Lei para licença de ambulante

LEI Nº. 1.680, DE 01 DE JUNHO DE 2009


Dispõe sobre o parcelamento do valor da taxa cobrada para licença de vendedor ambulante.


Autor: Ver. Cristian Alves de Godoi



ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:


            Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado  a parcelar o valor da taxa cobrada para licença de vendedor ambulante, em até 3 (três) vezes e a pedido do interessado.

Parágrafo Único.  Para fazer jus ao benefício da presente Lei, o interessado deverá comprovar junto ao setor competente da Prefeitura, ser carente e cuja renda familiar não ultrapasse a 1 (um) salário mínimo.

Art. 2º  As parcelas a que se refere o caput do artigo 1º desta Lei, deverão ser pagas rigorosamente na data de seus respectivos vencimentos.

Art. 3º  Decorrido o prazo para o pagamento da parcela, o autor do pedido terá 5 dias úteis para liquidar a parcela em atraso, sob pena de perda da licença.

Parágrafo Único.  Tendo perdido o direito a licença ambulante por descumprimento  do artigo 3º, e, em caso de novo pedido, o interessado perderá o benefício do parcelamento previsto no artigo 1º. dessa Lei.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Caraguatatuba, 01 de junho de 2009.



ANTONIO CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal