovens; e
XII - (suprimido pela Emenda n° 25, de 16/07/99).
XIII - Conselho Municipal da Terceira Idade. (Acrescido pela Emenda no 16, de 03 de julho de 1996)
XIV – Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e da Pesca. (Redação data pela Emenda nº 21/98,
de 05 de janeiro de 1998.)
XV – Conselho Municipal de Entorpecentes de Caraguatatuba – CONMEC. (Acrescido pela Emenda n°
24, de 10/06/99);
XVI – Conselho Municipal do Deficiente Físico e Mental. (redação dada pela Emenda nº 28, de
25/11/2002).
§ 1º - Os conselhos municipais mencionados terão sua composição, organização e competência fixadas em
lei, que garantirá a participação de representantes da comunidade, associações e entidades prestadoras de
serviços, na elaboração e controle das políticas voltadas para cada setor específico de cada conselho, bem como
na fiscalização e acompanhamento desta política.
§ 2º - Os representantes a que se refere o parágrafo anterior serão escolhidos em assembléia de cada
associação ou entidade.
Art. 225 - (suprimido pela Emenda n° 25, de 16/07/99):
I, II, III, IV e V - (suprimidos pela Emenda n° 25, de 16/07/99).
Art. 226 - (suprimido pela Emenda n° 25, de 16/07/99).
Art. 227 - Fica instituída pensão mensal vitalícia ao ex-Prefeito Municipal, com a idade superior a sessenta
anos de idade, calculada na base de cinco salários mínimos mensais.
§ 1º - Para gozar do benefício de que trata esta lei, o beneficiário deverá ter exercido, em qualquer tempo, o
mandato direto ou indireto de Prefeito Municipal, pelo período de quatro anos corridos, comprovados com
atestado de exercício fornecido pela Câmara Municipal.
§ 2º - O benefício é extensivo à viúva, com o mesmo limite de idade e proporção financeira, bem como ao
menor dependente de até 18 anos, quando houver, sujeito o recebimento do benefício ao alvará do Juizado de
Menores da Comarca.
§ 3º - Se o beneficiário voltar a exercer mandato eletivo remunerado, terá suspenso, dentro do mandato, o
benefício do recebimento da pensão mensal vitalícia, com direito à reabilitação de sua percepção, mediante
requerimento ao Executivo.
Art. 227-A - Conceder-se-á pensão mensal vitalícia ao Ex-Vice-Prefeito Municipal que, tendo exercido
o cargo por qualquer tempo e independente de sua idade, seja portador de deficiência física permanente
que o impeça de prover sua própria subsistência e não conte com qualquer fonte de rendimentos,
calculada na base de quatro salários mínimos mensais. (Artigo acrescido pela Emenda no 19, de 19/11/97)
Art. 228 - O Poder Executivo fará constar, em seu orçamento anual, verba própria à finalidade, e
regulamentará, no que necessário, a forma de percebimento da pensão instituída.
Art. 229 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, e os Vereadores prestarão compromisso de manter, defender e cumprir
a Lei Orgânica do Município de Caraguatatuba, após sua promulgação e no início de cada legislatura
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º - São considerados estáveis os servidores públicos municipais cujo ingresso não seja conseqüente de
concurso público e que, à data da promulgação da Constituição Federal, completaram pelo menos cinco anos
continuados de exercício do cargo ou função pública municipal, exceto ocupante de cargo ou função de
confiança.
Art. 2º - Até 31 de dezembro de 1990 será promulgado o novo Código Tributário do Município.
Art. 3º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º da Constituição
Federal, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias do Município será encaminhado até oito meses antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão
legislativa.
II - o projeto de lei orçamentária do Município será encaminhado até três meses antes do encerramento do
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 4º - As leis ordinárias e complementares deverão ser elaboradas no prazo máximo de oito meses a partir
da promulgação desta Lei Orgânica, prorrogável por cento e vinte dias.
Art. 5º - Nos dez primeiros anos da promulgação desta Lei Orgânica Municipal, o Poder Público
desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade, a fim de dar ênfase à
busca de soluções do problema habitacional.
Art. 6º - Lei Municipal disciplinará o processo de emplacamento de bicicletas.
Art. 7º - Na elaboração do novo Código Tributário Municipal, será dado tratamento diferenciado aos
produtores rurais, quanto à tributação de suas terras, quando as mesmas estiverem situadas em zonas declaradas
urbanas, conforme determina o artigo 95 desta Lei Orgânica.
Art. 8º - O Poder Público Municipal estimulará e incrementará, no que for preciso, a instalação, a médio
prazo, de um entreposto local para a distribuição de produtos agrícolas, viabilizando aos pequenos produtores
condições de comercialização de sua colheita.
Art. 9º - No prazo de seis meses de vigência desta Lei Orgânica, o Município passará a editar periodicamente
o Diário Oficial do Município, com seção destinada ao Poder Executivo e outra ao Poder Legislativo.
Art. 10 - A partir da vigência desta Lei Orgânica, a numeração dos atos normativos municipais voltará a zero.
Art. 11 - Fica constituído um Conselho Representativo de Jovens, para participar de todos os atos que a eles
se referirem na área da educação, esporte e cultura, no âmbito municipal.
Art. 12 - Até que a lei venha disciplinar o disposto no artigo 7Ì, XIX, da Constituição Federal, o prazo de
licença paternidade é de cinco dias.
Art. 12-A - Até a promulgação da lei complementar federal referida no artigo 70, com a redação dada
por esta Emenda, o Município não poderá despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento
de suas receitas correntes. (Acrescido pela Emenda no 04/92, de 12 de fevereiro de 1992)
Parágrafo único - O Município, quando sua despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo,
deverá retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano. (Acrescido
pela Emenda no 04/92, de 12 de fevereiro de 1992)
Art. 13- O Poder Público Municipal obriga-se a investir em campanha educacional e preventiva, nos
próximos dez anos, para evitar a proliferação da MDS.
Art. 14 - O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades
representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.
Art. 230 - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos Vereadores da Câmara Municipal, entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala "Benedito Zacarias Arouca", 05 de abril de 1990.
Assinam os Vereadores: Dúlio Peixoto, Presidente; Lúcio Fernandes, 1o Secretário; João Rodrigues de
Godoy Filho, 2o Secretário; Jardel Moreira, Vice-Presidente; Almir José Alves, Relator da Comissão de
Sistematização; Tiago Santana, Presidente da Comissão de Sistematização; Aureliano Gonçalves Pereira;
Calixto Leandro, Donizete Prado de Freitas; Geraldo Nogueira da Silva; Gomercindo Nicolau dos Santos, Ilson
Vitório de Souza; José Pereira de Aguilar; Sebastião de Oliveira; Sebastião de Oliveira Souza, Valmir de
Moraes; e Wilson Rangel.
RELAÇÃO DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL:
- 01, de 14/08/91. Autor: Ver. Tiago Santana.
- 02, de 11/12/91. Autor: Ver. Sebastião Oliveira de Souza
- 03, de 12/02/92. Autor: Ver. Almir José Alves
- 04, de 12/02/92. Autor: Ver. Dúlio Peixoto
- 05, de 25/05/92. Autor: Ver. Álvaro Alencar Trindade
- 06, de 12/06/92. Autor: Ver. Gomercindo Nicolau dos Santos
- 07, de 29/03/93. Autor: Ver. Ílson Vitório de Souza
- 08, de 30/08/93. Autor: Ver. Francisco Carlos Marcelino
- 09, de 30/09/93. Autor: Ver. Gomercindo Nicolau dos Santos
- 10, de 20/10/94. Autor: Ver. Valmir Gonçalves
- 11, de 25/11/94. Autor: Ver. José Pereira de Aguilar
- 12, de 07/12/94. Autor: Ver. Francisco Carlos Marcelino
- 13, de 19/12/94. Autor: Ver. Wilson Rangel
- 14, de 29/05/95. Autor: Ver. Augusto Antunes Corrêa Filho
- 15, de 30/11/95. Autor: Ver. Francisco Carlos Marcelino
- 16, de 03/07/96. Autor: Ver. Augusto Antunes Corrêa Filho
- 17, de 21/08/96. Autor: Ver. Nivaldo Rodrigues Alves
- 18, de 15/10/97. Autor: Ver. Valmir Gonçalves
- 19, de 19/11/97. Autor: Ver. Omar Kazon
- 20, de 11/12/97. Autor: Ver. Sebastião Carlos Fernandes
- 21, de 05/01/98. Autor: Prefeito Antônio Carlos da Silva
- 22, de 29/04/99. Autor: Ver. Sebastião Carlos Fernandes
- 23, de 03/06/98. Autor: Ver. Valmir Gonçalves
- 24, de 10/06/99. Autor: Ver. Aurimar Mansano
- 25, de 16/07/99. Autor: Ver. Celso Pereira
- 26, de 05/06/02. Autor: Ver. Madalena Maria Fachini
- 27, de 11/11/02. Autor: Ver. Valmir Gonçalves
- 28, de 25/11/02. Autor: Ver. Aurimar Mansano
Leis Municipais Especiais:
Lei 260/57 – Institui o Brasão de Armas do Município – alterada pela Lei nº 501/95 (mudança no formato do
Brasão);
Lei 381/60 – Institui a Bandeira do Município;
Lei 611/65 – Institui o Hino de Caraguatatuba;
Lei 1144/80 – Código de Posturas do Município;
Lei 1170/81 – Disciplina as declarações de utilidade pública;
Lei 200/02 – Dispõe sobre o uso do solo;
Lei 739/99 – Disciplina as denominações de vias, próprios e logradouros públicos;
Lei Complementar 01/07 – Código Tributário Municipal;
Lei Complementar 11/02 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;