Código de Posturas de Caraguatatuba





Código de Posturas

LEI N.º 1144, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1980.



Lei 1144/80


                        Institui o Código de Posturas do Município de Caraguatatuba

                DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo  a seguinte Lei:

Artigo 1 – Esta Lei institui o Código de Posturas do Município de Caraguatatuba, regulando as relações jurídicas entre o Poder Público e os Munícipes, com a finalidade de disciplinar o uso e gozo dos direitos individuais em benefício do bem estar geral.


TÍTULO I


DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


CAPÍTULO ÚNICO

Artigo 2 - Este Código contém medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de higiene, segurança, ordem e costumes públicos, e institui normas disciplinares do funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços.

Artigo 3 - Todas as funções referentes á execução das disposições deste Código, bem como, para aplicação das sanções nele previstas, serão exercidas pelos órgãos componentes da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, de acordo com a competência regularmente definida de cada um.

Artigo 4 - No interesse do bem estar público, compete a todo munícipe colaborar com a fiscalização para o fiel cumprimento dos dispositivos deste Código.
 
TÍTULO II

DA HIGIENE PÚBLICA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 5 - É dever da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba zela pela higiene pública, concomitantemente com a União e o Estado, em todo o território do Município, de acordo com as normas federais e estaduais pertinentes e conforme as disposições gerais deste Código.

Artigo 6 - A fiscalização das condições de higiene objetiva proteger a saúde da comunidade e compreende basicamente:

a)  higiene das vias e logradouros públicos;
b)  higiene das habitações;
c)   higiene dos sanitários;
d)  controle da água e do sistema de eliminação de dejetos;
e)  higiene nos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço;
f)     controle do lixo;
g)  higiene dos hospitais, casa de saúde e congêneres;
h)   limpeza, manutenção e preservação de cursos de água e valas;
i)     higiene nas piscinas de natação.

Artigo 7 - Em cada inspeção em que for constatada irregularidade, o agente fiscal apresentará relatório circunstanciado ao órgão competente da Prefeitura Municipal, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.
Parágrafo único – Quando as medidas sugeridas ou providências solicitadas forem da alçada de órgãos estaduais ou federais, o agente fiscal representará diretamente ao Prefeito Municipal para os entendimentos necessários junto ao órgão competente.

CAPÍTULO II

DA HIGIENE DA VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Artigo 8 - Com a finalidade de preservar a estética e a higiene pública, fica proibido no Município de Caraguatatuba:

I – manter terrenos com vegetação e água estancada;
II – lavar roupas em chafarizes , fontes ou tanques situados em vias ou logradouros públicos, exceto aqueles especialmente destinados a esta finalidade;
III – escoar ou consentir no escoamento de águas servidas dos imóveis para as vias e logradouros públicos;
IV – conduzir ou transportar pelas vias ou logradouros públicos, sem as precauções devidas, terra, areia, granéis ou quaisquer outros materiais ou produtos que possam comprometer o asseio e limpeza dos mesmos;
V – queimar nos terrenos baldios ou nos quintais, lixo ou mato, ou quaisquer outros detritos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
VI – aterrar vias ou logradouros públicos, ou imóveis particulares com lixo ou detritos de qualquer natureza, em desacordo com as normas sanitárias pertinentes;
VII – fazer a varredura para a via pública do lixo proveniente de imóveis ou veículos;
VII – lavar veículos em vias ou logradouros públicos;
IX – colocar nas vias ou logradouros públicos caixas, engradados, embalagens, bujões de gás ou quaisquer outros materiais que impeçam a utilização da via ou logradouro público, total ou parcialmente, especialmente os passeios,
X – utilizar logradouros ou passeios de vias públicas para propaganda de qualquer espécie, inclusive de venda de imóveis;
XI – conduzir doentes portadores de moléstias contagiosas ou repugnantes pelas vias ou logradouros públicos, salvo com as necessárias precauções de higiene e transporte para fins de tratamento;
XII – atirar lixo, aves, animais mortos, papéis e detritos de qualquer natureza, em vias ou logradouros públicos, exceto nos recipientes especialmente destinados a este fim;
XIII -  reformar ou consertar veículos, motores, placas, móveis ou quaisquer outros bens, em vias ou logradouros públicos;
XIV – derramar ou consentir no derramamento, em vias ou logradouros públicos, de óleo, graxa, cal e outros materiais capazes de afetar a estética, higiene ou segurança dos mesmos;
XV – atirar lixo ou detritos de qualquer natureza, em valas ou cursos de água.

Artigo 9 - A limpeza e desmatamento de passeios públicos em frente a imóveis é obrigatório e de responsabilidade dos proprietários ou ocupantes do imóvel.
Parágrafo único – A varredura dos passeios deverá ser feita em horário conveniente e de pouco trânsito de pedestres, e com as devidas precauções para impedir o levantamento de poeira, sendo obrigatório o recolhimento dos detritos resultantes ao depósito próprio no interior do imóvel.

Artigo 10 - A ninguém é lícito sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos encanamentos, sarjetas, valas ou canais da vias ou logradouros públicos, danificando ou destruindo tais servidões.

Artigo 11 - Durante o período de execução de edificação de qualquer natureza, o construtor responsável deverá providenciar para que o leito do logradouro, bem como, seu respectivo passeio, no trecho compreendido pelas obras, seja mantido permanentemente em perfeito estado de limpeza.
Parágrafo único – No caso de entupimento de canalização, valas ou galerias de águas pluviais, ocasionado por obra particular de construção, a Prefeitura Municipal providenciará a desobstrução, correndo as despesas realizadas, com acréscimo de 20% (vinte por cento), por conta do proprietário da obras, independentemente da multa que couber.

Artigo 12 - Durante as operações de carga e descarga de veículos, deverão ser adotadas pelo interessado todas as precauções necessárias à preservação da higiene e limpeza das vias ou logradouros públicos.
Parágrafo único – Quando a operação de carga e descarga de veículo não puder ser realizada sem que do ato resulte o comprometimento da limpeza da via ou logradouro público, o interessado deverá providenciar imediatamente após o término da operação a limpeza necessária do trecho afetado, recolhendo os detritos ao depósito apropriado no interior do imóvel.

Artigo 13 - A infração aos incisos II, III, V, VII, VIII, X, XI e XII do artigo 8º. sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 01 de multas fixados por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso. (nova redação conforme Lei 1361/85).
Parágrafo único – A infração aos demais dispositivos deste Capítulo sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 03 de multas fixados por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso. (acrescido pela Lei 1361/85).

CAPÍTULO III

DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 14 - As habitações em geral deverão ser mantidas em perfeitas condições de higiene, de acordo com as normas estabelecidas por este Código e Legislação pertinente.

Artigo 15 - O morador é o responsável perante as autoridades fiscais, pela manutenção de sua habitação em perfeitas condições de higiene.

Artigo 16 - A Assessoria de Planejamento e Coordenação da Prefeitura Municipal, determinará o número de pessoas que podem habitar hotéis, motéis, pensões, internatos e outros estabelecimentos congêneres destinados a habitações coletivas e turísticas.

Artigo 17 - A Prefeitura Municipal, através do órgão competente, poderá declarar insalubre toda edificação  ou habitação que não reuna as condições de higiene indispensáveis à sua utilização, podendo, inclusive, determinar sua interdição ou demolição.

Artigo 18 - Os proprietários ou moradores de edificações ou habitações são obrigados a conservar em perfeito estado de limpeza e higiene os pátios, quintais e áreas livres, inclusive promovendo o desmatamento dos mesmos.

Artigo 19 - Nos imóveis, construídos ou não, é proibido conservar água estagnada, bem como, vegetação que permita ou facilite a proliferação de germes ou insetos.

Parágrafo único – O escoamento superficial das águas estagnadas referidas neste artigo, deverá ser feito para ralos canaletas, sarjetas, galerias ou valas, por meio de declividade apropriada existentes sob o piso ou nos terrenos.

Artigo 20 - É expressamente proibido a qualquer pessoa que habite ou utilize edificação de qualquer natureza:

I – introduzir nas canalizações  qualquer objeto  que possa danificá-las,   provocar    entupimentos ou incêndios;
II – lançar lixo, resíduos, líquidos, impurezas e lançar objetos em geral, através de janelas ou aberturas para as vias públicas ou imóveis vizinhos;
II – estender, secar, bater ou sacudir tapetes ou quaisquer outras peças nas janelas, varandas, sacadas ou lugares visíveis do exterior do edifício;
IV – depositar nas janelas, varandas sacadas e grades objetos que possam cair nas vias públicas;
V – utilização de plantas reconhecidamente venenosas em tapumes, cervas vivas, ornamentação ou arborização.

Artigo 21 - As residências, ou os cômodos destinados a dormitórios não poderão ter comunicação direta com estabelecimentos comerciais ou industriais de qualquer natureza, exceto através de antecâmara com abertura para o exterior.

Artigo 22 - O lixo dever ser recolhido em receptores apropriados e ensacado em sacos plásticos para  ser retirado pelo serviço de limpeza pública da Prefeitura Municipal.

Parágrafo único – A coleta de lixo devidamente embalado em sacos plásticos será efetuada pela Prefeitura Municipal em horários pré-estabelecidos para cada via ou logradouro público, ao qual se dará a devida divulgação.

Artigo 23 - Em todo edifício de útilização coletiva é obrigatória a colocação de receptáculos para pontas de cigarros nos locais de estar, de espera e corredores.

Artigo 24 - Os galinheiros deverão ser instalados fora das habitações, com o solo do poleiro devidamente impermeabilizado, possuindo a declividade necessária ao escoamento das águas de lavagem.

Artigo 25 - Os chiqueiros somente serão permitidos fora do perímetro urbano do Município.

Artigo 26 - Os estábulos, estrebarias, chiqueiros e galinheiros, quaisquer que sejam as áreas e localização, deverão ser construídos de forma a proporcionar os seguintes requisitos mínimos de higiene:

I – distância mínima de 50 (cinqüenta) metros das habitações, quando se tratar de  chiqueiros, estábulos e estrebarias;
II – possuir piso com declividade que permita o escoamento da águas de lavagem e líquidos, de forma a impedir a estagnação dos mesmos bem como a acumulação de resíduos e dejetos, assegurando-se a necessária limpeza;
III – as águas residuais deverão ser canalizadas para o local recomendável do ponto de vista sanitário.

Artigo 27 - A infração ao disposto nos artigos 14, 15, 16, 20, III, IV, V. 22, 23 e 24 sujeitará  o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 01 de multas fixados por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso. (nova redação conforme Lei 1361/85).
Parágrafo único – A infração aos demais dispositivos desta Seção, sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 02 de multas fixados por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso, (acrescido pela Lei 1361/85).

SEÇÃO II

DA HIGIENE DOS SANITÁRIOS


Artigo 28 - Os sanitários não poderão ter comunicação direta com salas, refeitórios, cozinhas, copas e despensas, sendo proibido o uso dos mesmos para fins alheios aos que se destinam.

Artigo 29 - Tratando-se de estabelecimentos comerciais ou industriais de gêneros alimentícios, inclusive hotéis, pensões, restaurantes, confeitarias e casas de pasto, casas de carne e peixarias, os sanitários deverão satisfazer aos seguintes requisitos mínimos de higiene:

I – ser rigorosamente isolados , de forma a evitar a poluição ou contaminação dos locais de trabalho;
II – não ter comunicação direta com os locais onde se preparem, fabriquem, manipulem, vendam ou depositem gêneros alimentícios;
III – possuir janelas ou demais aberturas devidamente teladas, a prova de insetos;
IV – possuir portas providas de molas ou outro equipamento automático que as mantenham permanentemente fechadas;
V – ser equipados com vasos sanitários sifonados;
VI – ser equipados com descarga automática;
VII – possuir sabão ou substância detergente nos lavatórios.

Parágrafo único – As exigências estabelecidas neste artigo são extensivas ao mictório.

Artigo 30 - Em todo e qualquer caso, os vasos sanitários deverão ser instalados de forma a permitir a mais rigorosa limpeza e desinfecção.

Artigo 31 - Os vasos sanitários de edifícios de apartamentos ou destinados à utilização coletiva, deverão ser providos de tampos e assentos maciços e inquebráveis, que facilitem a limpeza e assegurem absoluta higiene, feitos de material adequado e resistente à ação de ácidos e corrosivos, com base totalmente lisa.

Artigo 32 - Os vasos sanitários, bidês e mictórios deverão ser mantidos com a mais absoluta limpeza e higiene.

Artigo 33 - O papel higiênico, de uso obrigatório, deve ser instalado de forma a impedir sua contaminação antes do uso.

Parágrafo único – É proibido o lançamento de papéis em recipientes abertos.

Artigo 34 - A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 01 de multas fixados por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas conforme o caso.

SEÇÃO III

DO CONTROLE DE ÁGUA E DO SISTEMA
DE ELIMINAÇÃO DE DEJETOS


Artigo 35 - Compete à Coordenadoria dos Serviços de Abastecimento de Água e Coleta a disposição de Esgotos Sanitários no Município de Caraguatatuba, o exame periódico das redes e instalações públicas com o objetivo de constatar a possível existência de condições que possam prejudicar a saúde da comunidade.

Artigo 36 - A concessionária baixará as normas técnicas estabelecendo as condições e obrigatoriedade de ligação de qualquer prédio considerando habitável à rede pública de abastecimento de água e aos coletores de esgotos, sempre que existirem.

Artigo 37 - Quando não existir rede pública de abastecimento de água, competirá à concessionária a indicação ao interessado da medidas a serem adotadas.

Artigo 38 - Quando não existir rede pública de esgotos sanitários, competirá à concessionária, ouvida a Prefeitura Municipal, a indicação aos interessados das medidas a serem adotadas para a instalação e conduto dos dejetos.

Artigo 39 - Em caso de calamidade pública no sistema de abastecimentos de água, os usuários deverão restringir ao máximo o consumo, evitando assim o agravamento da situação.

Artigo 40 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a qualidade da água destinada ao consumo público ou particular.

Artigo 41 - Nos prédios servidos pela rede pública de abastecimento de água é proibida a abertura e manutenção de cisternas sem prévia autorização da concessionária.

Artigo 42 - Nenhum prédio situado em pública dotada de rede pública de abastecimento de água poderá ser habitado sem que esteja ligado à referida rede.

Artigo 43 - Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede coletora de esgotos sanitários poderá ser habitado sem esteja ligado à referida rede.

Parágrafo único – Os proprietários de imóveis localizados em via pública dotada de rede coletora  de esgotos sanitários, deverão providenciar a sua ligação à referida rede. (acrescido pela Lei 1388/86).
Artigo 44 - O interessado, de posse do documento comprobatório do cumprimento da exigência estabelecida nos artigos 42 e 43 deste Código, apresentará os mesmos à Prefeitura Municipal, sem o que não lhe será expedido o HABITE-SE.

Artigo 45 - Nos prédios dotados de sistemas particulares de abastecimento de água, por meio de poços ou captação, é proibida a interligação desses sistemas com o abastecimento público, salvo expressa autorização da concessionária.

Artigo 46 - É privativo da concessionária a autorização para qualquer serviço de ramal domiciliar de água e coletor de esgoto sanitário.

Artigo 47 - Não será permitida a interligação de esgotos sanitários em rede de águas pluviais, sem a ligação de sistemas de águas  pluviais em redes coletoras de esgotos sanitários.

Artigo 48 - Todo reservatório de água existente em edifícios deverá possuir as seguintes condições mínimas:

I – capacidade mínima de 500 (quinhentos) litros;
II – absoluta impossibilidade de acesso ao seu interior de elementos que possam poluir ou contaminar a água;
III – tampa removível que permita absoluta facilidade de inspeção e limpeza;
IV – canalização de descarga para limpeza;
V – canalização de extravasamento, com dispositivos que impeçam a entrada de insetos e pequenos animais no reservatório.

Artigo 49 - Tratando-se de reservatório inferior, sua localização ficará condicionada às necessárias precauções quanto à natureza e proximidade de instalações de esgotos.

Parágrafo único – Aplicam-se aos reservatórios inferiores as mesmas exigências estabelecidas no artigo 48 deste Código.

Artigo 50 - Compete a concessionária verificar as condições de lançamento de esgotos sanitários e resíduos industriais, tratados ou não, nas bacias hidrográficas de Caraguatatuba, promovendo o entendimento com os órgãos competentes para as providências cabíveis necessárias à preservação da salubridade dos receptores.

Artigo 51 - É proibido a poluição de mananciais por detritos, gases ou resíduos de qualquer natureza.

Artigo 52 - O lançamento dos resíduos industriais deverá ser feito mediante orientação da concessionária ouvidos os órgãos competentes.

Artigo 53 - A infração ao disposto nos artigos 40, 41, 42, 43, 45, 47, 49 e 51 da Seção III, do Capítulo III, do Título I, sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 02 de multa fixados por este Código, e demais sanções previstas conforme o caso. (nova redação conforme Lei 1388/86).

Artigo 54 - REVOGADO. ( pela Lei 1361/85).

SEÇÃO IV

DA INSTALAÇÃO E LIMPEZA DE FOSSAS

Artigo 55 - A instalação de fossa séptica será exigida quando não houver coleta pública de esgoto sanitário, ou quando o mesmo  encontrar-se em precárias condições de funcionamento. (nova redação conforme Lei 1361/85).

Artigo 56 - As fossas deverão possuir registro, contendo a data da instalação , o volume útil e o período de manutenção. (nova redação conforme Lei 1361/85).

Artigo 57 - A instalação de fossas deverá ser feita com observância das normas da ABNT. ( nova redação conforme Lei 1361/85).

Artigo 58 - As fossas deverão ser limpas quando apresentarem extravasão de efluentes. (nova redação conforme Lei 1361/85).

Parágrafo único – REVOGADO (pela Lei 1361/85).

Artigo 59 - Quando as fossas estiverem cheias de material fecal até 0,50 m abaixo do nível do solo, deverão ser aterradas.

Artigo 60 - A infração de qualquer dispositivos desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 03 de multas fixados por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas conforme o caso. (nova redação conforme Lei 1361/85).


CAPÍTULO IV

DA HIGIENE NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 61 - Compete à Prefeitura Municipal exercer, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a produção e o comércio de gêneros alimentícios.

Parágrafo único – Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas destinadas ao consumo humano, exceto os medicamentos.

Artigo 62 - A inspeção veterinária dos produtos de origem animal é obrigatória em qualquer caso, obedecendo as prescrições legais  pertinentes.

Artigo 63 - O abate de animais e aves, para o consumo, somente poderá ser realizado em estabelecimentos ou locais sujeitos à inspeção veterinárias pelos órgão competentes do Estado ou da União, conforme o caso.

Parágrafo único – É terminantemente proibido o abate de animais e aves para o consumo humano fora dos locais licenciados e inspecionados conforme as exigências deste artigo.

Artigo 64 - A qualquer pessoa que exerça funções em estabelecimentos comerciais ou industriais que produzam ou comerciem com gêneros alimentícios será exigido:

I – anualmente:
a) exame de saúde realizado por órgão oficial;
b)  vacinação específica conforme as normas vigentes.
II – a cada período de 06 (seis) meses:
Abreugrafia ou exame similar que comprove não estar o interessado sofrendo de doenças pulmonares contagiosas.

Parágrafo Primeiro – Os agentes fiscais poderão exigir, a qualquer tempo, prova do cumprimento das exigências estabelecidas neste artigo.

Parágrafo Segundo – Independentemente das provas o cumprimento das exigências deste artigo, os agentes fiscais poderão exigir, a qualquer tempo, a realização de novos exames de saúde, sempre que houver suspeita de ocorrência de moléstia infecto-contagiosas.

Artigo 65 - As pessoas que, submetidas a inspeção de saúde, apresentarem qualquer doença infecciosa ou contagiosa, serão imediatamente afastadas do seu serviço, somente podendo retornar após cura total, devidamente comprovada por órgão oficial de saúde.

Artigo 66 - Nos estabelecimentos de gêneros alimentícios, onde se comercialize produtos descobertos, tais como pão, doces, salgadinhos, frios, carnes, peixes e, outros, o consumidor não poderá ser atendido por pessoa que manuseie dinheiro, sendo vedada a esta tocar em tais produtos alimentícios.

Artigo 67 - Os estabelecimentos comerciais e industriais de produtos alimentícios deverão ser mantidos, obrigatoriamente, em rigoroso estado de limpeza e higiene.

Parágrafo único – Sempre que se tornar necessário, ajuízo da fiscalização Municipal, os estabelecimentos industriais e comerciais deverão ser pintados ou reformados, obrigatoriamente.

Artigo 68 - A obtenção da licença inicial de localização e funcionamento, bem como a renovação da mesma, pelos estabelecimentos comerciais e industriais fica condicionada à prévia vistoria pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, especialmente no que se refere às condições de higiene e segurança.
Parágrafo único – O alvará de licença, inicial ou renovação anual, somente será concedido após a informação , pelo órgão vistoriado do prédio, de que o estabelecimento atende às exigências estabelecidas neste Código.

Artigo 69 - É proibida a fabricação, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde.
Parágrafo Primeiro - Verificada qualquer das hipóteses proibidas neste artigo, os gêneros serão apreendidos e imediatamente inutilizados.

Parágrafo Segundo - A inutilização dos gêneros não eximirá o estabelecimento de multa e demais penalidades a que estiver sujeito, devendo a ocorrência ser imediatamente comunicada aos órgãos federais e estaduais competentes para as providências cabíveis.

Parágrafo Terceiro - A reincidência específica na infração ao disposto neste artigo, sujeitará o infrator além das demais penalidades cabíveis à cassação da licença de funcionamento, com o conseqüente fechamento de seus estabelecimentos.

Artigo 70 -  Toda água que seja utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deverá ser comprovadamente pura.

Artigo 71 - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.

Artigo 72 - É proibida a utilização de jornal, papel velho ou impressos para embrulhar gêneros alimentícios, desde que estes fiquem em contato direto com aqueles.

Artigo 73 - Os estabelecimentos comerciais e industriais deverão realizar, na periodicidade que lhes for determinada pelo órgão competente a dedetização de suas dependências.

Parágrafo único – A obrigatoriedade de dedetização de que trata este artigo se estende às casas de divertimento público, asilos, templos religiosos, escolas, hotéis, motéis, pensões, bares e restaurantes e demais atividades que requeiram tal providência.

Artigo 74 - O estabelecimento comercial ou industrial, após cada dedetização, deverá Ter afixado em local visível ao público, o comprovante da providência exigida, onde conste, claramente, a data e o processo utilizado.

Artigo 75 - Os vestiários e os sanitários dos estabelecimentos comerciais e industriais devem ser instalados separadamente para cada sexo, não se permitindo que se deposite neles qualquer material estranho às duas finalidades.

Artigo 76 - Os vestiários e sanitários dos estabelecimentos comerciais e industriais serão mantidos, obrigatoriamente, em rigoroso estado de asseio e higiene, podendo sofrer a qualquer momento vistoria ou inspeção pelos órgão competentes da Prefeitura Municipal.

Artigo 77 - A infração de qualquer dispositivo desta Seção, sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 03 de multas fixados por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso. (nova redação conforme Lei 1361/85).

Artigo 78 - REVOGADO (pela Lei 1361/85).

SEÇÃO II

DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

Artigo 79 - A fabricação, manipulação, preparo, armazenagem, depósito, conservação, distribuição, acondicionamento, transporte e venda de gêneros alimentícios deverão ser realizados com os maiores cuidados de asseio e higiene, e em condições que impeçam totalmente sua deteriorização ou contaminação por agentes nocivos à saúde.

Artigo 80 - Os gêneros alimentícios somente poderão ser confeccionados com produtos permitidos e que satisfaçam as exigências de asseio e higiene estabelecidos por este Código e demais normas pertinentes.

Artigo 81 - O transporte de gêneros alimentícios, especialmente a carne e o pescado, somente poderá ser realizado em veículos e recipientes tecnicamente adequados a esta finalidade.

Artigo 82 - Os veículos destinados ao transporte de gêneros alimentícios deverão ser mantidos em perfeitas condições de asseio e higiene.
Parágrafo único – Os veículos de que trata este artigo não poderão conter, nos locais onde estejam acondicionados gêneros alimentícios, quaisquer materiais ou substâncias nocivas à saúde, ou de qualquer forma possa contaminar os produtos transportados.

Artigo 83 - Os veículos destinados ao transporte de ossos, sebo e outros materiais resultantes do processamento de animais abatidos, deverão Ter carroceria ou compartimento de carga totalmente fechado, com revestimento interno tecnicamente adequado, de forma a permitir as mais perfeitas condições de asseio e higiene, impedindo o derramamento de líquidos e exalação de mau cheiro.

Artigo 84 - A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 05 de multas fixados por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas conforme o caso. (nova redação conforme Lei 1361/85).

Artigo 85 - REVOGADO (pela Lei 1361/85).

SEÇÃO III

DAS LEITEIRAS


Artigo 86 - As leiteiras deverão possuir refrigeradores ou frigoríficos, balcões com tampo de mármore, aço inoxidável ou material equivalente a juízo de autoridade competente, e mantidos nas mais perfeitas condições de asseio e higiene.

Artigo 87 - As prateleiras deverão ser construídas em mármore, aço inoxidável ou material equivalente a juízo da autoridade competente, e mantidas nas mais perfeitas condições de asseio e higiene.

Artigo 88 - O leite deve ser  pasteurizado e fornecido em recipientes ou embalagens invioláveis, devidamente aprovadas pelas autoridades competentes, devendo constar, obrigatoriamente, em cada embalagem individual, a data da validade para sua comercialização
Parágrafo único – Em nenhuma hipótese poderá ser comercializado o leite com prazo de validade para comercialização esgotado.

Artigo 89 - Se houver comércio de outros produtos, as leiteiras deverão possuir as instalações apropriadas higiênica e tecnicamente para a conservação e comercialização desses produtos.

Artigo 90 - O pessoal que presta serviços em leiterias deverá trabalhar com uniformes apropriados, em cores claras, apresentando-se sempre com as mais perfeitas condições de asseio e higiene pessoais.

Artigo 91 - A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 05 de multas fixados por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas conforme o caso.

SEÇÃO IV

DA HIGIENE DOS PRODUTOS EXPOSTOS À VENDA

Artigo 92 - Os produtos que possam ser ingeridos sem cozimento, colocados à venda a retalho, deverão ser expostos em vitrines balcões apropriados, a fim de isolá-los de impurezas e insetos.

Artigo 93 - O leite, manteiga e queijos, expostos à venda, deverão ser conservados em recipientes apropriados, à prova de impurezas e de insetos, satisfeitas, ainda, as demais condições e exigências de higiene.

Artigo 94 - Os biscoitos e farinhas deverão ser conservados, obrigatoriamente, em latas, caixas ou pacotes fechados.

Artigo 95 - Nas prateleiras e confeitarias, o pessoal que atende ao público dever utilizar-se de pregadores apropriados para a manipulação de pastéis, doces, frios, etc., sendo proibido tocar diretamente em tais produtos com as mãos, além do que é, vedado ao pessoal referido, a manipulação de dinheiro.

Artigo 96 - As frutas expostas à venda devem obedecer às seguintes exigências:
    
I – serem colocadas sobre mesas tabuleiros ou prateleiras apropriadas e rigorosamente limpas;
II – não serem descascadas nem ficarem expostas fatiadas;
III – não estarem deterioradas.

Artigo 97 - As verduras expostas à venda devem obedecer às seguintes exigências:

I – estarem lavadas;
II – não estarem deterioradas;
III – serem despojadas de suas aderências inúteis, quando de fácil decomposição;
IV – serem colocadas sobre mesas, tabuleiros ou prateleiras apropriadas e rigorosamente limpas.

Artigo 98 - Os depósitos,  mesas,  tabuleiros  e  prateleiras, destinados  à estocagem,  exposição e venda de frutas e produtos horti-granjeiros, não poderão ser utilizados para nenhuma outra finalidade.

Artigo 99 - A infração de qualquer dispositivo desta Seção, sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 02 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas conforme o caso. (nova redação conforme Lei 1361/85).

SEÇÃO V

DA HIGIENE NA VENDA DE AVES E OVOS

Artigo 100 - As aves, quando ainda vivas, destinadas à venda, deverão ser mantidas dentro de gaiolas apropriadas.
Parágrafo único – As gaiolas referidas neste artigo, deverão ter fundo móvel, para facilitar sua limpeza, que será feita diariamente.

Artigo 101 - Não poderão ser expostas à venda aves consideradas impróprias para consumo.

Parágrafo único – As aves impróprias para consumo encontradas pela fiscalização, serão imediatamente apreendidas e abatidas, sujeitando, ainda, o vendedor às demais penalidades previstas neste Código.

Artigo 102 - As aves já abatidas deverão ser expostas à venda completamente limpas, tanto de plumagem, como de vísceras e partes não comestíveis.

Artigo 103 - As aves abatidas, expostas à venda, deverão ser colocadas, obrigatoriamente em balcões ou câmaras frigoríficas, adequadas técnica e higienicamente a esta finalidade.

Artigo 104 - Os ovos deverão ser acondicionados em recipientes ou embalagens apropriados técnica e higienicamente  a esta finalidade, de forma a impedir a quebra ou a deteriorização.
Parágrafo único – Os ovos deteriorados, encontrados pela fiscalização, serão imediatamente destruídos, sujeitando-se o vendedor às demais penalidades previstas neste Código.

Artigo 105 - A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 02 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas conforme o caso. (nova redação conforme Lei 1361/85).

SEÇÃO VI

DA HIGIENE DOS AÇOUGUES

Artigo 106 - Os açougues deverão atender às seguintes exigências mínimas de higiene além das demais previstas na legislação pertinente:
           
I – serem dotados de pias e torneiras apropriadas;
II – terem balcões com tampo de mármore, aço inoxidável, fórmica ou material equivalente, a juízo da autoridade sanitária competente;
III – terem câmaras frigoríficas ou refrigeradores com capacidade proporcional às suas necessidades;
IV – disporem de armação de ferro ou aço polido, fixa à parede ou ao teto e a que serão suspensos, por meio de ganchos do mesmo material, os quartos ou peças inteiras de reses para o talho;
V – os ralos devem ser limpos e desinfetados diariamente;
VI – os utensílios de manipulação, instrumentos e ferramentas de corte deverão ser inoxidáveis, bem como, mantidos no mais perfeito estado de limpeza e higiene;
VII – terem luz artificial incandescente ou fluorescente.

Artigo 107 - Caso  não   exista   condições  de   conservar  as   carnes  em   câmaras frigoríficas ou refrigeradores, e se as mesmas não forem comercializadas até 24 (vinte e quatro) horas após sua entrada no açougue, deverão ser imediatamente salgadas, e só poderão ser vendidas neste estado.
Parágrafo único – Para os efeitos previstos neste artigo, deverá ser anotado pelo responsável, no verso da primeira via da nota fiscal que acompanhar a entrega da carne pelo matadouro ou frigorífico ao açougue, o horário em que está sendo entregue.

Artigo 108 - Nos açougues somente poderão ser comercializadas carnes provenientes de matadouros ou frigoríficos devidamente licenciados, regularmente inspecionados, e a carne, devidamente carimbada e transportada em veículos adequado técnica e higienicamente para esta finalidade.

Artigo 109 - Os sebos e ossos, bem como os demais resíduos de aproveitamento industrial, deverão ser, obrigatoriamente, mantidos em recipientes estanques, e somente transportados em veículos hermeticamente fechados e adequados tecnicamente a esta finalidade.

Artigo 110 - Com exceção do cepo, não serão permitidos móveis ou objetos e utensílios de madeira nos açougues.

Artigo 111 - Nenhum  açougue e suas dependências é proibido o preparo de produtos de carne ou sua manipulação para qualquer fim.

Artigo 112 - Nenhum açougue poderá funcionar em dependências de fábricas de produtos de carne ou estabelecimento congênere, mesmo que entre eles não haja conexão.

Artigo 113 - Nos açougues não será permitido nenhum outro ramo de negócio diversos da especialidade que lhe corresponde.

Artigo 114 - Os responsáveis por açougues deverão cumprir as seguintes exigências:

I – manter o estabelecimento em perfeito estado de asseio e higiene;
II – não guardar na sala de talho objetos estranhos ao serviço;
III – não admitir, nem manter no serviço, empregados que não sejam portadores de carteira sanitária devidamente atualizada, comprovando que não são portadores de moléstias contagiosas;
IV – não permitir a manipulação de carne por pessoas que não estejam limpas e asseadas, vestindo uniformes ou aventais e gorros brancos e limpos;
V – não permitir a entrada no estabelecimento de pessoas que apresentam à vista, moléstias contagiosas ou repugnantes.

Artigo 115 - A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 05 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas conforme o caso.

SEÇÃO VII

DA HIGIENE NAS PEIXARIAS


Artigo 116 - As peixarias deverão atender às seguintes condições mínimas de higiene, além das demais previstas na legislação pertinente:

I – serem dotadas de pias e torneiras apropriadas;
II – terem balcões com tampos de mármore, aço inoxidável, fórmica ou material equivalente , a juízo da autoridade sanitária competente;
III – terem câmaras frigoríficas ou refrigeradores com capacidade proporcional às suas necessidades;
IV – os ralos devem ser limpos e desinfetados diariamente;
V – os utensílios de manipulação, instrumentos e ferramentas de corte deverão ser obrigatoriamente inoxidável, bem como, mantidos no mais perfeito estado de limpeza e higiene;
VI – terem luz artificial incandescente ou fluorescente.

Artigo 117 - Com exceção do cepo, não serão permitidos móveis ou objetos de madeira nas peixarias.

Artigo 118 - Para limpeza e escamagem dos peixes, deverão existir, obrigatoriamente, locais apropriados, bem como, recipiente para recolher os detritos, não podendo, de forma alguma e sob nenhum pretexto, serem jogados ao chão ou permanecerem sobre mesas.

Artigo 119 - Nas peixarias e suas dependências é proibido o preparo ou fabricação de conservas de peixe.

Artigo 120 - Os responsáveis por peixarias deverão cumprir as seguintes exigências:

I – manter o estabelecimento em perfeito estado de asseio e higiene;
II – não guardar na sala de talho objetos estranhos ao serviço;
III – não admitir nem conservar no serviço, empregados que não sejam portadores de carteira sanitária devidamente atualizada, comprovando que não são portadores de moléstias contagiosas;
IV – não permitir a manipulação de peixe por pessoas que não estejam, limpas e asseadas, vestindo uniformes ou aventais e gorros brancos e limpos;
V – não permitir a entrada no estabelecimento de pessoas que apresentam à vista moléstias contagiosas ou repugnantes.

Artigo 121 - O serviço  de  transporte de  peixe  para  as  peixarias  somente  poderá ser feito em veículos fechados, com dispositivo para ventilação, técnica e higienicamente adequados para esta finalidade.

Artigo 122 - A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 02 de multas fixados por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas conforme o caso. (nova redação conforme Lei 1361/85).

SEÇÃO VIII

DA HIGIENE NAS TORREFAÇÕES DE CAFÉ

Artigo 123 - As torrefações de café deverão ter, na dependência destinada ao depósito de café , estrado com altura mínima de 15cm (quinze centímetros) acima do piso.

Artigo 124 - As torrefações de café somente poderão ser instaladas em locais apropriados, conforme o estabelecido na Lei de Zoneamento e Uso do Solo, vedada sua instalação em qualquer outro local, especialmente as zonas centrais urbanas.

Artigo 125 - As torrefações de café deverão ter dependências técnica e higienicamente adequadas para depósito de matéria prima, torrefação, moagem e acondicionamento, venda, mostruário e instalações sanitárias, as quais deverão ser mantidas em perfeito estado de limpeza e higiene.

Artigo 126 - Os estabelecimentos de torrefação de café existentes à data da vigência deste Código terão o prazo de 01 ano, prorrogável por mais seis meses, a juízo do Prefeito Municipal, para se adaptarem às exigências deste Código, ou mudar o local de suas instalações atendendo ao estabelecido no artigo 124.
Parágrafo único – O prazo estabelecido neste artigo conta-se da entrada em vigor deste Código.

Artigo 127 - A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 07 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas conforme o caso. (nova redação conforme  Lei 1361/85).

CAPÍTULO V

DA HIGIENE NOS ESTABELECIMENTOS  PRESTADORES  DE SERVIÇO

SEÇÃO I

DA HIGIENE NOS HOTÉIS, PENSÕES, RESTAURANTES, BARES,
LANCHONETES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES

Artigo 128 - Além das demais exigências da legislação pertinente e deste Código, os hotéis, pensões, restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres deverão cumprir as seguintes prescrições e higiene:

I – possuir instalações adequadas, técnicas e higienicamente, e que satisfaçam as exigências estabelecidas nos artigos 86 e 87 deste Código;
II – efetuar a lavagem de louça e talher somente em água corrente, não sendo permitido, em qualquer hipótese sua lavagem em baldes, tonéis, ou qualquer outro vasilhame;
III – efetuar a higienização  da louça e talher em esterilizadores, matidos em temperatura  adequada;
IV – a louça e talher deverá ser guardada em armários providos de portas e ventiladores, não podendo, em nenhuma hipótese, ficar exposta a poeira e insetos;
V – preservar o uso individual de guardanapos e toalhas;
VI – os alimentos a serem expostos, somente poderão sê-lo em balcões ou mostruários devidamente envidraçados e fechados de modo a impedir a contaminação por poeira e insetos;
VII – a roupa servida deverá ser recolhida em depósitos adequados;
VIII – a água a ser servida ao público deverá, obrigatoriamente, ser filtrada;
IX – as cozinhas, copas e despensas deverão ser conservadas permanentemente em perfeitas condições de limpeza e higiene;
X – os sanitários, mictórios, banheiros e pias deverão ser conservados permanentemente limpos e desinfetados;
XI – nos salões de consumação, não será permitido o depósito de caixas, engradados ou qualquer outro material estranho às suas finalidades;
XII – os utensílios de cozinha, louças e talheres, deverão ser conservados sempre em perfeitas condições de uso, devendo ser apreendidos e inutilizados imediatamente os que forem  encontrados danificados, lascados ou trincados;
XIII – serem dotados de pias e torneiras apropriadas;
XIV – serem dotados de instalações adequadas de luz artificial incandescente ou fluorescente;
XV – manter seus empregados, cozinheiros, garçons  e demais serviçais limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.

Artigo 129 - Nos hotéis, pensões e estabelecimentos congêneres, é obrigatória a desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores, no mínimo, uma vez por mês.

Artigo 130 - A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 02 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso. (nova redação conforme Lei 1361/85).

SEÇÃO II

DA HIGIENE DOS SALÕES DE BARBEIRO E CABELEREIRO

Artigo 131 - Nos salões de barbeiros e cabeleireiros, os instrumentos de trabalho devem ser, obrigatoriamente, submetidos à completa desinfecção  antes do atendimento de cada freguês, por meio de estufa ou esterilizadores.

Artigo 132 - O uso  de toalhas e golas individuais é obrigatório.

Artigo 133 - Durante o trabalho, os oficiais e empregados deverão usar aventais brancos, rigorosamente limpos.

Artigo 134 - As toalhas ou envoltórios que recobrem o encosto das cadeiras devem ser usados uma única vez para cada atendimento.

Artigo 135 - O recinto, instrumentos de trabalho, móveis e utensílios deverão ser adequados técnica e higienicamente às duas finalidades, e mantidos em perfeito estado de limpeza e higiene.

Artigo 136 - A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 01 de mula fixados por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas conforme o caso.

SEÇÃO III

DA HIGIENE NOS HOSPITAIS E CASA DE SAÚDE

Artigo 137 - Além das demais exigências da legislação pertinente e deste Código, os hospitais e casas de saúde deverão cumprir as seguintes prescrições de higiene:

I – existência de lavanderia, à água quente, com instalação completa de desinfecção;
II – existência de depósito apropriado para roupa servida;
III – esterilização completa de louças, talheres e demais utensílios de uso comum;
IV – desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores;
V – a existência de instalações completas e adequadas de necrotério e velório;
VI – a cozinha, copa e despensa deverão ser conservadas em perfeito estado de limpeza e higiene;
VII – os sanitários, mictórios, banheiros e pias deverão ser conservados em perfeito estado de limpeza e higiene, bem como, permanentemente desinfetados;
VIII – o lixo deverá ser incinerado no próprio estabelecimento, que deverá possuir instalações adequadas técnica e higienicamente a esta finalidade;
IX – os doentes ou suspeitos de serem portadores de doenças infecto-contagiosas, deverão ocupar dependências individuais ou enfermaria exclusiva para isolamento;
X – freqüência dos serviços de lavagem, limpeza e desinfecção dos corredores, salas sépticas e pisos em geral.

Artigo 138 - A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 07 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas conforme o caso.

CAPÍTULO VI

DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO

Artigo 139 - Além das demais exig6encias da legislação pertinente a deste Código, as piscinas de natação ficam sujeitas às seguintes prescrições de higiene:
             
I – nos pontos de acesso deverá haver tanque lava-pés, contendo solução desinfetante ou fungicida apropriados para assegurar a esterilização dos pés dos banhistas;
II – existência de chuveiros, vestiários e instalações sanitárias de fácil acesso e separadas para cada sexo;
III – a limpidez da água deve ser conservada de tal forma que, a uma profundidade de 3m (três metros) o fundo da piscina possa ser visto com nitidez;
IV – os equipamentos de tratamento de água da piscina deverá ser técnica e higienicamente adequado a assegurar a perfeita e uniforme circulação, filtração e esterilização da mesma.

Artigo 140 - A água das piscinas deverá ser tratada com cloro ou seus compostos.
                     Parágrafo Primeiro  - Quando a piscina estiver em uso, deverá ser mantido na água um excesso de cloro livre não inferior a 0,2 nem superior a 0,5 parte por milhão .
                     Parágrafo Segundo  - Se o cloro ou seus compostos forem usados com amônia, o teor de cloro residual na água, quando a piscina estiver em uso não deve ser inferior a 0,6 partes por milhão.

Artigo 141 - As piscinas que receberem continuadamente água de boa qualidade, e cuja renovação total se realize em tempo de inferir a 12 (doze) horas, poderão ser dispensadas das exigências do artigo 140 a juízo da autoridade competente da Prefeitura Municipal.

Artigo 142 - Em todas as piscinas é obrigatório o registro diário das operações de tratamento e controle.

Artigo 143 - O responsável pela piscina é obrigado a realizar, trimestralmente, por laboratório de reconhecimento idôneo, análise da água, apresentando à Prefeitura Municipal o laudo do exame, comprovando a qualidade da água utilizada.

Artigo 144 - Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente.

Artigo 145 - Os freqüentadores das piscinas são obrigados a se submeterem, na periodicidade determinada pela autoridade sanitária competente, a exames médico-odontológico, provados por atestado individuais que os autorizará ao uso da piscina.

Artigo 146 - A infração de qualquer dispositivo deste Capítulo sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 05 de multa fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas conforme o caso.

CAPÍTULO VIII

DA HIGIENE DOS VENDEDORES AMBULANTES
DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

Artigo 147 - Além das demais exig6encias da legislação pertinente e deste Código, especialmente sobre o uso adequado das praias, os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios ficam sujeitos às seguintes exigências de higiene:

I – utilizar-se de veículos, carrinhos ou recipientes técnica e higienicamente adequados, e de acordo com os modelos e prescrições da Prefeitura Municipal;
II – zelarem para que os gêneros alimentícios que ofereçam à venda não estejam deteriorados ou contaminados, e se apresentem em perfeitas condições de higiene, sob pena de apreensão e imediata inutilização dos mesmos;
III – manterem os produtos à venda em recipientes apropriados que impeçam sua contaminação;
IV – usarem vestuários adequados e limpos;
V – apresentarem-se rigorosamente asseados;
VI – manterem a mais absoluta limpeza nos locais onde desenvolverem suas atividades;
VII – possuírem recipientes apropriados para a coleta de sobras, papéis, envoltórios, embalagens e detritos provenientes de sua atividade.

Artigo 148 - Aos vendedores ambulantes de gêneros alimentícios é proibido:

I – a venda de frutas descascadas, cortadas ou fatiadas;
II – tocar diretamente com as mãos os gêneros oferecidos;
III – estacionar em locais onde seja fácil a contaminação dos gêneros oferecidos à venda;
IV – oferecer à venda gêneros alimentícios que não foram preparados de acordo com as mais rigorosas normas de limpeza e higiene;
V – oferecer à venda produtos deteriorados ou contaminados, ou proibidos pela autoridade sanitária competente;
VI – exercer suas atividades em locais proibidos pelos regulamentos da Prefeitura Municipal;
VII – comprometer, ou permitir que seja comprometida a limpeza do logradouro público local onde estiver exercendo suas atividades;
VIII – retirar-se do local onde estiver exercendo suas atividades sem efetuar rigorosa limpeza do mesmo.

Artigo 149 - A concessão da licença inicial, ou renovação de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante de gêneros alimentícios, além das demais exigências decorrentes da legislação pertinente, fica condicionado ao cumprimento pelo interessado das seguintes condições:

I – apresentação de carteira de saúde e Abreugrafia dentro do prazo de validade das mesmas;
II – apresentação dos documentos exigidos no item anterior para cada um dos empregados ou pessoas que irão trabalhar em sua atividade;
III – apresentação do veículo, carrinho ou recipientes que serão utilizados em seu negócio, para a devida vistoria.

Artigo 150 - A qualquer tempo a fiscalização poderá exigir a apresentação da Carteira de Saúde ou Abreugrafia, que deverão estar dentro de seu prazo de validade.

Artigo 151 - A infração de qualquer dispositivo deste Capítulo sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 02 de multas fixados por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso. (nova redação conforme Lei 1361/85).

CAPÍTULO VIII

DO CONTROLE DO LIXO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 152 - O Departamento de Serviços e Obras Públicas da Prefeitura Municipal, através do Serviço de Limpeza Pública, é o órgão encarregado da execução e fiscalização da limpeza pública, coleta, transporte e destinação do lixo.

Artigo 153 - Sempre que necessário, a Prefeitura Municipal poderá realizar exames sanitários dos produtos industrializados provenientes do lixo, e estabelecer condições para sua utilização.

Artigo 154 - Quando o destino final do lixo for aterro sanitário, este terá uma camada de recobrimento de espessura mínima de 50 cm (cinqüenta centímetros) de aterro compactado.

Artigo 155 - A Prefeitura  Municipal, sempre que possível e necessário, deverá promover campanha pública, visando esclarecer a população sobre os problemas e perigos representados pelo lixo, visando manter a cidade em condições de limpeza e níveis desejados.

SEÇÃO II

DA LIMPEZA PÚBLICA

Artigo 156 - O Serviço de Limpeza Pública da Prefeitura Municipal procederá à limpeza, varredura, desmatamento, capinação e, quando possível, lavagem de vias e logradouros públicos, visando a manutenção de condições de limpeza e higiene a níveis desejados.

Artigo 157 - O lixo proveniente da limpeza de vias e logradouros públicos será removido pelo órgão executante do serviço de limpeza pública, obedecida, em sua destinação as normas de higiene aplicáveis.

Artigo 158 - Não serão considerados como lixo os resíduos industriais de oficinas, os restos de material de construção , os entulhos provenientes de obras ou demolições, terra, folhas, galhos e árvores de jardins e quintais particulares, que não poderão ser lançados nas vias públicas e, serão removidos às custas dos respectivos proprietários, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) a partir do momento em que se tenha juntado tal material.
Parágrafo único – O material de que trata este artigo poderá ser recolhido pelo órgão de limpeza pública, mediante prévia solicitação do interessado, e recolhimento da tarifa respectiva.

Artigo 159 - Os cadáveres de animais, encontrados nas vias públicas, serão recolhidos pelo órgão da Limpeza Pública que lhes dará a destinação conveniente.

Artigo 160 -  É proibido o despejo nas vias públicas de águas servidas de estabelecimentos comerciais, industriais, recreativos, hospitalares, oficinas, lavagem de viaturas, cadáveres de animais, entulhos, lixo de qualquer origem e quaisquer outros materiais que possam prejudicar a saúde pública, trazer incômodo à população e prejudicar a estética da cidade.

Artigo 161 - A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 02 de multas fixados por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas conforme o caso. (nova redação conforme Lei 1361/85).

SEÇÃO III

DA COLETA DE LIXO

Artigo 162 - O lixo proveniente das habitações será acondicionado em sacos plásticos apropriados, conforme normas da Associação Brasileiras de Normas Técnicas, e recolhido pelo Serviço de Limpeza Pública da Prefeitura Municipal.

Artigo 163 - A Prefeitura Municipal comunicará à população os horários, preferencialmente noturnos, em que será procedida a coleta do lixo domiciliar em cada logradouro público.

Artigo 164 - As cinzas e escórias do lixo hospitalar, incineradas pelo próprio estabelecimento, deverão ser acondicionadas em recipientes metálicos apropriados e transportadas pelo Serviço de Limpeza Pública da Prefeitura Municipal para sua destinação final.

Artigo 165 - Os resíduos industriais deverão ser incinerados, triturados, enterrados ou removidos para destinação final adequada, conforme as normas sanitárias, e por conta do próprio interessado.
Parágrafo único – Desde que possível, e mediante prévia solicitação do interessado, acompanhada do recolhimento da tarifa correspondente, os resíduos industriais poderão ser removidos pelo Serviço de Limpeza Pública da Prefeitura Municipal, que lhes dará a destinação conveniente.

Artigo 166 - Na hipótese prevista no artigo anterior, os resíduos industriais deverão ser acondicionados em coletores metálicos apropriados, providos de tampa, com capacidade e dimensões adequadas, e aprovados pela Prefeitura Municipal, sem que, não serão removidos pelo Serviço de Limpeza Pública, sujeitando-se os infratores às penalidades legais.

Artigo 167 - Nos prédios destinados a apartamentos e escritórios, é obrigatória a instalação de tubos de queda para coleta do lixo, compartimento para depósito durante 24 (vinte e quatro) horas, ou dispositivo para incineração adequado, e de acordo com as normas sanitárias em vigor.

Parágrafo primeiro  - As instalações de que trata este artigo, devem permitir a limpeza e lavagem periódica, e os tubos de queda devem ser ventilados na parte superior, acima da cobertura do prédio.
Parágrafo Segundo - Os tubos de queda não deverão comunicar-se diretamente com as partes de uso comum, e devem ser instalados em câmaras apropriadas, a fim de evitar exalações inconvenientes.

Artigo 168 - Nos edifícios de apartamentos com mais de 40 (quarenta) compartimentos, é obrigatória a instalação de equipamentos para incineração do lixo.
Parágrafo único – Nos edifícios que possuem incinerador, as cinzas e escórias deverão ser recolhidas em coletores apropriados, metálicos, providos de tampa, de propriedade dos interessados, para a coleta e transporte pelo serviço de limpeza pública.

Artigo 169 - As instalações coletoras e incineradoras  de lixo, existentes nas habitações e estabelecimentos, deverão ser providas de dispositivos adequados à sua limpeza e lavagem, de acordo com as normas sanitárias em vigor.

Artigo 170 - A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 01 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas conforme o caso.

CAPÍTULO IX

DA CONSERVAÇÃO, LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO
DAS VALAS E CURSOS DE ÁGUA

Artigo 171 - Compete aos proprietários ou possuidores, conservarem limpos e desobstruídos os cursos de água ou valas de escoamento de águas pluviais, existentes em sua propriedade, ou com a mesma se limitarem de forma que a vazão dos cursos de água e valas se encontre, sempre completamente desembaraçada.

Artigo 172 - Quando se julgar necessária a regularização de cursos de água ou valas, a Prefeitura Municipal poderá exigir que o proprietário do terreno em que as mesmas se situam executem as respectivas obras.
Parágrafo único – No caso de o curso de água ou a vala ser limítrofe entre dois terrenos, as obras serão de responsabilidade dos dois proprietários ou possuidores.

Artigo 173 - Intimado o proprietário ou possuidor do terreno a executar as obras ou serviços que se fizerem necessários, e a que se referem os artigos 171 e 172 deste Código, e não o fazendo dentro do prazo determinado, ficará a critério da Prefeitura Municipal, por si ou através de terceiros, a execução da obras ou serviços, cobrando-se em qualquer dos casos, as despesas respectivas, acrescidas de 20% (vinte por cento) a título de Administração, sujeitas aos acréscimos legais de juros moratórios e correção monetária.

Artigo 174 - Na construção de açudes, represas, canalizações, barragens ou quaisquer outras obras de caráter permanente ou temporário, deverá ser assegurado, sempre, o livre escoamento das águas.

Artigo 175 - As tomadas de água para quaisquer finalidades, ficarão condicionadas às exigências e prévia aprovação pela Prefeitura Municipal e pela concessionária dos serviços de água e esgotos do Município.

Artigo 176 - Nenhum serviço ou construção poderá ser feito nas margens, no leito, ou por cima de valas ou de cursos de água, sem que tenham sido executadas as obras de arte tecnicamente adequadas, aprovadas pela Prefeitura Municipal, bem como, conservadas ou aumentadas as dimensões de seção de vazão, a fim de tornar possível a descarga conveniente.

Artigo 177 - A infração de qualquer dispositivo deste Capítulo sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 02 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso. (nova redação conforme Lei 1361/85).

TÍTULO III

DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 178 - Compete à Prefeitura Municipal zelar pelo bem estar público, impedindo o mau uso da propriedade que afetem à coletividade.
Parágrafo único – Para os fins previstos no presente artigo, a Prefeitura Municipal desenvolverá o controle e a fiscalização no sentido de assegurar a moralidade e o sossego público, o respeito aos locais de culto, a ordem nos divertimentos e festejos públicos, a utilização adequada dos meios de publicidade e propaganda em logradouros públicos ou em locais de acesso ao público, e a preservação estética dos edifícios, além de outra atividades que o interesse social exigir.

CAPÍTULO II

DA MORALIDADE PÚBLICA

Artigo 179 - Aos estabelecimentos comerciais, às bancas de jornais e revistas, e, aos vendedores ambulantes é proibida a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas, jornais e quaisquer outras publicações ou material considerado pornográfico ou obsceno pelo Serviço de Censura competente.

Artigo 180 - Os proprietários dos estabelecimentos que comerciem com bebidas alcoólicas serão os responsáveis pela manutenção da ordem e moralidade nos mesmos.

Artigo 181 - Os participantes de esportes aquáticos e os banhistas deverão trajar-se convenientemente.

Artigo 182 - A infração de qualquer dispositivo deste Capítulo sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 02 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso, além da responsabilidade cabível.


CAPÍTULO III

DO SOSSEGO PÚBLICO

Artigo 183 - É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com ruídos, algazarras, desordens, barulho ou som de qualquer natureza, excessivos e evitáveis, produzidos por pessoas, materiais ou equipamentos de qualquer gênero.

Artigo 184 - Somente mediante prévia licença da Prefeitura Municipal poderá ser feita a instalação e uso de aparelhos sonoros, engenhos que produzam ruídos, instrumentos de alertas, advertência, programa ou sons, de qualquer natureza, que pela intensidade de volume possam constituir perturbação ao sossego público.
Parágrafo único – Para obtenção da licença competente, os interessados deverão apresentar à Prefeitura Municipal os seguintes elementos informativos, dentre outros que lhes possam ser exigidos, para a devida aprovação:

I – projeto técnico do equipamento a ser instalado, quando for o caso;
II – descrição detalhada do equipamento a ser utilizado, quando for o caso;
III – nível de intensidade do som ou ruído a ser produzido, expresso em “decibéis”, em qualquer caso;
IV – equipamento, material ou meio a ser empregado para evitar a propagação sonora além do local de utilização do equipamento.

Artigo 185 - As exigências do artigo anterior são extensivas aos clubes,  sociedades recreativas, discotecas, boates e congêneres.

Artigo 186 - A renovação da licença anual de funcionamento ficará condicionada à comprovação de que o projeto aprovado não sofreu modificações, ou que as mesmas já foram objeto de aprovação pela Prefeitura Municipal.

Artigo 187 - As empresas existentes anteriormente à vigência deste Código, abrangidas pelas exigências do artigo 184, deverão adaptar-se às mesmas até a época da renovação anual da licença de funcionamento, sem o que, esta não lhes será concedida.

Artigo 188 - Nos estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços, destinados à venda ou reparo de equipamento sonoro ou gravações, deverão existir cabines com isolamento acústico para prova do equipamento ou gravação, de forma a impedir que a propagação sonora se estenda para fora do local, ou que possa perturbar o sossego público.
Parágrafo Primeiro – As cabines exigidas pelo presente artigo deverão ser feitas de acordo com as normas vigentes, especialmente no que se refere à higiene, ventilação, visibilidade, iluminação e isolamento acústico.
Parágrafo Segundo – No recinto de vendas dos estabelecimentos de que trata este artigo, será permitida a utilização de equipamento sonoro em funcionamento, desde que a intensidade do som não ultrapasse 45 das (decibéis), medindo na curva “A” do aparelho medidor de intensidade sonora à distância de 5m (cinco metro) tomada do logradouro para qualquer porta do estabelecimento.

Artigo 189 - Nos logradouros públicos são proibidos anúncios, pregões, propaganda ou publicidade de qualquer natureza, por meio de aparelhos, equipamentos ou instrumentos de qualquer natureza, produtos ou amplificadores de som ou ruído.
Parágrafo único – Excepcionalmente, mediante prévia solicitação do interessado, e a critério da Prefeitura Municipal, poderá ser autorizada a utilização de equipamentos ou instrumentos, produtos ou amplificador de som ou ruído, para fins de propaganda, desde que conveniente e adequado às suas finalidades, e sujeito à permanente comprovação de suas condições pela fiscalização Municipal.

Artigo 190 - O som ou ruído, excepcionalmente permitido pelo Parágrafo único do artigo anterior, são proibidos nos seguintes locais e horários:

I – durante o horário de funcionamento, nas proximidades de escolas, serviços públicos, tribunais e templos religiosos;
II – em qualquer horário, nas proximidades de hospitais e casas de saúde;
III – em qualquer local, entre 22 e 06 horas.

Artigo 191 - As instalações elétricas e eletrônicas somente poderão ser utilizadas quando equipadas com dispositivos que permitam a eliminação de correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos, prejudiciais à recepção de televisão ou rádio.

Artigo 192 - É proibido a qualquer pessoa que habite ou utilize prédio de apartamentos residenciais:

I – usar, alugar ou ceder apartamento ou parte dele para seitas religiosas, jogos de recreio ou qualquer outra atividade que determine o fluxo exagerado de pessoas;
II – praticar jogos ou esportes nas escadarias, corredores, entradas ou elevadores;
III – usar instrumento musical ou equipamento sonoro em volume de intensidade que cause perturbação ao sossego dos demais moradores;
IV – produzir qualquer barulho entre 22 e 06 horas;
V – guardar ou armazenar explosivos ou inflamáveis;
VI – soltar ou queimar fogos de qualquer natureza;
VII – instalar equipamentos ou aparelhos que produzam substâncias tóxicas ou fumaça;
VIII – realizar, dentro de edifício, o transporte de móveis, equipamentos, aparelhos ou quaisquer outros materiais de grande volume ou peso, fora dos horários, normas e condições estabelecidas no regulamento interno do edifício;
IX – permanecer estacionada nos corredores, escadarias e entradas do edifício;
X – abandonar objetos nos corredores, escadarias e entrada do edifício, de forma a prejudicar o livre trânsito nas partes de uso comum.

Artigo 193 - É permitida a produção de som ou ruído pelas seguintes fontes:

I – vozes ou equipamentos sonoro para propaganda eleitoral, conforme definido na legislação específica;
II – sinos de templos e conventos religiosos, desde que utilizados para a finalidade de indicar ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, devendo ser evitados os toques entre 22 e 6 horas;
III – fanfarras, bandas de música ou congêneres, em procissões, desfiles, atos públicos, ou em apresentações devidamente autorizadas  pela Prefeitura Municipal;
IV – sereias ou aparelhos de sinalização de ambulâncias, carros de bombeiros e policiais;
V – máquinas e equipamentos utilizados em obras de construção, públicas ou particulares, desde que em funcionamento entre 7 e 19 horas e seu ruído não ultrapasse o nível máximo de 90db (decibéis), medidos na curva “C” do aparelho medidor de intensidade sonora à distância de 5 metros de qualquer ponta da divisa do imóvel onde estejam localizados;
VI – apitos das rondas e guardas policiais;
VII – sereias, apitos ou outros aparelhos sonoros em estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviços, quando funcionem exclusivamente para assinalar horas, entradas ou saídas de empregados nos locais de trabalho, e desde que os sinais não ultrapassem 60 segundos, e não sejam utilizados entre 22 e 6 horas;
VIII – explosivos empregados em pedreiras e demolições, desde que as detonações se façam entre 7 e 18 horas, previamente deferidas pela Prefeitura Municipal;
IX – manifestações nos divertimentos públicos, reuniões e competições esportivas, desde que previamente licenciadas e realizadas entre 7 e 22 horas.

Artigo 194 - O som ou ruído permitido pelo artigo anterior, é proibido nos seguintes locais e horários:

I – durante o horário de funcionamento, nas proximidades de repartições públicas, escolas, cinemas, teatros e templos religiosos;
II – em qualquer horário, nas proximidades de hospitais e casas de saúde;

Artigo 195 - No Município de Caraguatatuba, é proibido:

I – queimar fogos de artifício, bombas, morteiros e demais fogos ruidosos, nos logradouros públicos, prédios de apartamentos e de uso coletivo, janelas e portas de residências que confrontem com via ou logradouro público;
II – soltar qualquer fogo de estouro, mesmo em época junina, nas proximidades de hospitais, casas de saúde, repartições públicas, escolas e templos religiosos, estes três últimos, durante os horários de funcionamento;
III – soltar balões;
IV – fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia licença da Prefeitura Municipal.

Artigo 196 - No Município de Caraguatatuba é proibido a fabricação, comercialização e utilização de fogos de artifícios cujos estampidos ultrapassem o nível de intensidade sonora de 90 dias (decibéis), medidos na curva “C” do aparelho de origem do estampido ao ar livre.

Artigo 197 - Por ocasião do Carnaval e festividades tradicionais, excepcionalmente serão toleradas as manifestações proibidas por este Código, desde que respeitadas as proibições dos artigos 195 e 196.

Artigo 198 - Nas proximidades de hospitais, casas de saúde, asilos, escolas, residências e repartições públicas, é proibido a execução de qualquer serviço ou trabalho que produza ruído, antes das 7 e depois das 19 horas.

Artigo 199 - Nos hotéis, pensões, motéis e congêneres é proibido:

I – pendurar roupas nas janelas;
II – colocar nas janelas, sacadas e terraços, vasos ou qualquer outros objetos;
III – manter nos aposentos animais ou aves;
IV – correrias, algazarras, gritarias e barulho que possa incomodar os demais usuários;
V – a quebra de completo silêncio entre 22 e 6 horas.

Artigo 200 - A infração aos artigos 183, 188, 192, 193, 194, 197 e 199 deste Capítulo sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 02 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso, além da responsabilidade penal e civil cabíveis.

Artigo 201 - A infração aos artigos 184, 185, 186, 187, 189, 190, 191, 195, 196 e 198 deste Capítulo sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 03 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso, além da responsabilidade penal e civil cabíveis. (nova redação conforme Lei 1361/85).

CAPÍTULO IV

DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 202 - Divertimentos e festejos públicos, para efeito deste Código, são os que se realizam em vias ou logradouros públicos, ou em recintos de livre acesso ao público, com ou sem cobrança de ingresso.

Artigo 203 - Os divertimentos e festejos públicos, nos termos do artigo anterior, somente poderão ocorrer mediante prévia licença concedida pela Prefeitura Municipal.

DO CONTROLE DOS DIVERTIMENTOS
E FESTEJOS PÚBLICOS

Artigo 204 - O requerimento para a concessão de licença para funcionamento de qualquer estabelecimento de diversões públicas será instruído com prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares relativas à construção e higiene do edifício, bem como do relatório da vistoria policial.

Artigo 205 - Em todas as casas de diversões, circos ou salas de espetáculos, ou programas anunciados deverão ser integralmente executados, não podendo existir modificações nos horários pré-estabelecidos.

Artigo 206 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado, nem em número superior à lotação do local de diversão.

Artigo 207 - Na autorização para funcionamento de discotecas, boates em quaisquer outros estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura Municipal terá sempre em vista a preservação do sossegos e moralidade pública.

Artigo 208 - Não serão fornecidas licenças para a realização de diversões ou jogos ruidosos em locais próximos a hospitais, casas de saúde, asilos e escolas em período de aulas.

Artigo 209 - Nos festejos e divertimentos populares de qualquer natureza, as barracas ou balcões de comestíveis e bebidas deverão utilizar somente copos e pratos descartáveis, por medida de higiene e bem estar público.

Artigo 210 - Em todos os locais de competições esportivas deverão ser reservados lugares para as autoridades policiais e Municipais encarregadas da fiscalização.

Artigo 211 - Nos estádios, ginásios, campos esportivos ou qualquer outro local onde se realizarem competições esportivas, é proibida, durante as competições, a venda de refrigerantes ou qualquer bebida permitida, em embalagens ou garrafas de vidro, bem como medida de segurança.

Parágrafo único – Para os fins previstos neste artigo, somente poderão ser utilizadas embalagens plásticas ou de outro material não estilhaçável, bem como, os copos deverão ser descartáveis e de uso individual.

Artigo 212 - Durante os festejos carnavalescos, é vedado a qualquer pessoa apresentar-se com fantasia indecorosa, bem como, atirar água, pós, ou qualquer outro material que possa molestar os demais.

Artigo 213 - Em todos os estabelecimentos de diversões públicas, localizados em prédios, será obrigatório o atendimento da seguintes exigências, além das estabelecidas pela legislação pertinente:

I – as salas de entrada e de espetáculos deverão ser mantidas em perfeitas condições de limpeza e higiene;
II – as portas e corredores de saída deverão ser amplos e mantidos sempre livres de grades ou quaisquer outros objetos e móveis que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
III – todas as portas e corredores de saída serão encimados por letreiros com a indicação de “SAÍDA”, legíveis à distância e iluminados de forma suave, quando o espetáculo se realizar com as luzes da sala apagada;
IV – os aparelhos destinados à renovação de ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V – as instalações sanitárias deverão ser independentes para cada sexo;
VI – deverão ser rigorosamente obedecidas as normas de prevenção de incêndio;
VII – durante os espetáculos, as portas deverão ser conservadas abertas, vedada apenas com cortinas;
VIII – deverão possuir bebedouros de água filtrada em perfeito estado de limpeza e funcionamento;
IX – o mobiliário deverá ser mantido em perfeito estado de conservação, limpeza e higiene.

Artigo 214 - Nas casas de espetáculos e sessões consecutivas, que não possuírem mecanismos de renovação de ar suficiente, enquanto não forem instalados os equipamentos de renovação de ar com capacidade adequada, deverá, entre a entrada e saída dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para que seja feita a renovação de ar.

Artigo 215 - Para funcionamento de teatros, além das demais exigências regulamentares, o prédio deverá preencher os seguintes requisitos mínimos:

I – total separação entre áreas destinadas ao público e aos artistas, não havendo entre as duas mais que as indispensáveis comunicações de serviço;
II – a área destinada aos artistas deverá Ter comunicação fácil e direta com as vias públicas, sem dependência da área destinada ao público.

Artigo 216 - Para funcionamento de cinemas, além das demais exigências regulamentares, deverão ser observados os seguintes requisitos mínimos:

I – os aparelhos de projeção, ficarão instalados em cabines de fácil saída, construídas de material incombustível;
II – não deverá existir em depósito, no próprio recinto, ou em compartimentos anexos, maior número de películas que as necessárias às exibições do dia;
III – as películas deverão ser conservadas em recipientes metálicos, fechados, não podendo ser conservados abertos por mais tempo que o necessário à exibição.

Artigo 217 - A armação de circos de pano ou parques de diversões somente será permitida em locais determinados pela Prefeitura Municipal.

Artigo 218 - Os circos ou parques de diversões somente poderão ser instalados após a obtenção da licença de funcionamento, expedido pela Prefeitura Municipal, sujeita às seguintes exigências e condições:

I – o prazo de funcionamento não poderá ser superior a 01 (um) ano, quando instalados em propriedade pública;
II – a Prefeitura Municipal poderá estabelecer as restrições que julgar conveniente para assegurar a ordem e a moralidade pública, o sossego da vizinhança e a segurança dos usuários;
III – a Prefeitura Municipal, a critério da autoridade competente, poderá não renovar a licença concedida aos circos ou parques de diversões ou estabelecer novas restrições ao conceder-lhes a renovação pretendida;
IV – após a autorização para funcionamento, os circos e parques de diversões somente poderão ser abertos ao público depois de vistoriadas todas as suas instalações pelas autoridades municipais e policiais competentes;
V – a Prefeitura Municipal poderá exigir, para a concessão de licença de funcionamento aos circos e parques de diversões, seja feito pelo interessado, depósito, até o valor máximo de 10 VPR como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro utilizado.

Parágrafo único – O depósito de que trata o item V deste artigo, será restituído integralmente ao interessado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias do pedido, quando, após o término do espetáculo e desmontagem das instalações, não haja despesas a serem realizadas pela Prefeitura Municipal, ou, pelo valor do saldo porventura existente, quando tais despesas se tornarem necessárias.
Artigo 219 - Os circos e parques de diversões, cujo funcionamento for superior a 60 (sessenta) dias, deverão possuir instalações sanitárias independentes para cada sexo, na proporção de uma latrina para cada 200 espectadores, tomada por base sua capacidade de lotação.
Parágrafo único – Na construção das instalações sanitárias exigidas pelo presente artigo, será permitida a utilização da madeira e outros materiais em placas, devendo o piso receber revestimento liso, resistente e impermeável, e, as instalações atenderem aos requisitos de higiene e limpeza.

Artigo 220 - Para os efeitos deste Código, os teatros do tipo desmontável são comparados aos circos.

Artigo 221 - A infração ao disposto nos artigos 205, 206, 209, 210, 211, 215 e 217 desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos pelo Grupo 04 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso. (nova redação conforme Lei 1361/85).

Artigo 223 - A infração ao disposto nos artigos 211, 213, 214, 215, 218 e 219 desta Seção sujeitará o infrator à multa  equivalente aos valores estabelecidos pelo Grupo 05 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso. (nova redação conforme Lei 1361/85).

CAPÍTULO V

DOS LOCAIS DE CULTO

Artigo 224 - As igrejas, os templos e os locais de culto, são locais tidos e havidos como sagrados, devendo merecer o máximo respeito por todos.

Artigo 225 - É proibido pixar as paredes dos locais de culto, bem como, nelas colocar cartazes, excetuados os que digam respeito às suas funções específicas, e à religião ou seita a que pertençam.

Artigo 225 - Nas igrejas, nos templos e nos locais de culto, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados, arejados e em perfeitas condições de higiene.

Artigo 226 - A infração de qualquer dispositivo deste Capítulo sujeitará  o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 01 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas conforme o caso.

TÍTULO IV

DA UTILIZAÇÃO DAS PRAIAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 227 - Compete à Prefeitura Municipal o licenciamento, fiscalização e zelo pelo uso adequado das praias, vias e logradouros públicos, visando o bem estar social, a manutenção da ordem, limpeza, higiene e sossego público.

Artigo 228 - Nenhuma obra pública ou particular, utilização total ou parcial de via ou logradouro público, praia e seus acessos, poderá ser feita sem prévia licença da Prefeitura Municipal.

Artigo 229 - Qualquer entidade pública ou privada que tiver de executar serviço ou obra em via ou logradouro público, deverá, previamente, comunicar para as providências cabíveis, a ocorrência a outras entidades de serviços públicos eventualmente atingidas pela obra ou serviço, especialmente as concessionárias dos serviços de iluminação, água,  esgoto e telefone.

CAPÍTULO II

DO USO ADEQUADO DA PRAIAS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 230 - Compete à Prefeitura Municipal zelar para que o público use adequadamente as praias, assegurando o bem estar social mediante rigoroso controle e fiscalização das condições de sua utilização.

SEÇÃO II

DOS ACESSOS ÀS PRAIAS

Artigo 231 - Em nenhuma hipótese, e sob nenhum pretexto, poderá ser impedido o livre acesso do público às praias do Município.
Parágrafo único – Para os fins deste artigo, entende-se como impedir o livre acesso do público às praias, dentre outras, as seguintes hipóteses:

I – fechamento por qualquer meio de acesso existente há mais de um ano;
II – construção de qualquer tipo de vedação, em local limítrofe com praia, onde não haja acesso, visando preservar sua privacidade;
III – a construção ou realização de projetos urbanísticos, loteamentos e outros, que não deixem clara e precisa, a indicação da passagem livre que possibilite o acesso do público à praia, independente de qualquer vedação.

Artigo 232 - Não se compreendem nas proibições do artigo anterior as vedações destinadas  a impedir o acesso de veículos na faixa de areia de uso público das praias, entendidas como tais as muretas, correntes, etc.
Parágrafo único – As vedações autorizadas pelo presente artigo não poderão ser construídas em nenhuma hipótese, distantes do limite da faixa de uso público das praias, de forma a impedir o acesso  de veículos até aquele limite.

Artigo 233 - Os obstáculos ou vedações existentes em propriedades particulares que dificultem ou impeçam o acesso do público às praias, bem como, o acesso de veículos até o limite de uso público das praias, deverão ser removidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vigência desta Lei, permitindo a livre utilização dos acessos existentes, atualmente fechados.

Artigo 234 - Os loteamentos fechados, condomínios e outras formas de uso da terra, em construção, existentes ou aprovados, deverão providenciar as alterações necessárias em sua estrutura, de forma a possibilitar o acesso livre e direto, sem obstáculos, do público até a praia, bem como, de veículos até o limite da faixa de uso público das praias.
Parágrafo único – Fica fixado o prazo máximo de 06 (seis) meses a contar da vigência desta Lei para a execução da providências de que trata este artigo.

Artigo 235 - Decorridos os prazos estabelecidos pelos artigos 233 e 234 deste Código, sem a real e efetiva providência, a Prefeitura Municipal tomará as medidas necessárias para a execução de tais providências, correndo as despesas realizadas, acrescidas de 20% (vinte por cento) para as despesas de administração, por conta do loteador, condomínio ou proprietário, sem prejuízos das demais penalidades cabíveis.

Artigo 236 - A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 07 de multas fixados por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso.

SEÇÃO III

DA UTILIZAÇÃO DAS PRAIAS

Artigo 237 - Nas praias do Município de Caraguatatuba é proibido:

I – a prática de esportes que possam colocar em risco os demais usuários, exceto quando praticados nos locais apropriados;
II – a permanência de animais;
III – o trânsito e estacionamento de veículos de qualquer espécie, exceto para limpeza e remoção de lixo e entulhos, e execução de obras públicas;
IV – a instalação de acampamento, barracas e instalações de campismo e habitação, exceto nas áreas determinadas para tal fim;
V – o preparo de quaisquer comestíveis;
VI – deixar ou abandonar restos de alimentos, com ou sem embalagem, vasilhames de qualquer espécie ou qualquer outro material que por qualquer motivo prejudique a higiene e asseio da praia;
VII – a navegação de barcos e prática de esqui dentro da faixa litorânea regulamentada por normas específicas.

Artigo 238 - A Prefeitura Municipal, sob a coordenação do órgão competente, sinalizará e providenciará o preparo dos locais adequados à prática dos esportes de que trata o item I do artigo anterior.

Artigo 239 - e nas vias públicas que lhes dão acesso ou margeiem, podendo parar apenas o tempo necessário à saída e entrada de passageiros.

Parágrafo único – A Prefeitura Municipal indicará e preparará local adequado para o estacionamento de veículos de transporte coletivo, que em nenhuma hipótese poderão permanecer estacionados em logradouros públicos do Município.
Artigo 240 - Os veículos públicos ou particulares conduzindo embarcações, poderão adentrar a faixa de uso público da praias, mediante licença da autoridade competente da Prefeitura Municipal, pelo tempo necessário à colocação ou retirada da embarcação do mar, correndo por conta do proprietário do veículo qualquer risco ou dano à propriedade pública ou particular, bem como à vida e integridade física dos usuários da praia.
Parágrafo Primeiro -  Em nenhuma hipótese tais veículos poderão permanecer estacionados nas faixas de uso público das praias além do tempo necessário às finalidades previstas neste artigo.

Parágrafo Segundo -  A Prefeitura Municipal providenciará a localização de passagem, para a colocação ou retirada de embarcação do mar.

Artigo 241 - A Prefeitura Municipal, através do órgão competente providenciará a colocação de placas informativas nas praias, condizentes com os seus propósitos.

Artigo 242 - A Prefeitura Municipal providenciará a colocação de recipientes adequados para lixo nas praias, com inscrição recomendando seu uso.

Artigo 243 - Nas praias do Município de Caraguatatuba é proibida a instalação de:

I – qualquer dispositivo fixado para abrigo ou qualquer outro fim;
II – circos e parques de diversões, fora da áreas determinadas para tal fim.

Parágrafo único – Os circos e parques de diversões que estiverem instalados nas praias, terão o prazo de 06 (seis) meses contados da vigência deste Código para removerem suas instalações ou se adaptarem as normas da Coordenadoria de Planejamento, obedecida a legislação do zoneamento para a nova instalação, e as exigências deste Código em relação à limpeza, higiene, preservação da ordem e sossego público.

Artigo 244 - A infração ao disposto nos artigos 237 e 240 desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos pelo Grupo 01 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções legais previstas, conforme o caso.

Artigo 245 - A infração ao disposto nos artigos 239 e 243 desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos pelo Grupo 05 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções legais previstas, conforme o caso.


SEÇÃO IV

DO COMÉRCIO NAS PRAIAS

Artigo 246 - O comércio nas praias, regulado por lei especial, e de acordo com as disposições da Legislação Tributária, sujeito às exigências da legislação pertinente da Prefeitura Municipal, comprovadas as condições exigíveis.

Artigo 247 - Aos responsáveis pelo comércio nas praias é estabelecida a obrigação de, durante e após o exercício de suas atividades, manter os locais utilizados em perfeitas condições de limpeza e higiene.

Artigo 248 - A licença para o exercício do comércio nas praias será concedida sempre a título precário, sujeita à cassação pela autoridade competente da Prefeitura Municipal sempre que sejam apuradas infrações consideradas graves, ou reincidências em infrações aos preceitos de higiene. Limpeza, ordem e sossego público, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Artigo 250 - A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 04 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas conforme o caso.

CAPÍTULO III

DO USO ADEQUADO DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
SEÇÃO I

DAS INVASÕES E DEPREDAÇÕES NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

Artigo 250 - As invasões de logradouros públicos, bem como as depredações de bens e instalações, públicas ou particulares existentes em vias e logradouros públicos, serão punidas de acordo com a legislação pertinente e as disposições deste Código, sem prejuízo das demais penalidades civis e penais cabíveis.

Artigo 251 - Verificada, mediante vistoria administrativa, a invasão ou usurpação de logradouros públicos, em conseqüência de obra de caráter permanente, a Prefeitura Municipal deverá promover imediatamente a demolição necessária, precedida das medidas cautelares convenientes, a fim de que o local fique desembaraçado e a área invadida reintegrada na servidão de uso público.

Artigo 252 - No caso de invasão por meio de obra ou construção de caráter temporário, a Prefeitura Municipal  providenciará, imediata e sumariamente, à demolição e desobstrução do local.

Artigo 253 - Em qualquer dos casos previstos nesta Seção, bem como, as depredações ou destruição de pavimentação, guias, passeios, pontes, galerias, canais, bueiros, muralhas, balaustradas, bancos, postes, lâmpadas, ornamentação e qualquer outras obras ou dispositivos existentes nos logradouros públicos, além das multa e demais penalidades cabíveis, os infratores ficam obrigados a indenizar a Prefeitura Municipal de todas as despesas com a reparação do dano causado, acrescidos de 20% (vinte por cento), para as despesas de administração, e sujeita à cobrança executiva.

Artigo 254 - A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 06 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso.

SEÇÃO II

DA DEFESA DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA


Artigo 255 - É proibido  qualquer particular, ou  a qualquer entidade pública ou particular, cortar, podar, derrubar, remover ou sacrificar árvores da arborização pública, exceto com licença e por delegação da Prefeitura Municipal.

Artigo 256 - Não será permitida a utilização das árvores da arborização pública para colocação de cartazes de qualquer natureza, fixação de fios e cabos, nem para suporte ou apoio e instalação de qualquer natureza ou finalidade.

Artigo 257 - A infração de qualquer dispositivos desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 01 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso.

CAPÍTULO IV

DA OCUPAÇÃO  DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS


SEÇÃO I

DOS TAPUMES, ANDAIMES E MATERIAIS NOS PASSEIOS

Artigo 258 - Os tapumes e andaimes para obras devidamente licenciados pela Prefeitura Municipal, não poderão em nenhum caso, e sob qualquer pretexto, prejudicar a iluminação pública, a visibilidade de placas e dísticos de nomenclatura de ruas e sinalização de trânsito, bem como o funcionamento de equipamentos ou instalações de qualquer serviço público.
Parágrafo único – Os tapumes poderão ocupar no máximo, a metade da largura do passeio.

Artigo 259 - É proibida a permanência de quaisquer materiais, especialmente areia, pedra, tijolos, madeira, ferro e outros, nos passeios e leito de vias ou logradouros públicos.

Parágrafo único – Inclui-se na proibição  deste artigo o uso da calçada, passeio ou leito da via ou logradouro público para preparação de massa, concreto ou outro agregado para assentamento ou revestimento de alvenaria ou enchimento de formas, bem como, para serviços de carpintaria, ferreiro, mecânico, pintura, funilaria ou qualquer outra forma de prestação de serviço.

Artigo 260 - Além do alinhamento do tapume não será permitida a ocupação do passeio com quaisquer materiais de construção, entulhos, etc.

Parágrafo único – Os materiais de construção que por necessidade devidamente comprovada necessitem ser descarregados fora do tapume, deverão ser removidos para o interior da obra ou tapume, no prazo de 02 (duas) horas contadas da descarga.

Artigo 261 - A infração de qualquer dispositivo desta Seção implicará na imediata apreensão dos materiais encontrados, sujeitando o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 04 de multa fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso.

SEÇÃO II

DE OCUPAÇÃO DOS PASSEIOS COM MESAS E CADEIRAS

Artigo 262 - A ocupação de passeios com mesas e cadeiras por parte de estabelecimentos comerciais, somente será permitida se satisfeitas as seguintes exigências:

I – ocuparem apenas a parte do passeio correspondente à testada do estabelecimento para o qual foram licenciados;
II – deixarem livres, para o trânsito público, uma faixa de passeio de largura não inferior à 2m (dois metros);
III – distarem as mesas, no mínimo, 1,5m (um metro e meio) entre si.

Artigo 263 - O pedido de licença deverá ser acompanhado de planta do estabelecimento e do passeio, indicando a testada, a largura do passeio, o número e a disposição das mesas.

Artigo 264 - Em todos os casos de licenciamento para utilização de passeios com mesas e cadeiras deverão ser preservados e resguardados os acessos às economias contíguas ao estabelecimento licenciado.

Artigo 265 - A parte do passeio licenciada para ocupação por mesas e cadeiras de estabelecimentos comerciais deverá ser mantida permanentemente em perfeitas condições de limpeza e higiene, vedada a remoção de lixo e resíduos para avia pública, sendo tais materiais de remoção obrigatória ao depósito apropriado do estabelecimento para posterior recolhimento pelo Serviço de Limpeza Pública da Prefeitura Municipal.

Artigo 266 - A lavagem para limpeza dos passeios ocupados com mesas e cadeiras deverá ser realizada em horário noturno, ou sem movimento de pedestres, de forma a não prejudicar o livre trânsito dos mesmos.

Artigo 267 - A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator  à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 05 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso.

SEÇÃO III

DOS CORETOS E PALANQUES

Artigo 268 - Para comícios políticos, festividades cívicas e religiosas, ou de caráter popular, poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, desde que solicitada  a aprovação de sua localização  à Prefeitura Municipal com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias, obedecidas as legislações pertinentes.

Artigo 269 - Na localização dos coretos ou palanques, deverão ser obedecidas as seguintes exigências:

I – não perturbarem o trânsito público;
II – serem providos de instalação elétrica, quando de utilização noturna;
III – não prejudicarem a pavimentação da via pública, logradouro ou passeio;
IV – não prejudicarem o escoamento de águas pluviais;
V – serem removidos do local no prazo máximo de 12 (doze) horas após sua utilização final.

Artigo 270 - Decorrido o prazo estabelecido no item V do artigo anterior sem a providência exigida, a Prefeitura Municipal promoverá a remoção do palanque ou coreto, dando o destino que melhor lhe convier, correndo ás despesas com a remoção por conta do responsável, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Artigo 271 - Correrão por conta dos responsáveis quaisquer despesas realizadas pela Prefeitura Municipal na reconstrução de pavimentação ou passeio danificados pelo palanque ou coreto, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Artigo 272 - A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 02 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso.

SEÇÃO IV

DAS BARRACAS

Artigo 273 - É proibida a localização nos passeios e leito de vias ou logradouros públicos, de barracas para fins comerciais ou de diversões públicas.

Artigo 274 - A proibição do artigo anterior não se aplica às feiras quando realizadas em locais e horários devidamente regulamentados pela Prefeitura Municipal.

Parágrafo único – As barracas de que trata este artigo deverão obedecer às exigências constantes do regulamento de feiras, bem como, às demais normas de higiene e limpeza exigidas pelas normas pertinentes e por este Código.

Artigo 275 - Nas festas de caráter público, religioso ou popular, mediante licença da Prefeitura Municipal  poderão ser instaladas barracas provisórias para divertimentos e comércio, ficando sob responsabilidade do responsável pelo evento quaisquer danos causados à via pública ou logradouro.

Artigo 276 - Os barracas permitidas pelo artigo anterior poderão funcionar unicamente no horário e período para o qual foram licenciadas.

Artigo 277 – As barracas referidas no artigo 275 quando de prendas, deverão ser providas das mercadorias para o pagamento dos prêmios.

Artigo 278 - As barraca referidas no artigo 275 quando destinadas à venda de alimentos ou bebidas, além da licença expedida pela Prefeitura Municipal, deverão obter a licença da autoridade sanitária competente, além de cumprirem as exigências de limpeza e higiene da legislação pertinente e deste Código.

Artigo 279 - As barracas de que trata o artigo 275 deverão obedecer às especificações técnicas estabelecidas pela Prefeitura Municipal, não podendo ter área inferior à 6m2 (seis metros quadrados).

Parágrafo único – Na instalação das barracas deverão ser atendidas as seguintes exigências:

I – ficarem fora da faixa de rolamento do logradouro público e dos pontos de estacionamento de veículo;
II – não prejudicarem o trânsito de veículos;
III – não prejudicarem o trânsito de pedestres quando localizados sobre os passeios;
IV – não perturbarem a vizinhança com ruído ou barulho excessivo.

Artigo 280 - Nas barracas referidas no artigo 275 é proibida a realização de qualquer tipo de jogo de azar.

Artigo 281 - Caso o proprietário da barraca autorizada modifique a finalidade ou mude do local licenciado, sem prévia concordância da Prefeitura Municipal, sujeitar-se-á ao desmonte e remoção de suas instalações independentemente de qualquer notificação ou aviso, não cabendo à Prefeitura Municipal qualquer responsabilidade pelo desmonte, e correndo as despesas realizadas por conta do responsável pelo evento, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Artigo 282 - A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 03 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso.

SEÇÃO V

DAS BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS

Artigo 283 - A colocação de bancas de jornais e revistas em logradouros públicos poderá ser permitida, atendidas as seguintes exigências:

I – obtenção da licença correspondente, da Prefeitura Municipal;
II – apresentar bom aspecto de construção, obedecendo os padrões propostos pela Prefeitura Municipal;
III – ocupar exclusivamente o lugar que lhe for destinado;
IV – ser deslocada para ponto indicado pela Prefeitura Municipal, ou removidas do logradouro, quando julgar convenientes;
V – ser de fácil remoção;
VI – ser colocada de forma a não prejudicar o livre trânsito no passeio.

Artigo 284 - A infração ao disposto no artigo anterior sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 03 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso.

CAPÍTULO V

DOS MEIOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 285 – A exploração ou utilização dos meios de propaganda e publicidade nos logradouros públicos, ou em qualquer local de acesso ao público depende de prévia licença da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Primeiro - Incluem-se nas exigências do presente artigo:

I – quaisquer meios de propaganda ou publicidade relativos a estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, empresas ou profissionais autônomos, escritórios, consultórios, casas de diversões ou qualquer outro tipo de estabelecimento;
II – os anúncios, letreiros, painéis, tabuletas, placas, embalagens e avisos, quaisquer que sejam a sua natureza e finalidade;
III – quaisquer meios de propaganda ou publicidade fixados, suspenso ou pintados em paredes, muros, tapumes ou veículos;
IV – os anúncios e letreiros colocados em propriedades particulares e que sejam visíveis de logradouros ou vias públicas;
V – a distribuição de anúncios, cartazes ou qualquer outro meio de propaganda e publicidade escrita.

Parágrafo Segundo - A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto falantes e propagandistas, inclusive propaganda muda feita por propagandistas, incluem-se nas exigências deste artigo, respeitadas as exigências deste Código relativas à ruídos e perturbação do sossego público.
Parágrafo Terceiro - A propaganda ou publicidade feita através de projeções cinematográficas, fixa ou móvel fica também às exigências do presente artigo.

Artigo 286 - Para os efeitos deste Código, consideram-se:

I – letreiros:  as indicações por meio de placas, tabuletas ou outras formas de inscrição referentes a atividades comerciais, industriais ou prestadores de serviços, colocadas no edifício onde tais atividades são exercidas, e desde que se refiram somente à denominação e à natureza da atividade desenvolvida;
II – anúncio:  toda e qualquer indicação gráfica ou alegórica, por meio de placa, tabuleta, painéis, cartaz, faixa, inscrição ou qualquer outro meio de propaganda, ainda que seja colocada no próprio edifício onde a atividade é desenvolvida, desde que ultrapasse as características do estabelecido no item  anterior, e não possa ser classificado com simples letreiro;
III – luminosos:  os anúncios ou letreiros com caracteres ou figuras formadas por lâmpadas elétricas, ou painéis com iluminação invertida, seja qual for o tipo de iluminação utilizada, desde que não se constitua iluminação com projeção adequada destinada simplesmente a projetar luz direta sobre o anúncio ou letreiro.

SEÇÃO II

DA PROPAGANDA E PUBLICIDADE PERMITIDAS

Artigo 287 - Os pedidos de licença à Prefeitura Municipal, para colocação de anúncios, cartazes, faixas, placas, tabuletas, inscrições ou qualquer outro meio de propaganda ou publicidade, deverão mencionar expressamente:

I – local onde serão colocados ou distribuídos;
II – dimensões;
III – inscrição e alegorias;
IV – texto redigido com perfeita correção gramatical.

Parágrafo Primeiro - Quando se tratar de colocação de anúncios ou letreiros, os pedidos de licença deverão ser acompanhados de desenho em escala que permita perfeita apreciação de seus detalhes, devidamente cotados, contendo:

I – a composição do dizeres, redigidos com perfeita correção gramatical e as alegorias;
II – cores a serem adotadas;
III – indicações precisas quanto à colocação;
IV – total saliência a contar do plano de fachada, determinada pelo alinhamento do prédio;
V – altura compreendida entre o ponto mais baixo do anúncio ou letreiro e o passeio público.

Parágrafo Segundo - Quando se tratar de luminosos, os pedidos de licença, além dos requisitos estabelecidos no parágrafo anterior, deverão indicar o sistema de iluminação a ser utilizado, não podendo tais luminosos  serem localizados a altura inferior a 2,5m (dois metros e cinqüenta centímetros) do passeio público, no caso de iluminação intermitente a altura mínima será de 7m (sete metros).

Artigo 288 - É permitida a colocação de letreiros nas seguintes condições:

I – à frente de lojas e sobrelojas de edifícios comerciais, devendo ser fixadas de forma a não interromper linhas acentuadas pela alvenaria ou pelo revestimento do prédio, nem encobrir placas de numeração, nomenclatura e outras indicações oficiais dos logradouros;
II – nos edifícios mistos, quando tenham iluminação fixa, e sejam colocados de forma a que não provoquem reflexos luminosos diretos nos vãos dos pavimentos do mesmo edifício, além do cumprimento das exigências estabelecidas no item anterior;
III – colocado esteticamente sobre a fachada, desde que seja luminoso ou placa, em prédios totalmente ocupados por uma única atividade profissional, comercial, industrial ou residencial.
IV – dispostos perpendicularmente ou com inclinação de muros situados no alinhamento do logradouro, desde que instalados acima da altura mínima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) do passeio, quando instalados no pavimento térreo, nem possuam balanço que exceda 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) quando aplicados acima do pavimento térreo;
V – em frente de edifícios comerciais, inclusive em muretas e fachadas de balcões e sacadas, quando luminosos, desde que não resultem em prejuízo da estética das fachadas e do aspecto do logradouro;
VI – em frente de lojas e sobrelojas de galerias sobre passeios de logradouros ou de galerias internas, constituindo saliências luminosas em altura não inferior a 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) do passeio;
VII – em vitrines e mostruários, quando lacônicos e estéticos, permitidas as descrições relativas às mercadorias e preços somente no interior dessas instalações.

Artigo 289 - As placas com letreiros poderão ser colocadas quando confeccionadas em metal, vidro ou outro material adequado, nos seguintes casos:

I – para indicação de profissional liberal nas respectivas residências, escritórios e consultórios, mencionando o nome, profissão ou especialidade e horário de atendimento, atendidas as exigências da legislação específica dos Conselhos Regionais;
II – para a indicação dos profissionais responsáveis por projetos e execução de obras, com seus nomes, endereços, números de registros no Conselho Regional competente, número da obram e de acordo com as dimensões e demais exigências da legislação específica, e colocadas em local visível, sem ocasionar perigo aos transeuntes ou trabalhadores da obra.

Artigo 290 - Os anúncios e letreiros deverão ser mantidos em perfeitas condições de conservação, apresentação, funcionamento e segurança.
Parágrafo único – Quando devam ser feitas modificações de dizeres, consertos ou reparações de anúncios e letreiros, é necessária comunicação escrita à Prefeitura Municipal com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, exceto quando o reparo ou conserto deva ser realizado imediatamente por motivo de segurança.

Artigo 291 - Os postos, suportes, colunas, relógios, painéis e murais para colocação de anúncios ou cartazes só poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura Municipal indicada sua localização.

Artigo 292 - A Prefeitura Municipal poderá, mediante licitação, permitir a instalação de placas , cartazes ou outros dispositivos em que constem, além do nome da via ou logradouro público, publicidade comercial do concessionário ou de interessados que com este contratem a propaganda.

SEÇÃO III

DAS RESTRIÇÕES E PROIBIÇÕES DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE

Artigo 293 - É expressamente proibido pixar paredes, postes e muros de prédios construídos no Município de Caraguatatuba, bem como, neles fixar cartazes.

Artigo 294 - Não será permitida a fixação, inscrição ou distribuição de anúncios, cartazes, folhetos ou quaisquer outros meios de propaganda e publicidade, nas seguintes condições:

I – quando, pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II – quando ofensivas à moral ou contiverem referências deprimentes a indivíduos, estabelecimentos, instituições ou crenças;
III – quando contiverem incorreções de linguagem;
IV – quando escritos com frases ou palavras de língua estrangeira, salvo quando for insuficiência de nosso vocabulário, a ele não se tenha incorporado a expressão.

Artigo 295 - É proibida a colocação de letreiros em prédios nos seguintes casos:

I – quando projetado de forma a obstruir, interceptar ou reduzir os vão de portas e janelas e respectivas bandeiras, salvo se ocuparem a parte superior dos respectivos vão e forem confeccionados em tubo luminoso ou filete de metal, sem painel frontal ou de fundo;
II – quando pela sua multiplicidade, proporções ou disposição possam prejudicar aspectos estéticos das fachadas;
III – quando inscritos nas folhas de portas, janelas ou cortinas de aço;
IV – quando pintados diretamente sobre parte da fachada, mesmo tratando-se da própria numeração do prédio;
V – nas balaustradas ou grades de alções e sacadas;
VI – nos pilares internos e externos e no teto das galerias sobre passeios ou de galerias internas de comunicação pública;
VII – nas bambinelas de toldos e marquises.

Artigo 296 - Fica proibida a colocação de anúncios nos seguintes casos:

I – quando prejudicarem de alguma forma, a juízo da Prefeitura Municipal, os aspectos a paisagísticos do município, seus panoramas naturais e monumentos históricos;
II – em ou sobre muro, muralhas, grades e áreas externas de parques e jardins públicos ou particulares, em estação de embarque e desembarque de passageiros, bem como, em balaustradas de pontes e pontilhões;
III – em arborização e posteamento público, inclusive em suas grades protetoras;
IV – na pavimentação ou meio-fio, ou quaisquer obras;
V – nas balaustradas, muros, muralhas e bancos dos logradouros públicos;
VI – em qualquer parte de cemitérios e templos religiosos;
VII – quando prejudicarem a passagem de pedestres e a visibilidade de veículos.

SEÇÃO IV

DAS PENALIDADES

Artigo 297 - A infração ao disposto nos artigos 290 e 291 deste Capítulo, sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 02 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso.

Artigo 298 - A infração ao disposto nos artigos 285, 293, 294, 295 e 297 deste Capítulo, sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 03 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso. (nova redação conforme Lei 1361/85).

Capítulo VI

DA CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS PASSEIOS PÚBLICOS

Artigo 299  - Os proprietários de imóveis, edificados ou não, situados em vias ou logradouros públicos, dotados de guias e sarjetas, são obrigados a construir os respectivos passeios, e mantê - los em perfeito estado de conservação.

Artigo 300 - Os passeios referidos no artigo anterior terão pisos de ladrilhos hidráulicos preto e branco, em padrões que serão determinados pela Assessoria de Planejamento da Prefeitura Municipal de acordo com o logradouro.

Artigo 301 -   Notificado para cumprir o disposto no artigo 299 deste Código, o proprietário terá o prazo de  30 ( trinta ) dias, a contar do recebimento da notificação para a construção ou reconstrução.
                       
Parágrafo Primeiro -  A notificação especificará o tipo do passeio a ser construído, seu padrão, bem como os demais detalhes técnicos a serem observados em sua execução.
                       
Parágrafo Segundo -   O prazo para a conclusão da obra não poderá ser superior a 90 ( noventa ) dias.

Artigo 302 -   Ficará a cargo da Prefeitura Municipal a reconstrução ou consertos de passeios afetados por alteração do nivelamento e das guias, ou por estragos ocasionados pela arborização de vias ou logradouros públicos.

Artigo 303  - A restauração dos passeios danificados por obras de execução ou conservação de coletores ou ramais  de esgotos sanitários ou ligações de água, correrá por conta do proprietário do prédio ou terreno, quando esses serviços forem realizados para beneficiá - lo individual e diretamente.
                        Parágrafo Único - Quando as obras decorrerem de remanejamento ou relocação de redes coletoras ou distribuidores de água ou esgoto sanitário, a restauração correrá por conta da concessionária.

Artigo 304  - No caso de remoção ou danificação parcial ou total do passeio realizada por outras entidades públicas que não a Prefeitura Municipal, a reconstrução ou conserto ficará a cargo das mesmas.

Artigo 305  - As canalizações para escoamento de águas pluviais e outras passarão sob os passeios, sendo proibido o despejo direto de águas pluviais provenientes de canalizações particulares sobre os mesmos.

Artigo 306  - É proibido o rebaixamento dos passeios para acessos  de garagens, sendo permitido mediante licença da Prefeitura Municipal o rebaixamento da guia para permitir a passagem de veículo sobre o passeio, diante de garagens.

Artigo 307  - O desnível máximo permitido para os passeios, no sentido da margem para o leito carroçavel da via pública é fixado em 3% ( três por cento )  e o mínimo e 1 % (um por cento ).

Artigo 308  - O não cumprimento do disposto no artigo 301 deste Código, além das penalidades aplicáveis, implicará na execução do serviço pela Prefeitura Municipal, cobrando - se as despesas do proprietário com acréscimo de 20 % ( vinte por cento ) a título de despesas com Administração.
                       
Parágrafo Único - Não paga pelo responsável, no prazo que lhe for fixado, a despesa da forma estabelecida da foram estabelecida neste artigo, a dívida será inscrita e encaminhada para cobrança judicial, sujeita aos acréscimos de juros e correção monetária na forma estabelecida pelo Código Tributário do Município para pagamento fora de prazo.

Artigo 309 - A infração de qualquer dispositivo deste Capítulo sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 2 de multas fixadas por este Código, seguindo - se as demais sanções previstas, conforme o caso.

Capítulo VII

Do Trânsito Público

Artigo 310  - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de veículos nas ruas, praças, estradas e caminhos públicos, bem como de pedestres nos passeios públicos, exceto para a realização de obras públicas, comemorações ou festividades devidamente autorizadas pela Prefeitura Municipal, ou quando exigências policiais o determinem.

Artigo 311  - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e à noite.
Artigo 312  - Na proibição constante do artigo 310 deste Código, compreende - se o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção no leito ou passeio de vias ou logradouros públicos.

Artigo 313  - Tratando - se de descarga de material que por sua natureza não possa ser feita diretamente no interior dos prédios ou terrenos, comunicado o fato à Prefeitura Municipal, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo de prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 2 ( duas ) horas.
Parágrafo Único  -  Nos casos previstos neste artigo, os responsáveis deverão providenciar a sinalização adequada na via pública, correndo por sua conta e risco os prejuízos que porventura possam ocasionar a veículos e pedestres.

Artigo 314  - É expressamente proibido nas vias e logradouros públicos Municipais de Caraguatatuba:

                        I      -   conduzir animais ou veículos em disparada;
II  - conduzir animais bravios sem a necessária precaução e proteção;
III    -   retirar, sem a necessária a expressa autorização da Prefeitura Municipal, sinais e placas indicativas de sinalização de trânsito, denominação de vias e logradouros, indicação de localização de atrações ou serviços essenciais, e de proibições ou indicações de uso de serviços e locais.

Artigo 315  - A Prefeitura Municipal se reserva o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos às vias e logradouros públicos.

Artigo 316  - A infração de qualquer dispositivo deste Capítulo sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 4 de multas fixadas por este Código, seguindo - se as demais sanções previstas, conforme o caso.

TÍTULO V

DA  UTILIZAÇÃO, CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO ESTÉTICA
DE PRÉDIOS E TERRENOS

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 317  - Os edifícios e suas dependências, bem como os terrenos não construídos, deverão ser utilizados e conservados pelos seus responsáveis ou proprietários, em especial quanto a higiene, estabilidade e estética, para que nãos sejam comprometidas a saúde e a segurança de seus ocupantes, vizinhos e transeuntes, e a paisagem urbana, conforme estabelecido neste Código.

Capítulo II

DA CONSERVAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS EDIFÍCIOS

Seção I

Disposições Gerais

Artigo 318  - A conservação dos materiais de qualquer edifício e da pintura e acabamento de suas fachadas deverá ser feita de forma a garantir o aspecto estético dos mesmos e do logradouro de sua localização.

Artigo 319  - Nos edifícios e conjuntos residenciais, as áreas livres destinadas ao uso comum deverão ser mantidas limpas, livres de mato e despejos, e adequadamente ajardinadas.
                        Parágrafo Único  -  A manutenção e conservação de todas as benfeitorias, serviços e instalações de uso coletivo de edifícios e conjuntos residenciais, se não estabelecidas no respectivo regulamento, serão de responsabilidade do proprietário do imóvel ou do condomínio.

Artigo 320  - As edificações do tipo uni - habitacional e pluri - habitacional, localizada na área urbana do Município, deverão ser pintadas uma vez a cada 5 ( cinco ) anos, no mínimo, salvo exigências especiais das autoridades competentes ou da Prefeitura Municipal.

                        Parágrafo Único  -  No caso das edificações cujas fachadas externas sejam revestidas por material cerâmico ou equivalente, ou de concreto aparente deverão ser lavadas convenientemente, observado o prazo fixado para a pintura estabelecido neste artigo.

Artigo 321  - As reclamações contra danos ocasionados por um  imóvel vizinho ou seus ocupantes somente serão atendidas pela Prefeitura Municipal quanto à aplicação dos dispositivos deste Código.

Artigo 322  -  Ao ser verificado o mau estado de conservação de um edifício, seu proprietário ou responsável será intimado pela Prefeitura Municipal a realizar os serviços necessários, sendo -  lhe fixado prazo para este fim.

                        Parágrafo Primeiro  -  Da intimação deverão constar a relação discriminada dos serviços a executar.

                        Parágrafo Segundo  -  Não sendo atendida a intimação no prazo fixado pela Prefeitura Municipal, o edifício será interditado até que sejam cumpridas as exigências constantes da intimação.

                        Parágrafo Terceiro  -  A interdição do edifício estabelecida no Parágrafo 2.º deste Artigo, será promovida pelos meios  legais, recorrendo - se à força policial se necessário.

Artigo 323  - Aos proprietários ou responsáveis por prédios em ruínas, era concedida pela Prefeitura Municipal prazo para reforma ou demolição.

                        Parágrafo Primeiro  -  A reforma terá por objetivo a colocação do edifício em acordo com o Código de Edificações do Município, observadas as disposições deste Código.

                        Parágrafo Segundo  -  A demolição terá por objetivo a preservação da segurança, bem como a estética do logradouro e sua localização.

                        Parágrafo  Terceiro   -  Para atender às exigências do presente artigo, será feita a intimação ao proprietário ou responsável.

                                   Parágrafo Quarta -  Tratando - se de reforma, o proprietário ou responsável terá prazo de 60 ( sessenta ) dias a contar do recebimento da intimação para apresentar à Prefeitura Municipal o projeto completo das obras a serem executadas.

                        Parágrafo Quinto  -  Transcorrido o prazo estabelecido pelo Parágrafo anterior sem providências, a Prefeitura determinará a demolição imediata do prédio.

                        Parágrafo Sexto  -   Tratando - se  de demolição, se esta não for concluída no prazo estabelecido na intimação, a Prefeitura Municipal procederá aos serviços necessários, cobrando do proprietário ou responsável as despesas realizadas, acrescidas de 20 % ( vinte por cento ) a título de despesas com a Administração, independentemente das sanções cabíveis.

                        Parágrafo Sétimo  -  Não pago pelo proprietário ou responsável o valor cobrado no prazo que lhe for estabelecido, a dívida será inscrita e encaminhada para cobrança judicial, sujeita aos acréscimos de juros e correção monetária na forma estabelecida pelo Código Tributário Municipal para pagamento  fora do prazo.

Artigo 324  - Ao ser constatado, através da perícia técnica, que um edifício oferece risco de ruir, o órgão competente da Prefeitura Municipal tomará imediatamente as seguintes providências:
                        I - solicitar às autoridades competentes as providências para desocupação imediata do prédio;
                        II  -  interditar o prédio;
                        III - intimar o proprietário ou responsável a iniciar no prazo máximo de 48 ( quarenta e oito ) horas os serviços de demolição ou consolidação, conforme indicar a perícia;

                        Parágrafo Primeiro - Não atendida pelo proprietário ou responsável a intimação, a Prefeitura Municipal, procederá aos serviços necessários de consolidação ou demolição, cobrando do mesmo as despesas realizadas, acrescidas de 20 % ( vinte por cento ) a título de despesas com a Administração, independentemente das sanções aplicáveis.

                        Parágrafo Segundo - Não pago pelo proprietário ou responsável o valor cobrado no prazo que lhe for estabelecido, a dívida será inscrita e encaminhada para a cobrança judicial, sujeita ao acréscimo de juros e correção monetária na forma estabelecida pelo Código Tributário do Município para pagamento fora do prazo.

Artigo 325  - Para ser utilizado, qualquer edifício deverá satisfazer as seguintes exigências:

                        I    -   estar em conformidade com o Código de Edificações do Município;
                        II     -   atender as exigências legais, especialmente no tocante ao zoneamento, ao estabelecer que a atividade prevista para cada edifício será unicamente prevista para o local.

Artigo 326 - A utilização de prédio residencial para qualquer outra finalidade depende de autorização da Prefeitura Municipal.

                        Parágrafo Único  -  Para ser concedida a autorização a que se refere ao presente artigo, será indispensável que os diversos compartimentos do prédio satisfaçam às novas finalidades, bem como, a utilização pretendida se enquadre no zoneamento local.

Artigo 327   - Nos edifícios utilizados para estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços , em que se constatar, a qualquer tempo, a falta de funcionamento, ou funcionamento ineficaz da instalação de ar condicionado, a Prefeitura Municipal exigirá as providências imediatas para o restabelecimento do funcionamento de tais instalações em condições normais e satisfatórias ou para que as dependências sejam dotadas de abertura adequadas para  a ventilação natural suficiente.

                        Parágrafo Primeiro   -   Para atender às exigências do presente artigo, será feita a intimação do proprietário ou responsável, sendo - lhe fixado o prazo para a realização dos serviços.

                        Parágrafo Segundo   -   Não atendida a intimação de que trata o Parágrafo anterior no prazo fixado, a Prefeitura Municipal, independentemente da aplicação das sanções cabíveis , providenciará a interdição do edifício ou da parte do mesmo a que se referir a intimação.
                        Parágrafo Terceiro  -   A interdição deverá durar até que sejam atendidas as exigências.

Artigo 328  - A infração ao disposto nos artigos 318, 319, 320, 325, 326 e 327 desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 3 de multas fixadas por este Código, seguindo se as demais sanções previstas, conforme o caso.

Artigo 329  - A infração ao disposto nos artigos 322, 323 e 324 desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no grupo 7 de multas fixadas por este Código, seguindo - se as demais sanções previstas, conforme o caso.

Seção II

Dos Toldos

Artigo 330  - A instalação de toldos à frente de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, será permitida desde que satisfaça as seguintes exigências:

                        I      -  não exceder a largura do passeio;
                        II   - quando instalado no pavimento térreo, não descerem seus elementos constitutivos, inclusive bambinelas, abaixo de 2,20m.( dois metros e vinte centímetros );
                        III   - não Ter bambinelas  verticais de dimensões superiores a 0,60m. ( sessenta centímetros );
                        IV  - não prejudicar a arborização e a iluminação pública, nem ocultarem placas de sinalização ou nomenclatura de logradouro;
                        V    -  ser aparelhada com dispositivo para o completo enrolamento da peça junto à fachada;
                        VI   - ser feito de material de boa qualidade e convenientemente acabado, de forma a não prejudicar a estética do prédio e logradouro.  

Artigo 331  - Será permitida a colocação de toldos metálicos, constituídos por placas e provido de dispositivos de inclinação, em relação ao plano da fachada, dotados de movimento de contração e distensão, desde que satisfaçam as seguintes exigências:
                        I   -  deverá ser feito de material indeteriorável, não sendo permitida a utilização de material quebrável ou estilhaçável;
                        II  -  o mecanismo de inclinação voltada para o logradouro deverá garantir perfeita segurança e estabilidade, e não deverá permitir que seja atingido o ponto abaixo da cota 2,50 m. ( dois metros e cinqüenta centímetros ) à contar do nível do passeio.

Artigo 332  - O pedido de licença para a colocação de toldos deverá ser acompanhado de desenho técnico, representando uma seção norma da fachada, na qual figurem o toldo, o segmento da fachada e o passeio, com as respectivas cotas e corte transversal.

Artigo 333  - A infração de qualquer dispositivo da presente Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 2 de multas fixadas por este Código, seguindo - se as demais sanções previstas, conforme o caso.

Seção III


Dos Mastros nas Fachadas dos Edifícios

Artigo 334  - A colocação de mastros nas fachadas será permitida sem prejuízo da estética dos edifícios e da segurança dos transeuntes.
                        Parágrafo Único  -  Os mastros que não satisfizerem as exigências deste artigo deverão ser substituídos, removidos ou suprimidos.

Artigo  335  - Os mastros não poderão ser instalados em altura inferior a 2,20m.( dois metros e vinte centímetros ) em relação ao nível do passeio.

Artigo   336 - A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator `a multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 1 de multas fixadas por este Código, seguindo - se as demais sanções previstas, conforme o caso.

Seção IV

Dos Estores

Artigo 337  - O uso transitório de estores protetores contra a ação do sol, instalados na extremidade de marquises e paralelamente à fachada do edifício, será permitido desde que atendidas as seguintes exigências:

I    -  quando completamente distendidos, não descerem abaixo da cota de 2,20m. ( dois metros e vinte centímetros ) em relação do nível do passeio;
II   -  possuírem dispositivo de enrolamento, que permita seu completo recolhimento ao cessar a ação do sol;
III   -  possuírem dispositivo que lhes garanta relativa estabilidade, quando distendidos, em relação ao vento;

Artigo  338  - Qualquer estore que não satisfazer às exigências do artigo anterior, ou que não for mantido em perfeito estado de conservação e asseio, deverá ser removido ou substituído, no prazo que for fixado na respectiva intimação.

Artigo  339 - O pedido de licença para a colocação de estores deverá ser acompanhado de desenho técnico representando uma seção normal da fachada e o passeio, com as respectivas cotas, e o estore, e  corte transversal.

Artigo  340 -  A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 2 de multas fixadas por este Código, seguindo - se as demais sanções previstas, conforme o caso.

Capítulo

Das Instalações Elétricas

Artigo 341  - As instalações elétricas decorativas temporárias, somente poderão ser vistoriadas e autorizadas mediante requerimento do interessado, instruindo com declaração do eletricista habilitado de que em sua execução foram obedecidas as normas estabelecidas por este Código, legislação pertinente e normas da ABNT.

Artigo 342  - Os materiais a serem empregados em instalações elétricas deverão obedecer às normas e especificações correspondentes estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas  -  ABNT .

Artigo  343  - As instalações elétricas só poderão ser projetadas e executadas por técnico legalmente habilitado.

Artigo 344- As instalações elétricas com motores, transformadores, cabos, condutores ou outros dispositivos dever    ão ser convenientemente protegidas de forma a evitar qualquer acidente.

Artigo  345 - Quando as instalações elétricas forem de alta tensão, deverão ser tomadas medidas especiais de proteção, como isolamento dos locais, quando necessário, colocação de indicações claras e visíveis indicando o perigo, além das demais precauções técnicas necessárias.

Artigo  346 -  As instalações elétricas só poderão funcionar quando equipadas com dispositivos capazes de eliminar ou reduzir ao mínimo as correntes parasitas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, as chispas e ruídos prejudicais à boa recepção de rádio e televisão.

Artigo  347 -  Os cinemas, teatros e auditórios  deverão ser providos ,depois do medidor geral, de três instalações de iluminação independentes:

                        I   -iluminação de cena, comandados de acordo com as conveniências;
                        II   -  iluminação permanente, abrangendo o sistema conservado aceso durante o período de funcionamento do estabelecimento, nas portas de saída, corredores, passagens, escadas, sanitários e outros compartimentos;
                        III  -  iluminação de socorro, contendo unicamente as luzes de emergência e as indicadoras de SAÍDA. Iluminando passagens, escadas e semelhantes.

Artigo  348  Os cinemas, teatros e auditórios deverão possuir sistema de baterias, permanentemente em estado de utilização, ligado a dispositivo que permite a automática alimentação da iluminação de emergência, em caso de falta de alimentação externa para as mesmas.

Artigo 349  - As instalações para iluminação decorativa permanente e temporárias, que empreguem lâmpadas incandescentes ou tubos luminescentes, em cartazes, anúncios e emblemas de qualquer natureza, deverão observar as normas e prescrições da Associação Brasileira de Normas e Técnicas - ABNT.

                        Parágrafo Primeiro  -  A montagem de lâmpadas e outros pertences em cartazes, anúncios, luminosos e semelhantes, deverá ser feita sobre estrutura metálica ou base incombustível e isolada, eficientemente protegida contra corrosão e perfeitamente ligada à terra.

                        Parágrafo Segundo  -  Os circuitos deverão ser feitos em eletrodutos.

                        Parágrafo  Terceiro  -  Quando os eletrodutos  forem localizados na parte externa dos edifícios , os condutores colocados em seu interior deverão possuir encapamento de chumbo.

                        Parágrafo Quarto  -  Qualquer que seja sua carga, toda iluminação decorativa deverá ser alimentada por circuitos especiais, com chaves de segurança montadas em quadro próprio, em local de fácil acesso.

                        Parágrafo Quinto  -  Quando não forem instalados em compartimentos especiais, os aparelhos destinados a produzir diversos efeitos de mutação em cartazes, anúncios, luminosos e semelhantes, deverão ser protegidos por caixas de ferro, devidamente ventiladas, isoladas e ligadas à terra.

Artigo  350 - Para anúncios e quaisquer outros fins decorativos, as instalações com gás rarefeito e que funcionarem a alta tensão, deverão observar os seguintes requisitos;

                        I   -  possuir uma placa legível e visível ao público, com o nome e endereço da firma  instaladora ou responsável pela instalação;
                        II   -  os condutores de alta tensão deverão ser dispostos de forma a impedir o contato acidental de qualquer pessoa com os mesmos;
                        III  -  serem instalados a altura mínima de 3m. ( três metros ) em relação ao nível do passeio;
                        IV  -  serem instalados a distância mínima de 1m. ( Hum metro ) de janelas, aberturas ou lugares de acesso;
                        V   -  possuírem condutores de alta tensão com diâmetro mínimo de 0,5mm ( meio milímetro ) ;
                        VI  - assegurarem que os condutores de alta tensão não ultrapassem a corrente máxima permitida de 30 ( trinta ) miliamperes;
                        VII   -  possuírem condutores de alimentação com encapamento de chumbo;
                        VIII  -  possuírem transformadores com carcaça ligada à terra, bem como, colocados em lugar inacessível, e o mais próximo possível das instalações finais;
                        IX   -  possuírem para - raios instalados nos transformadores, constituídos de dois condutores ligados aos dois bornes de alta tensão do transformadores, cujas extremidades distem entre si de 1,50cm. ( um centímetro e meio ) a 2,00cm. ( dois centímetros ).

Artigo 351  - As instalações  a que se refere o artigo anterior só poderão ser executadas após aprovação do respectivo projeto pelo Departamento de Serviços e Obras Públicas da Prefeitura Municipal através de sua Divisão de Engenharia.
                        Parágrafo Único  -  O projeto das instalações, além do detalhamento técnico, deverá conter a vista principal e projeções sobre um plano perpendicular à mesma, constando, em ambas, as situação do anúncio em relação  à fachada e a indicação das distâncias do anúncio para lugares de acesso, passeio e abertura da fachada.

Artigo 352  - A infração de qualquer dispositivo deste Capítulo sujeitará o infrator a multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 5 de multas fixadas por este Código, seguindo - se as demais sanções previstas, conforme o caso.

Capítulo IV

Das Vitrines, Balcões e Mostruários

Artigo  353  - A instalação de vitrines será permitida quando não acarretar prejuízo para iluminação e ventilação dos locais a que sejam integradas, nem perturbar a circulação do público, devendo, inclusive satisfazer as exigências de ordem estética.

Artigo  354  - Poderão ser instaladas vitrines:

                        I    -  em passagens, corredores e vão de entrada ou quando constituam conjunto ocupando amplas entradas de estabelecimentos comerciais, desde que a passagem livre não fique reduzida a menos 1,50 ( Hum metro e cinqüenta centímetros ) de largura;
                        II   -  no interior de halls ou vestíbulos de acesso a elevadores, se ocuparem área que não reduza em mais de 20 % ( vinte por cento ) a largura útil das referidas passagens, deixando a largura mínima de 1,50m ( Hum metro e cinqüenta centímetros ) totalmente livre para passagem em prédios residenciais, mistos ou de utilização coletiva.

Artigo  355  - As vitrinas - balcões, quando projetadas em frente a vãos de entrada, deverão respeitar o afastamento mínimo de 1m. ( Hum metro ) das soleiras dos referidos vãos.

Artigo  356  - Os balcões, mesmo tendo as características de balcões vitrines, só poderão ser instalados mediante o cumprimento do disposto nos artigos 354 e 355 deste Código.
                        Parágrafo Primeiro  -  Os balcões destinados a vendas de quaisquer produtos ou mercadorias não poderão ser instalados a menos de 1m. ( Hum metro ) da linha da fachada.
                        Parágrafo Segundo  -  Os balcões, ou vitrines - balcões nos halls de entrada de edifícios somente poderão ser destinados exclusivamente para exposição de produtos ou mercadorias.

Artigo 357  - A instalação de mostruários nas paredes externas de lojas e estabelecimentos comerciais somente será permitida se atendidas as seguintes condições:

                        I     -  o passeio do logradouro público deverá Ter largura mínima de 2m ( dois metros ) ;
                        II    -  a saliência máxima de qualquer dos elementos do mostruários sobre o plano vertical marcado pelo alinhamento do logradouro for de 20 cm. ( vinte centímetros ) ;
                        III   -  não interceptarem elementos característicos da fachada;
                        IV   -  forem devidamente emolduradas e com  acabamento que não comprometa a estética do edifício e logradouro de sua localização.

Artigo  358  - A infração de qualquer dispositivo deste Capítulo sujeitará o infrator a multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 2 de multas fixadas por este Código, seguindo - se as demais sanções previstas, conforme o caso.

Capítulo V

Da Prevenção Contra Incêndios

Artigo 359  - As instalações contra incêndio, obrigatórias nos edifícios com mais de 2 ( dois ) pavimentos, nos  demais de 750 m.2. ( setecentos e cinqüenta metros quadrados ), bem como, nos edifícios destinados no todo ou em parte à utilização coletiva ou comercial, obedecerão às exigências fixadas no Código de Edificações, neste Código e Corpo de Bombeiros da Força Pública Estadual.

Artigo 360  - Nos edifícios já existentes e nos quais sejam necessárias instalações contra incêndio, o órgão competente da Prefeitura Municipal providenciará a expedição das respectivas intimações, fixando prazos para seu cumprimento.

Artigo 361  - As edificações especificadas no artigo anterior que não dispuserem de instalações contra incêndio, na forma prevista no Código de Edificações, serão obrigadas a instalar extintores, em locais de fácil acesso de cada pavimento, em número e capacidade de acordo com as exigências do Corpo de Bombeiros da Força Pública.

Artigo 362  - Todos os estabelecimentos comerciais, industriais, e de prestação de serviço, e locais de trabalho, deverão estar eficazmente protegidos contra perigos de incêndios, dispondo de equipamentos suficientes para combatê - los quando se iniciem, possuindo facilidades de saída rápida dos que nele se encontrem.

                        Parágrafo Primeiro  -  Nos estabelecimentos a que se refere o presente artigo deverão existir pessoas adestradas ao correto uso de equipamento de combate a incêndio, durante todo o tempo de duração do serviço ou da jornada de trabalho.

                        Parágrafo Segundo  -  Os estabelecimentos localizados em prédios com mais de um pavimento, e de onde, pelas características do local ou dos produtos utilizados ou estocados, seja maior o perigo de incêndio, de verão existir escadas especiais, incombustíveis e com proteção adequada ao fogo.

Artigo 363  - As instalações contra incêndio deverão ser mantidas, com seu respectivo aparelhamento, em permanente estado de conservação e funcionamento e dentro dos respectivos prazos de validade de utilização.

Artigo 364  - A infração de qualquer dispositivo deste capítulo sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 7 de multas fixadas por este Código, seguindo - se as demais sanções previstas, conforme o caso.

Capítulo VI

Da Instalação, Vistoria, Funcionamento e Manutenção de
Elevadores e Monta - Cargas

Seção I

Da Instalação e Vistoria

Artigo 365 -   A instalação de elevadores e monta - cargas depende da licença da Prefeitura Municipal, mediante requerimento do interessado, acompanhado dos seguintes documentos:

                        I   -  cópia da planta devidamente aprovada pela Prefeitura Municipal, do prédio na qual conste a posição do elevador e figure a casa de máquinas;
                        II  -  planta e corte do projeto de instalação do elevador e casa de máquinas;
                        III  memorial descritivo, contendo, dentre outras, as seguintes informações : potência do motor; tipo de comando; lotação; capacidade de tráfego;   velocidade;  equipamento de segurança; número e diâmetro dos cabos de tração; tipos de portas do carro e dos pavimentos; operação de portas; porta de emergência; indicadores de posição e direção.

Artigo 366  - Os serviços de instalação de elevadores e monta - cargas só poderão ser iniciados após a concessão da licença pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.

Artigo 367  - A instalação de elevadores e monta - cargas deverá obedecer rigorosamente as prescrições técnicas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas  -  ABNT .

Artigo 368  - No caso de reforma ou substituição de elevadores e monta -cargas, deverão ser, obrigatoriamente respeitadas as prescrições estabelecidas nos artigos 365 e 367 deste Código.

Artigo 369  - É  obrigatória a manutenção, em uma das paredes internas da cabine do elevador de passageiros ou carga, placa indicativa da capacidade de passageiros ou carga licenciada, incluindo o ascensorista.

                        Parágrafo Único  -  Tratando - se  de elevadores de carga, quando não existir cabine, a placa indicadora referida neste artigo deverá ser fixada sobre uma das peças da estrutura do carro, em condições de perfeita visibilidade.

Artigo 370  - Qualquer que seja o sistema de comando de elevadores de passageiros, será obrigatória a instalação de indicadores de posição.

Artigo 371  - Nos edifícios com mais de cinco pavimentos, deverá existir no hall um painel com sinais indicativos da posição do elevador e sentido do tráfego.

Artigo 372  - As portas dos elevadores, além do sistema obrigatório de fechamento automático, deverão Ter dispositivos de segurança que impeçam sua abertura quando o carro não estiver no pavimento desejado.

Artigo 373  -  Após o término dos serviços de instalação de elevadores e monta - cargas, o interessado deverá comunicar o fato ao órgão competente da Prefeitura Municipal, para efeito de vistoria.

Artigo 374  - A empresa instaladora do elevador ou monta - carga deverá fornecer, para efeito de vistoria, termo de responsabilidade pelas boas condições de funcionamento e segurança da respectiva instalação.

Artigo 375  - Nenhuma instalação de elevador ou monta - carga poderá ser posta em funcionamento antes da vistoria pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, com a obrigatória participação de representante da Empresa instaladora, devendo, no ato, ser feitos todos os ensaios e verificações exigidas pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Artigo 376  - A vistoria de que tratam os artigos 373 a 375 deste Código deverá atender às seguintes exigências:

                        I   -  observância dos dispositivos deste Código e do Código de Edificações do Município, das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e do projeto de instalação;
                        II   -  verificação do perfeito funcionamento dos dispositivos de emergência e segurança;
                        III  -  ensaio das condições de resistência e funcionamento da instalação, compreendendo prova de carga, velocidade e funcionamento de freios.

Artigo 377  - Juntamente com o Alvará da vistoria do elevador ou monta - carga, será fornecida pela Prefeitura Municipal, chapa de identificação do registro, que deverá, obrigatoriamente, ser fixada em local visível na parte superior interna da porta de entrada do carro.

Artigo 378  - A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator a multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 7 de multas fixadas por este Código, seguindo - se as demais sanções previstas, conforme o caso.

Seção II

Do Funcionamento e Manutenção

Artigo 379 -   O funcionamento de elevadores e monta - carga depende de licença da Prefeitura Municipal, mediante requerimento do interessado, após a vistoria de que trata  a Seção I deste Capítulo.

Artigo 380 -   Os elevadores deverão ser mantidos permanentemente em  perfeito funcionamento, salvo quando paralisado em razão de serviços de manutenção ou interrupção do fornecimento de energia elétrica, paralisações estas que deverão durar apenas durar apenas o tempo necessário à execução dos serviços ou restabelecimento do fornecimento de eletricidade.

                        Parágrafo Primeiro  -  Nos edifícios onde hajam dois ou mais elevadores, destinados exclusivamente ao transporte de passageiros, será tolerada, nos horários de menor movimento, antes das 8 ( oito ) e depois das 19 ( dezenove ) horas, a  suspensão do funcionamento dos que se tornarem dispensáveis diante das necessidades de circulação.

                        Parágrafo Segundo  -  Nos edifícios comerciais que ficaram desocupados durante determinadas horas da noite, poderá ser suspenso o funcionamento dos elevadores nos horários coincidentes com os períodos de desocupação.

                        Parágrafo Terceiro  -  Nos casos previstos pelo Parágrafo anterior, a administração do edifício deverá  afixar no vestíbulo de entrada aviso com a indicação dos horários de suspensão do funcionamento de elevadores.

Artigo 381 -   É proibido o funcionamento de elevadores nas seguintes condições:

                        I    -  com as portas abertas;
                        II   -  com excesso de peso ou de lotação sobre a capacidade prevista na placa de identificação de que trata o artigo 377 deste Código;
                        III   -  com pessoas fumando em seu interior;
                        IV   -  quando não forem satisfatórias as condições de limpeza e higiene da cabine.

                        Parágrafo Único  -  A responsabilidade do atendimento das exigências do presente artigo é do ascensorista, quando houver, e do zelador do Edifício.

Artigo 382  - Nenhum elevador de passageiros ou de carga poderá funcionar sem que seu responsável informe ao órgão competente da Prefeitura Municipal qual o responsável técnico pelos serviços de manutenção.

                        Parágrafo Único  -  A informação de que trata este artigo, acompanhada de termo assinado pelo responsável técnico, deverá ser apresentada anualmente até o último dia útil do mês de janeiro, indicando, inclusive o tempo de duração do contrato de manutenção, que deverá também ser anexado por cópia.

Artigo 383  - Os serviços de manutenção de elevadores somente poderão ser executados por empresa ou profissional habilitado, devidamente registrado na Prefeitura.

Artigo 384 -   Ao responsável técnico por serviços de manutenção de elevadores compete zelar pelo perfeito funcionamento e segurança das referidas instalações.

                        Parágrafo Primeiro  -  O responsável técnico de que trata este Artigo responderá perante a Prefeitura Municipal por qualquer irregularidade do funcionamento de todos os dispositivos de emergência e segurança, à regularidade  de funcionamento dos maquinismos e ao estado de suas partes e elementos direta e indiretamente relacionados com o funcionamento dos aparelhos.

                        Parágrafo  Segundo  -  O responsável técnico é obrigado a comunicar imediatamente à Prefeitura Municipal, a falta de providências por parte do proprietário das instalações do elevador, para remover o perigo de acidentes ou de ameaça à segurança dos aparelhos.

Artigo 385 -   O proprietário de instalações de elevadores poderá substituir o responsável técnico pelos serviços de manutenção, ficando obrigado a comunicar por escrito, a substituição  feita, no prazo máximo de 48 ( quarenta e oito ) horas após a efetivação da mesma.

Artigo 386 -   Cancelado o registro do responsável técnico pelos serviços de manutenção das instalações de elevadores, a requerimento seu, ou por ato unilateral da Prefeitura Municipal, como medida punitiva de infração grave, o proprietário de elevadores deverá, independentemente de intimação, constituir outro, no prazo máximo de 5 ( cinco ) dias contados do cancelamento do registro, que lhe será comunicado, sob a pena de interdição do uso das instalações, além das demais sanções aplicáveis.

Artigo 387 -   A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator a multa equivalente  aos valores estabelecidos no Grupo 7 de multas fixadas por este Código, seguindo - se as demais sanções previstas, conforme o caso.

Capítulo VII

Da Instalação, vistoria, manutenção e funcionamento de
Escadas Rolantes

Artigo 388  - A instalação, vistoria, manutenção e funcionamento de escadas rolantes obedecerá, no que lhe for aplicável, o disposto no Capítulo anterior sobre elevadores e monta - cargas.

                        Parágrafo Único  -  As exigências do presente artigo se referem especialmente à licença prévia para  instalação  de escadas rolantes, à vistoria  após a instalação, à  licença para funcionamento e os serviços de manutenção.

Artigo 389  - Por ocasião da solicitação da licença para instalação de escadas rolantes, o interessado deverá apresentar, além do detalhamento técnico do equipamento a ser instalado, os seguintes elementos:

                        I    -  cópia  da planta arquitetônica do edifício, devidamente aprovada pela Prefeitura Municipal, na  qual conste a posição da escada rolante;
                        II   -  cópia da  representação gráfica do conjunto, em elevação e planta, nas escalas adequadas;
                        III   -  memorial  descritivo contendo, dentre outras, as seguintes informações:  capacidade de transporte;  ângulo de inclinação;  largura;  armação;  trilho;  guarda - corpos; degraus e patamares; compartimento de máquinas;  limites de velocidade e dispositivo de segurança.

Artigo 390  - Na vistoria de escadas rolantes, para que as mesmas possam ser colocadas em funcionamento definitivo, deverão ser observadas as seguintes exigências:

                        I   -  verificação do cumprimento das prescrições constantes das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
                        II   -  verificação do perfeito funcionamento dos dispositivos de segurança e de emergência;
                        III   -  ensaio das condições de resistência e funcionamento das instalações, compreendendo prova de carga, velocidade e demais requisitos técnicos constantes do projeto.

Artigo 391  - A infração de qualquer dispositivo deste Capítulo sujeitará o infrator a multa equivalente aos valores estabelecidos no grupo 7 de multas fixadas por este Código, seguindo - se as demais sanções previstas, conforme o caso.

Capítulo VIII

Dos Muros, Fechos Divisórios e Muralhas de Sustentação

Seção

Dos Muros e Fechos Divisórios

Artigo 392  - Os terrenos não edificados, com frente para vias e logradouros públicos, deverão, obrigatoriamente, ser fechados nos respectivos alinhamentos, de acordo com a legislação aplicável e as disposições deste Código.

Artigo 393  - Os terrenos referidos no artigo anterior serão fechados com muros de alvenaria ou material equivalente, a juízo da Prefeitura Municipal, atendidas as seguintes exigências:

                        I   -  a altura será a constante da intimação ao proprietário, de acordo com as normas expedidas pela Assessoria de Planejamento da Prefeitura Municipal;
                        II  -  Será dotado de portão vazado, para fácil inspeção e limpeza;
                        III -  O alinhamento será o estabelecido pela Prefeitura Municipal.
                        Parágrafo Único  -  Os muros de que trata o presente artigo serão exigidos mediante intimação ao proprietário ou responsável, expedida pela Prefeitura Municipal, quando a via ou logradouro público possuir pelo menos 3 ( três ) dos seguintes melhoramentos:
                        A )  - Pavimentação;
                        B )  - Guias e Sarjetas;
                        C )  - Iluminação Pública;
                        D )  - Rede de água potável;
                        E )  - Rede coletora de esgotos sanitários.

Artigo 394  - A critério da Prefeitura  Municipal, ouvida a Assessoria de Planejamento, tendo em vista a composição urbanística do local, poderá ser dispensada a vedação exigida no artigo 392 e 393 deste Código, desde que os interessados se disponham a gramar dentro do prazo que lhes for fixado.

Artigo 395  - A construção ou reconstrução de muros  será iniciada dentro do prazo máximo de 30 ( trinta ) dias a contar do recebimento da intimação pelo proprietário ou responsável, devendo estar concluída no mínimo até 90 ( noventa ) dias após aquela data.
                        Parágrafo Único  - Da intimação deverá constar, dentre outras, as seguintes informações;
                        I   -  altura mínima e máxima do muro, conforme especificação da Assessoria de Planejamento para o local;
                        II  -  a acumulação ou não das exigências constantes do Capítulo IX deste Título, referentes a limpeza e desmatamento do imóvel.

Artigo 396  - A critério da Assessoria de Planejamento da Prefeitura Municipal, e a requerimento do proprietário, o muro de que trata o artigo 393 deste Código poderá ser substituído por cercas - vivas, vedada a utilização de plantas venenosas, e conforme a composição estética e urbanística do local.
Artigo 397  - Não cumprida a intimação de que trata o artigo 395 deste Código, pelo proprietário ou responsável, a Prefeitura Municipal, independentemente das sanções cabíveis e aplicáveis, procederá aos serviços necessários, cobrando as despesas realizadas, acrescidas de 20 % ( vinte por cento ) a  título de despesas com a Administração.
Parágrafo Único  -  Não pago pelo proprietário ou responsável o valor cobrado, no prazo que lhe for estabelecido, a dívida será inscrita e encaminhada para cobrança judicial, sujeita ao acréscimo de juros e correção monetária, na forma estabelecida no Código  Tributário do Município para pagamento fora de prazo.

Artigo 398  -  A infração de qualquer dispositivo desta Seção, sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 3 de multas fixadas por este Código, seguindo -se as demais sanções previstas, conforme o caso.

Seção II

Das Muralhas de Sustentação

Artigo 399 - Sempre que o nível de qualquer terreno, edificado ou não, for superior ao nível do logradouro onde o mesmo se situa, a Prefeitura Municipal deverá exigir do proprietário ou responsável a construção de muralhas de sustentação ou de revestimento de terras.

Artigo 400  -  A exigência estabelecida no artigo anterior é extensiva aos casos de necessidade de construção de muralhas de arrimo no interior dos terrenos e na divisas dos terrenos vizinhos, quando terras ameaçarem desabar, colocando em risco construções ou benfeitorias porventura existentes no próprio terreno ou nos terrenos vizinhos.

Artigo 401  -  O ônus de construção de muralhas ou obras de sustentação caberá ao proprietário do imóvel onde foram executadas escavações ou quaisquer outras obras que tenham modificado as condições de estabilidade anteriormente existentes.

Artigo 402  -  A Prefeitura Municipal deverá exigir, ainda do proprietário do terreno edificado ou não,  a construção de sarjetas ou drenos, para desvio de águas pluviais ou de infiltrações que causarem prejuízo ou danos aos logradouros públicos ou aos proprietários vizinhos.

Artigo 403  -  Para os fins previstos nos artigos 399 e 400 bem como, 402 deste Código, será emitida a intimação ao proprietário ou responsável, levando - se em consideração o estabelecido no Artigo 401 devendo constar:

                        I   -  descrição detalhada das obras a executar;
                        II  -  prazo de início e término das mesmas, que deverá ser estabelecido de acordo com o vulto da obra.

                        Parágrafo Primeiro  -   Não cumprida pelo proprietário ou responsável a intimação de que trata este artigo, no prazo que lhe for fixado, a Prefeitura Municipal executará as obras exigidas, cobrando o valor da despesa realizada acrescido de 20 % ( vinte por cento ) a título de despesas com a Administração.

Parágrafo Segundo   -  Não pago pelo proprietário ou responsável o valor cobrado no prazo que lhe for estabelecido, a dívida será inscrita e encaminhada para  cobrança judicial, sujeita  ao acréscimo de juros e correção monetária na forma estabelecida no Código Tributário do Município para pagamento fora de prazo, independentemente das demais sanções cabíveis  e aplicáveis.

Artigo 404  -  A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no grupo 4 de multas fixadas por este Código, seguindo - se as demais sanções previstas., conforme o caso.

Capítulo IX

Da Conservação das áreas e terrenos sem construção

Seção I

Da Limpeza e Desmatamento

Artigo 405 - Os proprietários ou responsáveis por áreas e terrenos sem construção situados no perímetro urbano do Município, o órgão competente da Prefeitura Municipal providenciará a intimação do proprietário ou responsável para que proceda aos serviços necessários.

Artigo 406 – Verificado o mau estado de conservação e limpeza de área e terrenos sem construção situados no perímetro urbano no Município, o órgão competente da Prefeitura Municipal providenciara a intimação do proprietário ou responsável para que proceda aos serviços necessários.

Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo indicará com clareza os serviços exigidos, bem como, o prazo para sua execução, que não deverá ser inferior a 30 (trinta) dias, exceto em caso de emergência ou perigo, a juízo da autoridade competente da Prefeitura Municipal.

Artigo 407  - Findo o prazo de que trata o Parágrafo Único do artigo  sem que o proprietário ou responsável pelo imóvel providencie o exigido, a Prefeitura Municipal executará os serviços, cobrando o custo dos mesmos, acrescido de 20 % ( vinte por cento ), a título de despesas com a Administração, independentemente das sanções cabíveis.

                        Parágrafo Único - Não pago pelo proprietário ou responsável o valor cobrado no prazo que lhe for estabelecido, a dívida será inscrita e encaminhada para cobrança judicial, sujeita ao acréscimo de juros e correção monetária na forma estabelecida no Código Tributário do Município para pagamento fora do prazo, independentemente das demais sanções aplicáveis.

Artigo 408  -  A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator a multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 3 de multas fixadas por este Código, seguindo - se as demais sanções previstas, conforme o caso.

Seção

Da extinção de Insetos Nocivos

Artigo 409  -  Os proprietários ou responsáveis por terrenos ou áreas, cultivadas ou não situadas no Município de Caraguatatuba, são obrigadas a extinguir os formigueiros existentes dentro de suas propriedades.

Artigo 410  -  Verificado pelo órgão competente da Prefeitura Municipal o não cumprimento do estabelecido no artigo anterior, o proprietário ou responsável será intimado para que proceda os serviços necessários.

                        Parágrafo Único  -  A intimação de que  trata este artigo indicará com clareza os serviços exigidos, bem como, o prazo para sua execução, que não poderá ser maior que 30 ( trinta ) dias.

Artigo 411  -  Não cumprida pelo proprietário ou responsável a intimação de que trata o artigo  anterior, no prazo  que lhe foi fixado, a Prefeitura Municipal procederá à execução dos serviços exigidos, exigidos, independentemente da aplicação das sanções cabíveis, cobrando o custo dos mesmos, acrescidos de 20% ( vinte por cento ) a título de despesas com a Administração.

                        Parágrafo Único  -  Não pago o valor cobrado no prazo que lhe foi  fixado , a dívida será inscrita e encaminhada para cobrança judicia;, sujeita ao acréscimo de juros e correção monetária na foram estabelecida no Código Tributário do Município para pagamento fora de prazo, independentemente das demais sanções aplicáveis.

Artigo 412  -  A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator a multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 2 de multas fixadas por este Código, seguindo - se as demais sanções previstas, conforme o caso.

Título VI

Da Exploração de Recursos Minerais

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 413  -  A exploração de recursos minerais no Município, respeitada a legislação pertinente, depende de prévia licença da Prefeitura Municipal, obedecidas as normas aplicáveis e o disposto neste Código.

Artigo 414  -  A licença será processada mediante requerimento do interessado, e instruído de acordo com o disposto neste artigo.

                        Parágrafo Primeiro  -  Do requerimento solicitando licença para exploração de recursos minerais no Município, deverão constar as seguintes informações:

                        I    -  qualificação completa do interessado, incluindo os números dos registros legais e obrigatórios, tanto para pessoas físicas como para pessoas jurídicas;
                        II   -  nome e residência do proprietário da área, caso não seja o interessado direto;
                        III   -  localização precisa da entrada da área;
                        IV  - descrição do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, quando for o caso;
                        V    -  objeto da exploração.

                        Parágrafo  Segundo  -  O requerimento de que trata este artigo deverá ser instruído com os seguintes documentos:

                        I    -  prova de propriedade do terreno;
                        II   -  autorização para a exploração, passada em Cartório, quando o explorador não for o proprietário do terreno;
                        III  -  planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curva de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada, com a localização das respectivas instalações, indicação dos cursos de água, mananciais, construções e logradouros públicos situados em toda a faixa de largura de 200m ( duzentos metros ), em torno da área a ser explorada;
                        IV   -  perfis do terreno;
                        V    -  autorização do órgão estadual ou federal competente, quando for o caso.

                        Parágrafo Terceiro  -  No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, a critério da Prefeitura Municipal, poderão ser dispensados os documentos especificados nos itens  III e IV do Parágrafo anterior.

Artigo 415  -  As licenças para exploração de recursos minerais no Município serão sempre concedidas por prazo fixo e a título precário.

                        Parágrafo Único  -  Ao ser concedida a licença , a Prefeitura Municipal deverá estabelecer as medidas de segurança necessárias, e poderá fixar as restrições que julgar convenientes.

Artigo 416  -  Os pedidos  de prorrogação de licença para exploração de recursos minerais no Município serão feitos por requerimento, e instruídos com os documentos exigidos pelo artigo 414 e seus parágrafos, deste Código.

Artigo 417  -  A concessão de licença para exploração de recursos minerais no Município dependerá da assinatura de termo de responsabilidade pelo interessado na exploração, pelo qual o mesmo se responsabilizará por qualquer dano ao Município ou a terceiros, resultantes da exploração e do qual constarão as restrições e medidas de segurança previstas no artigo 416 deste Código.

Artigo 418  -  Mesmo licenciadas e exploradas de acordo com as exigências deste Código, poderão, posteriormente, ser interditadas as explorações de recursos minerais, caso constatado que passaram a representar perigo ou dano à vida ou às propriedades.

Artigo 419  -  A infração de qualquer dispositivo deste Capítulo sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no grupo 5 de multas fixadas por este Código, seguindo - se as demais sanções previstas.

Capítulo II

Das Pedreiras

Artigo 420  -  No Município de Caraguatatuba é proibida a instalação de pedreiras nos seguintes locais:

                        I   - a distância inferior a 300 ( trezentos ) metros de qualquer habitação, fontes ou manancial;
                        II   -  em áreas onde a legislação de Uso do Solo estabeleça utilização diversa ou que seja considerada residencial.

Artigo 421  -  A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:

                        I   -  declaração expressa da qualidade do explosivo a ser empregado, anexa ao pedido de licença;
                        II   -  intervalo mínimo de 30 ( trinta ) minutos entre cada séria de explosões;
                        III   -  sinalização adequada, visível e audível, indicando sinal de fogo.

Artigo 422  -  A infração de qualquer dispositivo deste Capítulo sujeitará o infrator a multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 7 de multas fixadas por este Código, seguindo - se as demais sanções previstas.

Capítulo III

Das Olarias

Artigo 423  -  A instalação de olarias no Município de Caraguatatuba fixa sujeita às seguintes exigências:

                        I   -  licença concedida pela Prefeitura Municipal, nos termos do artigo 414 e seguintes deste Código;
                        II   -  quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de água, o explorador será obrigado a fazer o devido escoamento, ou aterrar as cavidades, à medida em que o barro for retirado;
                        III  -  as chaminés dos fornos deverão ser construídas de forma a não incomodar os vizinhos com a fumaça ou emanações nocivas.

Artigo 424  -  A infração do disposto neste Capítulo sujeitará o infrator a multa equivalente aos valores estabelecidos no grupo 7 de multas fixadas por este Código, seguindo - se  as demais sanções previstas, conforme o caso.

Capítulo IV

Das Saibreiras

Artigo 425  -  É proibida a exploração de saibreira quando existir acima, abaixo ou ao lado, qualquer construção que possa a ser prejudicada em sua segurança ou estabilidade.

Artigo 426  -  Nas saibreiras as escavações deverão ser feitas sempre de acima para baixo, por banquetas que não excedam 3m ( três metros ) de altura, por igual largura.

Artigo 427  -  Na exploração de saibreiras deverão ser observadas as seguintes exigências:

                        I -  capitação, no recinto da exploração, das águas provenientes de enxurradas e dirigi - las para caixa de areia com capacidade suficiente, para pós, serem encaminhadas para seu destino final em galerias, valas ou canalizações existentes;
                        II  -  tomar todas as precauções e realizar todos os serviços necessários a impedir que as terras carregadas por enxurradas se acumulem em vias ou logradouros públicos existentes nas proximidades;
                        III  -  construção, no recinto da exploração, de muro de pedras seca destinadas a impedir que terras carregadas pelas águas danifiquem propriedades vizinhas ou obstruem valas e canalizações existentes.

Artigo 428  -  Se em conseqüência de exploração de saibreiras forem feitas escavações que possam acumular água pluvial ou de outras origens, o interessado será obrigado a executar as obras necessárias a garantir o escoamento dessas águas para o destino conveniente.

                        Parágrafo Único  -  O aterro das bacias referidas neste artigo deverá ser feito pelo interessado na mesma proporção em que a exploração for progredindo.

Artigo 429  -  Na exploração de saibreira é obrigatória a limpeza permanente dos logradouros públicos por parte do explorador, em toda a extensão em que venha a ser prejudicado pelos serviços de exploração ou transporte do respectivo material.

Artigo 430  -  No transporte de material de saibreira, bem como, de desmonte ou quaisquer outras explorações similares, só poderão ser utilizados veículos adequados e vedados, de forma a impedir a queda de material ou detritos sobre o leito de vias e logradouros públicos por onde transitarem.

Artigo 431  -  A infração de qualquer dispositivo deste Capítulo sujeitará o infrator a multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 7 de multas fixadas por este Código, seguindo - se as demais sanções previstas, conforme o caso.

Capítulo V

Da Extrações e Depósitos de Areia

Artigo 432  -  A extração de areia e a localização dos depósitos de areia no Município de Caraguatatuba dependem de prévia licença da Prefeitura Municipal na forma do disposto no artigo 414 e seguintes deste Código.

Artigo 433  -  A extração de areia nos cursos de água no Município é proibida nos seguintes casos:

                        I    -  a jusante do local onde recebem contribuições de esgotos;
                        II   -  quando modifiquem o leito ou as margens;
                        III  -  quando possibilitem a formação de locais que causem, de qualquer forma, a estagnação das águas;
                        IV   -  quando, de qualquer modo possam comprometer a segurança ou estabilidade de pontes, pontilhões, muralhas ou qualquer outra obra construídas nas margens ou sobre o leito dos cursos de água.

Artigo 434  -  Nos locais de extração ou depósitos de areia, a Prefeitura Municipal poderá determinar, a qualquer tempo a execução de obras consideradas necessárias ao saneamento da área ou à proteção de imóveis vizinhos.

Artigo 435  -  A infração de qualquer dispositivo deste Capítulo sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 7 de multas fixadas por este Código, seguindo - se as demais sanções previstas, conforme o caso.

TÍTULO  VII

Das Medidas Referentes aos Animais

Capítulo Único

Disposições Gerais

Artigo 436  -  No Município de Caraguatatuba é proibida a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos.

Artigo 437  -  É proibida a permanência de animais nas praias do Município, mesmo quando presos e acompanhados de seus proprietários ou responsáveis.

Artigo 438  -  Os animais encontrados soltos nas vias e logradouros públicos, bem como, os encontrados nas praias, mesmo presos e acompanhados por seus proprietários ou responsáveis, serão apreendidos e encaminhados a depósito da Prefeitura Municipal.

Artigo 439  -  Os animais recolhidos em obediência ao disposto neste Capítulo, deverão ser retirados dentro do prazo máximo de 5 ( cinco ) dias a contar de sua apreensão, mediante pagamento da multa e da tarifa de manutenção que for fixada em razão do porte e espécie do animal.

                        Parágrafo Único  -  Não sendo retirado o animal no prazo fixado neste artigo, conforme a conveniência, espécie ou raça, o animal será vendido em hasta pública ou sacrificado, e quando aproveitável, seu produto entregue a instituições filantrópicas ou assistenciais.

Artigo 440  -  É proibida a criação e engorda de porcos no perímetro urbano do Município.

Artigo 441      É proibida a criação de qualquer espécie de gado no perímetro urbano do Município.

Artigo 442  -  Ficam proibidos os espetáculos com feras e as exibições com cobras e quaisquer outros animais perigosos sem a necessária precaução para garantir a segurança dos espectadores.

Artigo 443  -  Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em vias ou logradouros públicos expressamente autorizados para esse fim, ouvida a Seção de Obras para cada caso.

Artigo 444  -  No Município de Caraguatatuba é proibido:
                        I    -  criar abelhas nos locais de concentração urbana;
                        II   -  criar galinhas nos porões e no interior das habitações;
                        III  -  criar pombos nos forros das residências.

Artigo 445  -  É proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra eles, especialmente:

                        I     -  transportar, nos veículos de tração animal, carga ou peso superior às forças do animal;
                        II    -  carregar animais com peso superior a 150 ( cento e cinqüenta ) quilos.
                        III   -  montar animais já carregados com a carga permitida;
                        IV   -  fazer trabalhar animais doentes, feridos extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
                        V    -  martirizar animais para realizarem esforços excessivos;
                        VI   -  castigar animais caídos, com ou sem veículo, fazendo - o levantar - se à custa de castigos e sofrimentos;
                        VII   -  transportar animais amarrados à traseira de veículos ou atados um ao outro pela cauda;
                        VIII   -  abandonar, em qualquer lugar, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
                        IX    -  prender animais em depósitos insuficientes ou semágua, ar e alimentos;
                        X    -  usar de instrumentos diferentes do chicote leve, para estímulo e correção dos animais;
                        XI    -  empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar os animais;
                        XII   -  usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;
                        XIII   -  praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste artigo ou neste Código, que acarrete violência e sofrimento para os animais.

Artigo 446  -  A infração de qualquer dispositivo deste Capítulo sujeitará o infrator a multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 2 de multas fixadas por este Código, seguindo - se as demais sanções previstas, conforme o caso.

TÍTULO  VIII

Do Funcionamento do Comércio, Indústria e Prestadores de Serviços

Capítulo I

Disposições Finais

Artigo 447  -  Nenhuma atividade industrial, comercial ou de prestação de serviços poderá instalar - se e iniciar - se no Município de Caraguatatuba, mesmo transitoriamente, sem prévia licença da Prefeitura Municipal, e pagamento dos tributos devidos.

Artigo 448  -  A exigência do artigo anterior estende - se também a todo e qualquer estabelecimento de atividade produtiva ou lucrativa, mesmo não classificada especificamente como industrial, comercial ou prestadora de serviços.

Artigo 449  -  A eventual isenção ou imunidade tributária não implica na dispensa da licença prévia da Prefeitura Municipal para localização e funcionamento de qualquer atividade prevista neste Capítulo.

Artigo 450  -  As atividades cujo exercício dependa de autorização ou licença de competência exclusiva de órgãos Federais ou Estaduais, não estão isentas da exigência da licença Municipal de localização, para a devida fiscalização de Uso do Solo e Zoneamento do Município.

Artigo 451  -  A infração de qualquer dispositivo deste Capítulo sujeitará o infrator a multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 5 de multas fixadas por este Código, seguindo - se as demais  sanções previstas, conforme o caso.

Capítulo II

Da Licença para Localização e Funcionamento

Seção I

Da Licença Inicial

Artigo 452  -  A licença para localização e funcionamento de estabelecimento industrial, comercial, prestador de serviços ou similar, deverá ser solicitada pelo interessado ao órgão competente da Prefeitura Municipal antes da localização pretendida, ou cada vez que desejar mudar o ramo de atividade.

Artigo 453  -  A licença para localização e funcionamento será solicitada mediante requerimento do interessado, instruído com as seguintes informações e documentos:

                        I    -  nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funcionará o estabelecimento, ou será desenvolvida a atividade comercial industrial, prestadora de serviço ou similar;
                        II   -  localização do estabelecimento, compreendendo a numeração do prédio pavimento, sala ou outro tipo de dependência, conforme o caso, nome da rua ou logradouro, estrada ou propriedade rural;
                        III  -  espécie principal e acessória da atividade, com todas as especificações de cada uma, mencionando - se, no caso de indústrias, as matérias - primas a serem utilizadas e os produtos a serem fabricados;
                        IV   -  valor do capital empregado;
                        V   -  área total do imóvel ou parte deste, ocupado pelo estabelecimento e suas dependências;
                        VI  -  equipamento anti - poluição a ser utilizado, quando for o caso, bem como cópia do ato  de aprovação do projeto técnico pela CETESB;
                        VII  -  horário de funcionamento previsto.
                        Parágrafo Único  -  Quando necessária, a critério da Prefeitura Municipal, a autorização para a concessão da licença para funcionamento e localização poderá ser condicionada a vistoria do local pelos órgãos competentes Municipais ou de outras esferas de governo, conforme for o caso, para constatação das informações prestadas.

Artigo 454  -  Autorizada a concessão da licença de localização e funcionamento, o interessado deverá recolher à Tesouraria Municipal o valor dos tributos devidos, conforme o disposto no Código Tributário Municipal, no prazo que lhe for fixado, sob a pena de arquivamento de seu pedido e cancelamento da licença pretendida.

Artigo 455  -  Aos estabelecimentos industriais considerados poluidores, mesmo equipados com os equipamentos necessários não será concedida licença para localização e funcionamento próximo a zonas residenciais, devendo tais estabelecimentos serem instalados nas zonas industriais mais distantes dos centros habitacionais.

Artigo 456  -  A licença para localização e funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, casas de frios, peixarias e similares, será sempre precedida de vistoria do local e aprovação pela autoridade sanitária competente.

Artigo 457  -  O alvará de localização e funcionamento deverá ser conservado em local visível do estabelecimento e exibido à autoridade competente sempre que solicitado.

Artigo 458  -  Para mudança de local de estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços e similares, deverá ser solicitada a necessária licença da Prefeitura Municipal, que a condicionará à verificação do novo local, bem como., se o mesmo satisfaz as condições exigidas para sua instalação.

Artigo 459  -  A infração de qualquer dispositivo desta Seção, sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no grupo 5 de multas fixadas por este Código, seguindo - se as demais sanções previstas, conforme o caso.

Seção II

Da Renovação Anual da Licença de Localização e Funcionamento

Artigo 460  -  Anualmente, a licença de localização e funcionamento será automaticamente renovada pela Prefeitura, mediante a cobraça dos tributos, e nos prazos estabelecidos pelo Código Tributário do Município.

Artigo 461  -  Nenhum estabelecimento poderá prosseguir com suas atividades sem a licença a que se refere o artigo anterior

                        Parágrafo Primeiro  -  O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará a interdição do estabelecimento pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, sem prejuízo das demais sanções e penalidades aplicáveis.

                        Parágrafo Segundo  -  A interdição será precedida de intimação ao responsável pelo estabelecimento, sendo lhe fixado o prazo máximo de 15 ( quinze ) dias, contados do recebimento, para regularizar sua situação.

Parágrafo Terceiro  -  A intimação de que trata o parágrafo anterior será expedida após o vencimento do prazo estabelecido pelo Código Tributário do Município para renovação anual da licença de localização e funcionamento, sem providências pelo responsável pelo estabelecimento.

            Parágrafo Quarto  -  A interdição não exime o infrator das penalidades cabíveis.

Artigo 462  -  Antes da renovação anual da licença de localização e funcionamento, o órgão competente da Prefeitura Municipal deverá realizar inspeção no estabelecimento e suas instalações , para verificação das condições de segurança, higiene, bem como, se não ocorreram mudanças ou alterações nas características do negócio ramo de atividade, endereço e demais informações constantes do Alvará de Licença anterior.

Artigo 463  -  Todo aquele que proceder a mudança de local de estabelecimento comercial, industrial, ;prestador de serviços ou similares, sem a licença da Prefeitura Municipal ficará sujeito à interdição de suas atividades, conforme o disposto nos parágrafos do artigo 461 bem como, as demais penalidades aplicáveis.

Artigo 464  -  A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator a multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 5 de multas fixadas por este Código, seguindo - se as demais penalidades previstas, conforme o caso.

Seção III

Da Cassação da Licença para Localização e Funcionamento

Artigo 465  -  A licença de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou similares, poderá ser cassada, independentemente da aplicação das penalidades previstas, quando:

                        I    -  quando for exercida atividade diferente da constante na licença;
                        II   -  se o licenciado se negar a exibir o alvará à autoridade competente quando solicitado ou exigido;
                        III  -  quando solicitado por autoridade competente, provados os motivos da solicitação;
                        IV  -  quando o funcionamento do estabelecimento tenha se tornado prejudicial a à ordem e ao sossego público;
                        V   -  quando forem exercidas atividades prejudiciais à higiene e à saúde pública;
                        VI  -  quando o responsável pelo estabelecimento recusar o cumprimento das intimações da Prefeitura Municipal, mesmo depois de aplicadas as multas e demais penalidades cabíveis;
                        VII  -  quando o estabelecimento deixar de cumprir as exigências de higiene e segurança;
                        VIII  -  nos demais casos previstos na legislação pertinente.

Artigo 466  -  Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

Artigo 467  -  Para efeito do disposto no artigo anterior, ouvida a Assessoria Jurídica, o Prefeitura Municipal poderá requisitar o concurso de força policial se necessário, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Capítulo III

Do Comércio Ambulante

Artigo 468  -  O exercício do comércio ambulante no Município de Caraguatatuba, dependerá da licença especial concedida pela Prefeitura Municipal, mediante requerimento do interessado e pagamento dos tributos devidos conforme estabelece o Código Tributário Municipal.

Artigo 469  -  A licença a que se refere este Capítulo será concedida de conformidade com as prescrições deste Código, Legislação Fiscal do Município e demais normas aplicáveis.

Artigo 470  -  A licença de vendedor ambulante será concedida exclusivamente ao interessado, sendo sempre em caráter pessoal e intransferível.

Artigo 471  -  Todo aquele que pretender comercializar como ambulante - transportador, deverá inscrever - se no Cadastro Fiscal do Município, antes do início de suas atividades.

Artigo 472  -  Os pedidos de inscrição e licença, o requerimento do interessado, deverá  conter os seguintes elementos:

                        I   -  Para vendedor ambulante:
a)     - nome, estado civil, residência, prova de identidade e número do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
b)           espécie de mercadoria colocada à venda;
c)            data do início de sua atividade;
d)           especificação do meio de transporte;
e)           local pretendido para desenvolver sua atividade.
II  -  Para ambulante - transportador:
a)                   nome, estado civil, residência, prova de identidade e número do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ;
b)                   espécie de mercadoria colocada à venda;
c)                   logradouros pretendidos.

Artigo 473  -  O pedido de inscrição deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I    -  carteira de saúde e prova de aptidão para exercer atividade pretendida;
II   -  atestado de antecedentes policiais;
III  -  certificado de propriedade e prova do licenciamento do veículo, quando for o caso;
IV  -  alvará sanitário, expedido pela autoridade competente, quando se tratar de comércio de gêneros alimentícios.

Artigo 474  -  Os ambulantes licenciados são obrigados a exibir a licença à fiscalização Municipal, sempre que exigido

Artigo 475  -  O vendedor ambulante não licenciado para o exercício financeiro ou período em que esteja exercendo atividade, ou logradouro onde estiver localizado, ficará sujeito à apreensão do veículo das mercadorias que forem encontradas em seu poder, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Artigo 476  -  A devolução das mercadorias e veículo apreendidos nos termos do artigo anterior, somente poderá ser efetuada após a concessão de licença ao ambulante, para o exercício financeiro, período ou logradouro, e após satisfeitos os pagamentos dos tributos devidos e multa a que estiver sujeito.

Artigo 477  -  A renovação da licença para o exercício do comércio ambulante será realizada anualmente, nos prazos previstos pelo Código Tributário do Município, por solicitação do interessado, e apresentação dos documentos exigidos pelos artigos 472 e 473 deste Código.

Artigo 478  -  Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar ainda que para efetuar venda, nas proximidades de locais onde seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda, ou em locais vedados pela Saúde Pública.

Artigo 479  -  Os comerciantes ambulantes de qualquer gênero ou artigos que exijam pesagem ou medição, deverão Ter a balanças, pesos e medidas devidamente aferidos pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas.

Artigo 480  -  Ao ambulante é proibido:

                        I    -  o comércio diverso do mencionado na licença;
                        II  -  o exercício do comércio em local diverso do constante da licença;
                        III  -  o comércio de armas e munições;
                        IV  -  o comércio de medicamentos ou quaisquer produtos farmacêuticos;
                        V    -  o comércio de eletro - domésticos;
                        VI   -  o comércio de quaisquer gêneros ou produtos que, a juízo da Prefeitura Municipal, sejam julgados inconvenientes ou possam oferecer perigo de dano à coletividade.

Artigo 481  -  As carrocinhas de pipoca, carrinhos de sorvetes e outros produtos só poderão estacionar a uma distância mínima de 5 (cinco ) metros das esquinas.

Artigo 482  -  O comércio nas praias poderá ser exercido de conformidade com o estabelecido na Seção IV do Capítulo II do Título IV deste Código, observadas as demais da legislação específica e do Código Tributário Municipal.

Artigo 483  -  A infração de qualquer dispositivo deste Capítulo sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 3 de multas fixadas por este Código, seguindo - se as demais sanções previstas, conforme o caso.

Capítulo IV

Do Horário de Funcionamento

Artigo 484  -  A abertura  e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, tanto atacadistas como varejistas, obedecerá o seguinte horário, observados os dispositivos da legislação federal pertinente:
                        I   -  abertura às 8 ( oito )horas e fechamento às 18 ( dezoito )horas, diariamente, de segunda - feira  à  sábado;
                        II  -  abertura às 8 ( oito )horas e fechamento às 12 ( doze ) horas nos domingos e feriados, desde que feita a necessária a compensação de horários de trabalho dos empregados, respeitada a legislação federal e os acordos sindicais pertinentes.

Artigo 485  -  Os horários fixados no artigo anterior obrigam os escritórios comerciais, seção de vendas de estabelecimentos industriais, os depósitos de mercadorias e demais atividades, que embora sem caráter de estabelecimento, seja mantida para fins comerciais.

Artigo 486  -  O período de funcionamento fixado no artigo 484 deste Código é considerado período normal de funcionamento, podendo ser prorrogado, mediante licença da Prefeitura Municipal em cada caso, apreciadas as razões do interessado, mediante os seguintes horários, considerados especiais:

                        I   -  antecipação - abertura até 2 (duas ) horas antes das 8 ( oito ) horas ;
                        II  -  prorrogação - fechamento até 22 ( vinte e duas ) horas nos dias úteis, inclusive os sábados.

Artigo 487  -  Em ocasiões especiais de festividade, o horário de funcionamento do comércio poderá ser prorrogado até às 24 ( vinte e quatro ) horas. Mediante o pagamento da licença especial, a requerimento do interessado, nos valores estabelecidos pelo Código Tributário do Município, e observadas as prescrições legais e acordos sindicais quanto ao horário de trabalho dos empregados.

Artigo 488  -  Não estão sujeitos ao horário fixado no artigo 484 deste Código, sendo permitido o seu funcionamento sem limite de horário, os estabelecimentos dedicados às seguintes atividades:

                        I   -  imprensa de jornais;
                        II  -  distribuição de leite;
                        III -  frio industrial;
                        IV -  produção e distribuição de energia elétrica;
                        V  -  serviço telefônico;
                        VI  -  serviços de distribuição de água e coleta de esgotos;
                        VII -  serviço de transporte coletivo;
VIII - agência de passagens;
IX  -  empresa de transporte de produtos perecíveis;
X   -  hospitais, casas de saúde, postos de serviços médicos e odontológicos;
XI  -  agências funerárias;
XII -  hotéis, pensões e similares.

Artigo 489  -  O Prefeito Municipal fixará mediante decreto, o plantão de farmácias nos períodos noturnos, nos dias úteis, e aos sábados, domingos e feriados.

Artigo 490  -  O regime obrigatório de plantão noturno das farmácias e drogarias obedecerá rigorosamente as escalas fixadas pelo Decreto do Poder Executivo.

Artigo 491  -  Mesmo quando não estiverem de plantão, as farmácias e drogarias poderão em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.

Artigo 492  -  O horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais obedecerá o disposto na legislação federal pertinente.

Artigo 493  -  Fora do horário normal ou especial de funcionamento, estabelecido por este Capítulo, é proibido aos estabelecimentos comerciais e industriais:

                        I   -  praticar atos de compra e venda;
                        II  -  manter abertas ou semi - cerradas as portas, ainda quando dêem acesso ao interior do prédio, e este sirva de residência do
proprietário, responsável ou empregado.

Artigo 494  -  Não constitui infração ao disposto no artigo anterior a abertura do estabelecimento para limpeza ou lavagem, quando não há outro meio de comunicação com o exterior do prédio, ou conservar uma das portas abertas para efeito de recebimento de mercadoria, durante o tempo estritamente necessário à efetividade do ato.

Artigo 495  -  A infração de qualquer dispositivo deste Capítulo sujeitará o infrator a multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 3 de multas fixadas por este Código, seguindo - se as demais sanções previstas, conforme o caso.

TÍTULO IX

Das Penalidades e Processo Fiscal

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 496  -  Toda ação ou omissão que contrariar as disposições deste Código constituirá infração.

Artigo 497  -  Infrator será todo aquele que constranger, cometer ou auxiliar alguém na prática de atos que contrariem o disposto neste Código.

Artigo 498  -  Será também considerado infrator, o agente de Administração, responsável, responsável pelo fiel cumprimento das leis e demais ator normativos que, tendo conhecimento de uma infração, deixar de autuar o infrator, ou, quando não competente para tal ato, deixar de comunicar ao órgão competente.

Capítulo II

Das Penalidades

Seção I

Disposições Gerais

Artigo 499  -  As infrações aos dispositivos deste Código serão punidas com as seguintes penas:

                        I     -  multa;
                        II   -  proibição de transicionar com as repartições Públicas Municipais;
                        III  -  sujeição à regime Especial de Fiscalização;
                        IV  -  suspensão ou Cancelamento de Isenção de Tributos Municipais;
                        V   -  interdição de atividades:
VI   -  apreensão de bens;
                        VII -  cassação do alvará de licença para localização e funcionamento;

Artigo 500  -  As penalidades referidas no artigo anterior serão aplicadas de acordo com as seguintes normas legais:
                        I    -  multa  -  conforme o estabelecido neste Código;
II  - proibição de transacionar com as repartições Públicas Municipais, conforme o estabelecimento no Código Tributário do Município;
III  -  sujeição e regime especial de fiscalização - conforme o estabelecimento no Código Tributário Municipal;
IV  -  suspensão ou cancelamento de isenção de tributos Municipais - conforme o estabelecido no Código Tributário Municipal;
V   -  interdição de atividade - conforme o estabelecido no Código Tributário Municipal e neste Código;
VI  -  apreensão de bens - conforme o estabelecido no Código Tributário - Municipal e neste Código;
VII  -  cassação de Alvará de Licença para localização e funcionamento - conforme o estabelecido no Código Tributário Municipal e neste Código.
Parágrafo Único  -  Na aplicação das penalidades referidas neste artigo, serão consideradas, também, as demais normas legais, combinadas com o Código Tributário do Município e este Código.

Seção II

Das Multas

Artigo 501  -  Em função da gravidade da infração, a multa será aplicada em grau mínimo, médio e máximo, considerando - se:

I  -  as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
II - os antecedentes do infrator com relação a infrações já cometidas contra dispositivos deste Código.

Artigo 502  -  Ao reincidente específico, as multas serão aplicadas em dobro.

Artigo 503  -  Considera - se reincidente específico, todo aquele que já houver sido autuado e punido pela mesma infração capitulada neste Código.

Artigo 504  -  A aplicação da multa não desobriga o infrator em dar cumprimento às exigências que ocasionaram, objeto da intimação, e nem o isenta da obrigação de reparar o dano causado

Artigo 505  -  As multas não pagas nos prazos estabelecidos, serão inscritas na Dívida Ativa do Município, e encaminhada para Cobrança Judicial.

Artigo 506  -  As multas deverão ser pagas no prazo máximo de 30 ( trinta ) dias contados do recebimento do Auto de Infração, ou interposto recurso contra o mesmo, em igual prazo.

Artigo 507  -  O pagamento da multa, combinado com a apresentação de recurso não implica em confissão.

Artigo 508  -  Interposto recurso sem o pagamento da multa, e decidido o processo fiscal com a condenação do autuado, este deverá proceder ao recolhimento da multa fixada no prazo máximo de 30 ( trinta )dias contados do recebimento da decisão proferida.

Artigo 509  -  As multas não pagas nos prazos estabelecidos, terão seus valores atualizados com base nos índices de correção monetária correspondente , fixados pelo Governo Federal.
                        Parágrafo Único  -  Na hipótese prevista no artigo anterior, a correção monetária será aplicada a partir do vencimento do prazo fixado no mesmo artigo, não incidindo sobre o período anterior à decisão.

Artigo 510  -  O valor das multas será o estabelecido no ANEXO I deste Código, representado sempre por múltiplos do valor padrão de Referência adotado pelo Município, considerados os índices do Governo Federal para a mesma matéria legal.

Seção III

Das Penalidades Funcionais

Artigo 511  -  Serão punidos com multa correspondente até à 15 ( quinze ) dias do seus respectivos vencimentos:

                        I    -  os servidores Municipais com competência para prestar assistência e informações aos interessados, para esclarecimento das normas estabelecidas por este Código, que se negarem a fazê - la, quando solicitados.
                        II   -  os agentes da fiscalização que, por negligência ou má - fé, lavrarem Autos de Infração em desacordo com os requisitos legais, de forma a lhes acarretar a nulidade;
                        III   -  os agentes da fiscalização que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

Artigo 512  -  As multas de que trata o artigo anterior serão impostas pelo Prefeito Municipal, mediante representação do Diretor do Departamento onde estiver lotado o servidor, ouvida a Asseria Jurídica.

                        Parágrafo Único  -  O processo administrativo para a aplicação das penalidades funcionais, na forma estabelecida neste artigo, será o mesmo adotado para a apuração de infrações disciplinares.

Seção IV

Da Responsabilidade da Pena

Artigo 513  -  Não são diretamente passíveis das penas definidas neste Código:

                        I  -  os incapazes, como tais definidos no Código Civil;
                        II  - os que sofreram coação irresistível para cometer a infração, devidamente apurado o fato no processo;
                        III  -  os que praticarem a infração em estrita obediência a superior hierárquico, devidamente comprovado o fato no processo.

Artigo 514  -  Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes referidos no artigo anterior, a pena será aplicada:
                        I   -  se incapaz, nos pais, tutores, curadores ou aquele sob cuja guarda estiver;
                        II   -  se coagida, no coator;
                        III  -  se subordinado, no Superior que ordenou a infração.

Artigo 515  -  Quando um infrator incorrer em mais de uma penalidade prevista neste Código, aplicar - se - lhe - à pena maior, acrescida de 2/3.

Capítulo III

Do Processo Fiscal

Seção I

Disposições Gerais

Artigo 516  -  As infrações a este Código serão apuradas e punidas de acordo co o processo fiscal estabelecido neste Capítulo, aplicando - se, supletivamente, as normas constantes do Código Tributário Municipal.

Seção II

Do Procedimento Inicial da Fiscalização

Artigo 517  -  Verificada qualquer infração a este Código, o agente da fiscalização deverá lavrar o AUTO DE INFRAÇÃO, com cópia ao autuado, que deverá colocar o seu ciente.

                        Parágrafo Único   -  Simultaneamente ao AUTO DE INFRAÇÃO, quando for o caso, deverá o agente da fiscalização expedir INTIMAÇÃO ao infrator, fixando - lhe prazo para corrigir o fato irregular verificado ou realizar as obras ou serviços necessários à sua regularização.

Artigo 518  -  Ao autuado serão dadas cópias do AUTO DE INFRAÇÃO e da INTIMAÇÃO, devendo este passar recibo de sua entrega.
                        Parágrafo Único  -  A recusa do recebimento será relatada pelo agente da fiscalização, e não favorecerá ou prejudicará o autuado.

Artigo 519  -  Quando a autuado for analfabeto, fisicamente impossibilitado de assinar ou incapaz, na forma da Lei, não está sujeito às disposições do artigo anterior, referentes ao recebimento das cópias, e o agente fiscal deverá certificar tal fato, sendo as cópias encaminhadas por via postal, com Aviso de Recebimento.

Seção III

Do Auto de Infração

Artigo 520  -  O AUTO DE INFRAÇÃO é o instrumento hábil por meio do qual o agente da fiscalização apura a violação das disposições deste Código, e de outras Leis e Regulamentos Municipais.

Artigo 521  -  O AUTO DE INFRAÇÃO será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas emendas ou rasuras, e conterá:

                        I    -  qualificação do autuado;
                        II   -  qualificação do representante legal do autuado, quando este for pessoa Jurídica;
                        III  -  o local, hora, dia, mês e ano da lavratura;
                        IV  -  as testemunhas, se as houver;
                        V   -  descrição do fato constitutivo da infração, e das circunstâncias pertinentes;
                        VI  -  indicação do dispositivo legal violado;
                        VII  -  o valor da multa a ser paga;
                        VIII -  indicação da forma de procedimento do autuado após a autuação, prazo para pagamento do agente da fiscalização.

Artigo 522     As omissões ou incorreções do AUTO DE INFRAÇÃO não acarretarão nulidade do mesmo, quando, for processo fiscal ou da INTIMAÇÃO, constarem elementos suficientes para apuração da infração e para a defesa do autuado.

Artigo 523  -  A assinatura do autuado no AUTO DE INFRAÇÃO não constitui formalidade essencial à validade do mesmo, não implica em confissão, e nem recusa servirá como agravante.

Artigo 524  -  Quando o autuado ou quem o represente, não quiser assinar o AUTO DE INFRAÇÃO, o agente da fiscalização deverá certificar o fato, sendo, posteriormente encaminhado o AUTO DE INFRAÇÃO e a INTIMAÇÃO, quando for o caso, por via postal.

Artigo 525  -  O AUTO DE INFRAÇÃO poderá ser lavrado cumulativamente com a INTIMAÇÃO e o AUTO DE APREENSÃO, devendo, em qualquer dos casos, mencionar tal fato.

Artigo 526  -  Da lavratura do AUTO DE INFRAÇÃO, o autuado será comunciado:

                        I    -  pessoalmente, sempre que possível, mediante a entrega da cópia ao mesmo ou seu representante legal, contra recibo datado, passado na via destinada a instruir o processo fiscal;
                        II   -  por via postal, com Aviso de Recebimento;
                        III  -  por Edital, com prazo de 20 ( vinte ) dias, quando o autuado estiver em local ignorado.

Seção IV

Da Intimação

Artigo 527  -  A INTIMAÇÃO é o instrumento hábil por meio do qual o agente da fiscalização exige a obrigação de fazer ou desfazer obra ou serviço necessário à regularização de fato irregular, que contraria o disposto neste Código.

Artigo 528  -  A INTIMAÇÃO será lavrada em auto próprio, com cópia para  o autuado, e deverá conter os seguintes elementos:

                        I    -  identificação do AUTUADO e sua qualificação;
                        II   -  qualificação do representante legal do autuado, quando este for Pessoa Jurídica;
                        III  -  o local , hora, dia, mês e ano da lavratura;
                        IV  -  descrição do serviço ou obra cuja obrigação de fazer é exigida;
                        V   -  prazo para o término da obrigação de fazer;
                        VI  -  indicação do dispositivo legal violado;
                        VII  -  identificação do agente da fiscalização.

Artigo 529  -  Da lavratura da INTIMAÇÃO o autuado será sempre comunicado, procedendo - se para tal, na forma estabelecida no artigo 526 deste Código.

Artigo 530  -  A recusa do autuado em assinar a INTIMAÇÃO deverá ser certificada pelo agente da Fiscalização, o mesmo ocorrendo quanto à recusa do recebimento, que não prejudicará nem favorecerá  o autuado.

Artigo 531  -  Não cumprida a obrigação de fazer constante da intimação, no prazo fixado, o agente da fiscalização representará imediatamente ao seu superior, para as providências cabíveis, previstas neste Código.

Artigo 532  -  Na hipótese prevista no Artigo anterior, o fato deverá ser relatado no processo fiscal relativo ao AUTO DE INFRAÇÃO, correspondente à INTIMAÇÃO.

Seção V

Do Auto de Apreensão

Artigo 533  -  O AUTO DE APREENSÃO é o instrumento hábil por meio do qual o agente da fiscalização procede à apreensão de mercadorias, veículos ou bens de qualquer natureza, que são objeto ou estão sendo utilizados para a prática da infração ao disposto neste Código.

Artigo 534  -  o AUTO DE APREENSÃO será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e conterá os mesmos elementos constantes do AUTO DE INFRAÇÃO, acrescidos da relação minuciosa e descritiva dos bens apreendidos, com cópia ao autuado.

Artigo 535  -  Da lavratura do AUTO DE APREENSÃO o autuado será sempre comunicado, procedendo - se na forma estabelecida no artigo 526 deste Código.

Artigo 536  -  A recusa do Autuado em assinar o AUTO DE APREENSÃO deverá ser certificada pelo agente da fiscalização, o mesmo ocorrendo quanto à recusa do recebimento, que não prejudicará nem favorecerá o autuado.

Seção VI

Da Representação

Artigo 537  -  Qualquer pessoa do povo é parte legítima para representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código.

Artigo 538  -  A representação será feita em petição assinada, e mencionará claramente a qualificação de seu autor, poderá ser acompanhada de provas, e indicará os meios e circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.

Artigo 537  -  O fato irregular que originou a infração objeto da representação deverá ser descrito o mais minuciosamente possível, ressaltando - se o local e data da infração.

Artigo 540  -  Do recebimento da representação será dado recibo ao seu autor.

Artigo 541  -  Recebida a representação, a autoridade competente determinará imediatamente a realização das diligências necessárias à apuração da veracidade do fato, e conforme o resultado, providenciará a lavratura de AUTO DE INFRAÇÃO, cumulado ou não com INTIMAÇÃO e AUTO DE APREENSÃO, ou arquivará a representação.

Seção VII

Da Defesa do Autuado

Artigo 542  -  O autuado terá o prazo de 30 ( trinta ) dias contados do recebimento do AUTO DE INFRAÇÃO ou da publicação do Edital, para apresentar sua defesa.

Artigo 543  -  A defesa será feita por petição, podendo ser instruída com documentos ou outros meios de prova.

Artigo 544  -  A defesa, apresentada no prazo estabelecido no artigo 542 deste Código terá efeito suspensivo sobre a aplicação de qualquer penalidade, mas não isenta o autuado da obrigação de fazer constante da INTIMAÇÃO.

Artigo 545  -  O cumprimento da obrigação de fazer exigida na INTIMAÇÃO, no prazo fixado na mesma, constitui atenuante para a penalidade aplicável.

Artigo 546  -  A hipótese prevista no artigo anterior poderá ser erguida com a atenuante na defesa do autuado.

Artigo 547  -  Se requerida dentro do prazo fixado no artigo 542 deste Código, e a critério da Prefeitura Municipal, poderá ser concedida ao autuado a suspensão do prazo de defesa até o cumprimento da obrigação de fazer exigida na INTIMAÇÃO, pelo prazo fixado na mesma, e desde que já tenha sido iniciada sua execução.

Artigo 548  -  N a hipótese prevista pelo artigo anterior, findo o prazo fixado na INTIMAÇÃO, com ou sem o cumprimento da obrigação de fazer imposta, o prazo de defesa voltará a fluir normalmente, pelo número de dias faltantes, necessários à complementação do total estabelecido no artigo 542 deste Código.

Seção VIII

Da Decisão de Primeira Instância

Artigo 549  -  O processo fiscal originado de AUTO DE INFRAÇÃO lavrado por desobediência ao disposto neste Código, será decidido, em Primeira Instância, no prazo de 10 (dez ) dias contados do recebimento da defesa, pelas seguintes autoridades julgadoras, conforme a natireza da infração:

                        I   -  Diretor do Departamento de Serviço e Obras;
                        II  -  Assessor Chefe da Assessoria de Planejamento e Coordenação;
                        III -  Diretor do Departamento de Finanças;
                        IV  - Seção de Tributação;
                        V   -  Setor de Fiscalização Tributária;
VI  - Assessor Jurídico.

                        Parágrafo Único  -  O prazo estabelecido por este artigo poderá ser prorrogado pelo Prefeito Municipal, a requerimento fundamentado da autoridade julgadora.

Artigo 550  -  O processo fiscal será distribuído:

                        I   - Excepcionalmente, quando previsto neste Código, ao Assessor Chefe da Assessoria de Planejamento e Coordenação.;
                        II  -  Ao Diretor do Departamento de Finanças, quando se tratar de infração ao disposto no TÍTULO VIII deste Código, bem, como, aos demais dispositivos legais relativos a obrigações fiscais de natureza administrativa;
                        III  -  Ao Diretor do Departamento de Serviços e Obras, nos demais casos.

Artigo 551  -  A autoridade julgadora não fica restrita às alegações das partes devendo julgar de acordo com sua livre convicção em face das provas apresentadas.

Artigo 552  -  Não estando a autoridade julgadora convencida da procedência ou não do AUTO DE INFRAÇÃO,  ou defesa do autuado, após as provas apresentadas, poderá converter o julgamento em diligência para melhor se orientar na sua decisão.

Artigo 553  -  A decisão, dirigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou não do AUTO DE INFRAÇÃO, definindo expressamente, os seus efeitos em qualquer dos casos, bem, como, impondo a aplicação da pena correspondente, que poderá ou não ser a mesma constante do AUTO DE INFRAÇÃO.

Artigo 554  -  O autuado será sempre notificado da decisão, procedendo - se para isto, na forma estabelecida pelo artigo 526 deste Código.

Artigo 555  -  A notificação ao autuado informará, também, em caso de decisão condenatória, o procedimento a ser seguido pelo mesmo, para apresentação de Recurso e efetuar o depósito, ou realizar o pagamento da multa imposta.

Artigo 556  -  A notificação ao autuado informará, em caso de decisão absolutória, o procedimento a ser seguido para recebimento da devolução da multa paga. casa esta tenha sido recolhida no prazo estabelecido pelo artigo 506 deste Código.

Seção IX

Do Recurso Contra Decisão de Primeira Instância

Artigo 557  -  Da decisão de Primeira Instância caberá recurso ao Prefeito Municipal.

Artigo 558  -  O recurso de que trata o artigo anterior deverá ser interposto da Primeira Instância, pelo autuado ou pelo agente da Fiscalização autuante.  

Artigo 559  -  O recurso será feito por petição, facultado a juntada de novos documentos.

                        Parágrafo Único  -  É vedado reunir, em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e atinjam o mesmo autuado, salvo quando proferidas no mesmo processo.

Artigo 560  -  O recurso será recebido após comprovação de depósito na Tesouraria Municipal, pelo autuado, do valor correspondente à condenação pecuniária imposta pela decisão recorrida.

Artigo 561  -  Tratando - se de recurso interposto pelo agente da fiscalização autuante, não será devido o depósito  de que trata o artigo anterior.

Artigo 562  -  Preparado o processo, o Prefeito Municipal deverá decidir o recurso no prazo de 30 ( trinta ) dias contados de seu recebimento.
                        Parágrafo Único  -  Desde que devidamente justificado, o prazo estabelecido por este artigo poderá ser prorrogado por igual período.

Artigo 563  -  Da decisão de Segunda Instância o autuado será sempre notificado, procedendo - se na forma estabelecida no artigo 526 deste Código.

Seção X

Da Revelia

Artigo 564  -  Findos os prazos estabelecidos neste Código para cumprimento das obrigações constantes da INTIMAÇÃO, ou para representação de defesa ou recurso contra AUTO DE INFRAÇÃO ou AUTO DE APREENSÃO, sem que o interessado tenha cumprido com a obrigação exigida, ou exercido seu direito de defesa, o processo fiscal terá prosseguimento normal até a decisão de Primeira Instância, sendo considerados verdadeiros os atos e fatos constantes dos AUTOS DE INFRAÇÃO e APREENSÃO, e da INTIMAÇÃO.

Artigo 565  -  O autuado revél poderá intervir voluntariamente em qualquer fase do processo fiscal, sem que dessa intervenção sejam afastadas os efeitos da revelia até a decisão de Primeira Instância.

Artigo 566  -  O autuado revél poderá interpor o recurso de que trata a Seção VIII  deste Capítulo, no prazo estabelecido e feito o depósito exigido, suspendendo os efeitos da revelia para fins de Segunda Instância.

Artigo 567  -  No caso de o autuado proceder da forma prevista no artigo anterior, os efeitos da revelia em Primeira Inst6ancia não poderão ser invocados como cerceamento de defesa para efeitos da Segunda Instância não poderão ser invocados como cerceamento de defesa para efeitos de Segunda Instância.

Seção XI

Da Execução das Decisões.

Artigo 568  -  As decisões definitivas serão cumpridas:

                        I   -  pela notificação do autuado para satisfazer o pagamento da multa, descontado o depósito efetuado, e quando for o caso, para cumprimento da obrigação de fazer na INTIMAÇÃO;
                                   II   -  pela notificação do autuado para receber o valor do depósito efetuado, ou a diferença entre este e a multa imposta, e, quando for o caso, para cumprimento ou não da obrigação de fazer exigida na INTIMAÇÃO.
                        III  -  pela notificação do autuado para cumprir a obrigação de fazer imposta pela INTIMAÇÃO, quando for o caso.

Artigo 569  -  O autuado, após a notificação de que trata o artigo anterior deverá:

                                   I   -  pagar ou receber o valor estabelecido na condenação ou absolvição, no prazo de 30 ( trinta ) dias contados do recebimento da notificação;
                        II   -  cumprir a obrigação de fazer exigida, no prazo fixado na sentença.

Artigo 570  -  Não cumpridas, pelo autuado, as exigências do artigo anterior, compete à Prefeitura Municipal:

                        I   -  em caso de decisão favorável ao autuado:
a)      -  o saldo existente será incorporado à Receita Municipal, sob a classificação de Rendas Eventuais;
b)      -  o processo será arquivado.
II  -  em caso da decisão condenatória:
a)     - a dívida eventualmente existente será inscrita e encaminhada para cobrança judicial;
b)     -  será providenciada a aplicação das penalidades previstas nos ítens II, III, IV, VII, do artigo 499 deste Código, de acordo com a gravidade da infração;
c)      -  será providenciada a aplicação da penalidade prevista no ítem V do artigo 499 deste Código;
d)     -  será providenciada a execução da obra ou serviço exigido na INTIMAÇÃO, quando ainda não realizada pelo autuado, cobrando - se conforme o estabelecido neste Código.

Artigo 571  -  A aplicação da penalidade prevista no ítem V do artigo 499 deste Código perdurará até que sejam satisfeitas as obrigações constantes da INTIMAÇÃO, pelo autuado, ou, quando executadas pela Prefeitura Municipal, sejam pagas pelo autuado na forma estabelecida por este Código.

Artigo 572  -  Para a aplicação das penalidades previstas nos ítens V e VII do artigo 499 deste Código, o órgão competente da Prefeitura Municipal solicitará a interveniência da Assessoria Jurídica do Município, quando necessário a qual ouvido  o Prefeito Municipal, poderá, inclusive, recorrer ao concurso de força policial e do Poder Judiciário, com a finalidade de impor a aplicação da pena.

TÍTULO X

Das Disposições Finais

Capítulo Único

Artigo 573  -  Os prazo previstos neste Código contar - se - ão por dias corridos.
Parágrafo Único  -  Não será computado no prazo o dia de início, e quando o último dia incidir em sábado, Domingo ou feriado, prorrogar - se á  até o primeiro dia útil seguinte.

Artigo 574  -  O cumprimento das obrigações de fazer constantes deste Código i impostas por INTIMAÇÃO, obriga também a apresentação do projeto técnico respectivo, firmado por profissional legalmente habilitado, e aprovado pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.

Parágrafo Primeiro  -  A existência deste artigo compreende as obrigações de fazer  referentes a obras ou serviços para os quais a legislação específica exige projeto técnico firmado por profissional legalmente habilitado, não sendo extensiva às demais obrigações impostas.

Parágrafo Segundo  -  Os órgãos competentes da Prefeitura Municipal darão absoluta prioridade na tramitação dos processos referente aos projetos exigidos por este artigo, os quais terão prioridade sobre todos os demais

Artigo 575  -  Qualquer modificação legal da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, Código Tributário Municipal, Código de Edificações e Lei de Uso do Solo, implicará automaticamente na alteração correspondente deste Código, onde couber e quando for o caso.

Artigo 576  -  O Prefeito Municipal, onde couber, regulamentará a aplicação do presente Código.

Artigo 577  -  Os casos omissos neste Código serão resolvidos pelo Prefeito Municipal ouvida a Assessoria de Planejamento e Coordenação e a Assessoria Jurídica.

Artigo 578  -  Este Código entrará em vigor  a partir do dia 1.º de Dezembro de 1.980.

Artigo 579  -  Revogam - se as disposições em contrário, especialmente as seguintes Leis Municipais:
                        083, de 06 de março de 1952; 104, de 28 de junho de 1952; 105, de 19 de julho de 1.952; 142, de 11 de junho de 1.953; 156, de 05 de março de 1.957; 242 de 11 de dezembro de 1.956; 325, de 19 de março de 1.960; 332, de 22 de abril de 1.960; 030, de dezembro de 1.961; 416, de 10 de outubro de 1.961; 512, de 13 de junho de 1.964; 608, de 12 de outubro de 1.965; 717, de 28 de dezembro de 1.967; 719, de 28 de dezembro de 1.967; 764, de 19 de agosto de 1969; 820, de 27 de novembro de 1970; 826, de 17 de dezembro de 1970; 827, de 17 de dezembro de 1970; 866, de 23 de março de 1972; 895, de 28 de maio de 1.973; 915, de 07 de dezembro de 1.973; 922, de 06 de março de 1.974; 925, de 04 de abril de 1974; 938, de 10 de setembro de 1.974; 956, de 30 de novembro de 1.974; 1.028 de 04 de abril de 1.977; 1.101, de 20 de julho de 1.979; 1.102, de 02 de outubro de 1.979 e 1.046, de 18 de outubro de 1.977.

                                                                Caraguatatuba, 06 de novembro de 1.980.

Dr. José Bourabeby
Prefeito  Municipal




Publicada na Secretaria da Prefeitura, aos 06 de novembro de 1.980

ANEXO Nº 1


Quadro das multas, por grupo, segundo a gravidade da infração, conforme estabelecido no artigo 510, da Lei Municipal nº 1144/80.

ESPECIFICAÇÃO             Nº  DE UFIR`s(valores múltiplos)


Grupo 1                                2     à       7
Grupo 2                                6     à     15
Grupo 3                                9     à     25
Grupo 4                               15     à     32
Grupo 5                               25     à     50
Grupo 6                               35     à     70
Grupo 7                               70    à    250